TJTO - 0009373-08.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
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15/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0009373-08.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: WALDSON BEZERRA DE SOUSAADVOGADO(A): JAYNE GONÇALVES DAMACENO (OAB TO008388)IMPETRADO: Secretário - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Palmas DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, manejado por WALDSON BEZERRA DE SOUSA, em face de suposto ato coator por parte do Secretário de Administração do Estado do Tocantins, consistente na ausência da adoção das providências necessárias à implementação de progressões funcionais.
Na exordial, afirma que, em 30 de dezembro de 2004, institui-se a Lei nº 1.545/2004, que, ao ser editada, veio de encontro aos anseios dos Policiais Civis, que há muito tempo almejavam um Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios (PCCS), que reconhecesse o valor do servidor para a Instituição.
E, desde então, a lei supracitada passou a estabelecer a forma de progressão na carreira destes servidores, os quais têm que atender os requisitos elencados nos seus artigos 6º e 7º.
Menciona que referida Lei dispôs sobre o Conselho Superior de Polícia Civil e determinou que o mencionado conselho deve atuar na instrução e deliberação dos processos de avaliação de desempenho, evolução funcional e de estágio probatório da Polícia Civil, sendo que suas decisões têm caráter normativo e são aprovadas pela maioria absoluta de votos, conforme consta no artigo 3º, inciso X, e artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.650, de 29 de dezembro de 2005.
Relata que o Conselho Superior da Polícia Civil deferiu-lhe Progressão Horizontal para a Letra “H” e Vertical Padrão II, conforme Ementa do processo publicada no Diário Oficial do Estado nº 6807, em 30 de abril de 2025, pg. 95 à 98, ambas partir de 27/02/2025. Todavia, referidas progressões ainda não foram publicadas, nem tampouco implantadas em seus proventos, o que caracteriza ofensa a direito líquido e certo seu.
Sustenta a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022.
Ao final, ressaltando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da liminar, inaudita altera pars, para que a autoridade impetrada adote as providências necessárias à implementação da Progressão Horizontal para a Letra “H” e Vertical Padrão II, ambas partir de 27/02/2025.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, confirmando-se a liminar deferida nos autos, com a declaração incidental da inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº. 3.901/2022. É o relatório. DECIDO.
Estão presentes, a princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais.
Recebo, portanto, a inicial.
O mandado de segurança é um instrumento de garantias, destinado a combater ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, desde que, porém, o direito perseguido não esteja amparado por habeas corpus ou por habeas data. (art. 5, inciso LXIX, da CF/88 e Lei Nacional n. 12.016/2009) Com efeito, a Lei nº 12.016/09 preceitua em seu artigo 7º, inciso III, que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. Assim sendo, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, necessária se faz a presença de dois requisitos, quais sejam, fumus boni juris – caracterizado pela relevância dos motivos em que se assenta o pedido exordial – e periculum in mora – representado pelo risco de ineficácia do tardio reconhecimento do direito do impetrante na decisão de mérito.
Nesse sentido, aliás, as precisas lições de Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes, a seguir transcritas: “Para a concessão de liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni juris e periculum in mora.
A medida liminar pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e visa a garantir a eficácia do possível direito do impetrante, justificando-se pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa prejulgamento, não afirma direitos, nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado” .
No caso, não estão presentes os requisitos legais à concessão da liminar vindicada, conforme fundamentação que faço a seguir.
Isto porque, por figurar ente público no polo passivo da lide, forçoso verificar a existência de óbice legal à concessão de medidas liminares dotadas de irreversibilidade em face da Fazenda Pública, que antecipem, no todo ou em parte o objeto da ação e, ainda, que tenha como pedido aumento ou extensão de vantagens pecuniárias, ou concessão de pagamento de qualquer natureza.
A propósito, veja o teor do art. 1.059, CPC, c/c, art. 1º, Lei nº 8.437/90: CPC/2015: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Lei nº 8.437/90: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. § 5º Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários.
Pela leitura dos citados dispositivos, verifica-se que é visível que, no presente caso, a tutela liminar ora perseguida, além de ensejar, em caso de acolhimento, aumento de pagamento/vantagem, implica ainda esgotar no todo ou parte a discussão do objeto da ação, o que é vedado em face da Fazenda Pública (§ 3º do artigo 1º da Lei 8.437/92), salvo nos casos de premência do direito (fornecimento de medicamento, tratamento, etc), o que não é o caso dos autos.
Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FEITO MADURO PARA JULGAMENTO DE MÉRITO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERENTE.
PEDIDO LIMINAR PARA IMEDIATA REINTEGRAÇÃO AO CARGO QUE FOI EXONERADO.
INDEFERIMENTO DO PLEITO NA ORIGEM.
REFORMA DA DECISÃO.
NÃO CABIMENTO.
AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMINAR QUE ESGOTARIA O OBJETO DA AÇÃO. § 3º, DO ART. 1º, DA LEI N. 8.437/92.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Estando o feito maduro para o julgamento do recurso de agravo de instrumento, em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, o agravo interno interposto no evento 11 resta prejudicado.2. Nos autos originários, o Agravante impetrou Mandado de Segurança, requerendo liminarmente, a sua imediata reintegração ao cargo que foi exonerado.3. O § 3º, do art. 1º, da Lei n. 8.437/92, dispõe em relação a inadmissibilidade da medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.4.
No caso, é evidente a ausência do perigo da demora capaz de ensejar risco à ineficácia da medida, caso esta seja deferida apenas quando do julgamento do mérito da demanda, motivo pelo qual se revela prudente a manutenção da decisão agravada diante da necessidade de dilação probatória no presente caso.5. Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013855-38.2021.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/03/2022, DJe 31/03/2022 12:47:58) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS.
PROFESSORES DE TAGUATINGA/TO.
PEDIDO LIMINAR.
DESCONTOS POR FALTAS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS EM CONTRACHEQUES.
INDEFERIMENTO.
ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 8.437/1992.
MEDIDA DE CARÁTER SATISFATIVO.
AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Estando o feito maduro para o julgamento do recurso de agravo de instrumento, em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, o agravo interno interposto se encontra prejudicado.2. A plausibilidade do conhecimento de tutela de caráter liminar, em ações mandamentais, deve subsidiar-se no reconhecimento da existência de requisitos próprios, tal como preceitua a Lei nº. 12.016/09, que reiterou a Lei nº. 1.533/51 ao viabilizar a suspensão do ato impugnado tão somente quando presentes os requisitos esculpidos no inciso III, do artigo 7º, tais quais a relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e a possibilidade de o ato impugnado poder resultar na ineficácia da medida caso esta venha a ser deferida ao final (periculum in mora).3. Não é possível se determinar à autoridade apontada como coatora que reverta o ato realizado para descontos de faltas em folha de pagamento, com a restituição dos valores descontados nos contracheques liminarmente, por expressa previsão legal, porquanto é vedada a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação (art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992).4.
A concessão de liminar como requerida importa em medida de caráter satisfativo, não sendo prudente deferi-la neste momento processual, revelando-se prudente o aguardo do julgamento do mérito no feito de origem.5. Frise-se ser evidente a ausência do perigo da demora capaz de ensejar risco à ineficácia da medida, caso esta seja deferida apenas quando do julgamento do mérito da demanda, motivo pelo qual se revela prudente a manutenção da decisão agravada.6.
Recurso não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0010375-18.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 12/07/2023, DJe 17/07/2023 18:11:14) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ADICIONAL INSALUBRIDADE.
SERVIDORES SUBSTITUÍDOS.
PAGAMENTO.
SUSPENSÃO.
EXAURIMENTO.
MÉRITO DA AÇÃO.
VEDAÇÃO.
ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/92. 1.
Verificando que o pedido de liminar é idêntico ao de mérito, o seu deferimento esgotaria totalmente o objeto da presente ação, o que é expressamente vedado pelo art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público. 2.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-DF 07001451420218070000 DF 0700145-14.2021.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 03/05/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 12/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR.
FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA AUSENTES. (...) 3.
Por figurar ente público no polo passivo da lide, forçoso verificar a existência de óbice legal à concessão de medidas liminares dotadas de irreversibilidade em face da Fazenda Pública, que antecipem, no todo ou em parte o objeto da ação e, ainda, que tenha como pedido aumento ou extensão de vantagens pecuniárias, ou concessão de pagamento de qualquer natureza, conforme dispõe o art. 1.059, CPC, c/c, art. 1º, Lei nº 8.437/90 e art. 7º, §2º da Lei 12.016/2009.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060992-78.2021.8.09.0000. Desembargador ITAMAR DE LIMA.
Julgado em 10/05/2021) EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.
PLEITO LIMINAR DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. ÓBICE LEGAL.
ART. 7º, § 2º DA LEI 12.016/09.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1- O pedido liminar de efetivação de progressão funcional encontra óbice no § 2º, do art. 7º, da Lei 12.016/09, que veda a concessão de medida liminar em mandado de segurança que tenha por objeto a \"reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza\". 2- Agravo interno conhecido e não provido. (TJTO.
MS 00076371420198270000.
Juíza Célia Regina Regis.
Julgado em 23/11/2019) Ademais, na fase em que o feito de origem se encontra, não vislumbro o caráter de dano irreparável do direito, ou seja, a presença do perigo da demora capaz de ensejar risco à ineficácia da medida ora postulada, caso esta seja deferida apenas quando do julgamento do mérito da demanda.
Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, porquanto ausentes os requisitos legais.
Notifique-se a autoridade coatora, para que, em 10 dias, preste as informações necessárias.
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins, para que, caso queira, ingresse no feito.
Na sequência, intime-se o Procuradoria Geral de Justiça, pelo prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/07/2025 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> SCPLE
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11/07/2025 17:56
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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10/07/2025 15:03
Remessa Interna - SCPLE -> SGB01
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10/07/2025 14:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391172, Subguia 6787 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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20/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391171, Subguia 6781 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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17/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 23:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391172, Subguia 5377048
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16/06/2025 22:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391171, Subguia 5377047
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 18:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> SCPLE
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12/06/2025 18:22
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/06/2025 00:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WALDSON BEZERRA DE SOUSA - Guia 5391172 - R$ 50,00
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12/06/2025 00:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WALDSON BEZERRA DE SOUSA - Guia 5391171 - R$ 197,00
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12/06/2025 00:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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