TJTO - 0001524-13.2024.8.27.2702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:57
Trânsito em Julgado
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25/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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03/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001524-13.2024.8.27.2702/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: JOSE HENRIQUE MOREIRA NEPUNUCENO (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (RÉU)ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
APELO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais, em que o autor objetiva o reconhecimento da inexistência de vínculo contratual com o fundo de investimento demandado, alegando, entre outros pontos, falha na comprovação documental da dívida e ausência de notificação sobre a cessão de crédito.
Requereu também a reparação por dano moral decorrente da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
A sentença reconheceu a existência da relação jurídica originária com instituição financeira (Banco Santander Brasil S.A.) e a validade da cessão de crédito para o fundo réu, afastando a tese de inexigibilidade do débito por ausência de notificação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação da cessão de crédito torna a dívida inexigível ou impede a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos; (ii) estabelecer se a parte autora faz jus à indenização por dano moral em razão de eventual inscrição indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cessão de crédito foi devidamente comprovada nos autos mediante a juntada de instrumento particular registrado em cartório, contendo a descrição da operação e a origem do débito junto ao Banco Santander Brasil S.A., inadimplido pelo autor. 4.
A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede que o cessionário promova a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência, nos termos do artigo 290 do Código Civil e da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inscrição em cadastro restritivo, quando lastreada em dívida regularmente constituída e não quitada, configura exercício regular de direito, afastando-se, por conseguinte, o dever de indenizar. 6.
Os documentos acostados demonstram, de modo suficiente, a existência da relação jurídica originária e da cessão posterior, inexistindo causa jurídica idônea que macule a legitimidade da cobrança efetuada pelo fundo de investimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito, prevista no artigo 290 do Código Civil, não compromete a exigibilidade da dívida nem impede que o cessionário adote medidas para sua cobrança, inclusive a inscrição em cadastros restritivos de crédito, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Comprovada a origem do débito e a regularidade da cessão, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes configura exercício regular de direito, não havendo ilicitude a ensejar reparação por dano moral. 3.
A parte que alega falsidade de assinatura deve instruir o feito com prova idônea, incumbindo-lhe o ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera impugnação genérica. __________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 290; Código de Processo Civil, arts. 373, I e II, e 85, §11º; Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), arts. 2º e 3º, §2º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 1311428/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 1496589/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16.09.2019; TJMG, AC 10000190495002001, Rel.
Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 06.08.2019; TJSP, AC 1086398-31.2017.8.26.0100, Rel.
Des.
Melo Colombi, j. 02.09.2019.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado, contudo, NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro a verba honorária para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, mantenho suspensa a exigibilidade por ser o autor/apelante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 20:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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26/06/2025 20:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 15:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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26/06/2025 15:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/06/2025 16:41
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:18
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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12/06/2025 15:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 286
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10/06/2025 20:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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10/06/2025 20:13
Juntada - Documento - Relatório
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04/06/2025 12:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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