TJTO - 0000143-67.2021.8.27.2736
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000143-67.2021.8.27.2736/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000143-67.2021.8.27.2736/TO APELANTE: JAIR LUIZ RODRIGUES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Banco do Brasil S.A., contra julgamento proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no Art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS. ÔNUS DA PROVA.
TEMA 1300 DO STJ.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES.
SENTENÇA PROFERIDA DURANTE O SOBRESTAMENTO.
NULIDADE RECONHECIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais proposta por titular de conta vinculada ao PASEP, que pleiteava a recomposição de valores supostamente sacados sem sua anuência e a revisão dos índices aplicados à correção dos depósitos.
O juízo de origem afastou a pretensão sob o fundamento de ausência de conduta ilícita da instituição financeira e indeferiu a produção de prova pericial.
A parte autora alega cerceamento de defesa e requer o sobrestamento do feito à luz do Tema 1300 do STJ, além da anulação da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se é válida a sentença proferida em período de sobrestamento obrigatório dos autos, determinado no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A afetação do Tema 1300 pelo STJ (REsp 2162222/PE e conexos), com determinação expressa de suspensão nacional de todos os processos que tratem do ônus da prova em casos de saques indevidos em contas individualizadas do PASEP, impôs o sobrestamento obrigatório da presente demanda, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC. 4.
A sentença foi proferida em 17 de dezembro de 2024, portanto após a determinação de suspensão em 16 de dezembro de 2024, configurando afronta direta à norma processual, e comprometendo a validade do ato jurisdicional.
Tal vício impõe o reconhecimento da nulidade da sentença, com desconstituição do decisum e suspensão do feito. 5.
Prejudicada, por conseguinte, a análise do mérito recursal e da alegação de cerceamento de defesa, que deverá ser reapreciada oportunamente após o julgamento do Tema 1300.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Sentença desconstituída, de ofício, e determinado o retorno dos autos à instância de origem para suspensão do feito até julgamento final do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação não conhecida por prejudicada.
Tese de julgamento: 1.
A prolação de sentença durante o período de suspensão processual determinado em razão de afetação de tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça caracteriza nulidade absoluta, por violação ao art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. 2.
Nos processos que versam sobre saques indevidos em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), deve-se observar a determinação de suspensão nacional dos feitos enquanto pendente de julgamento o Tema 1300, cuja tese envolve a definição do ônus probatório quanto aos lançamentos a débito nessas contas. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, caput e § 2º, e 6º, inciso VIII; CPC, arts. 373, § 1º, e 1.037, II; Lei Complementar n. 8/1970, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE, afetados como Tema 1300, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 03.12.2024, DJEN de 16.12.2024; TJTO, Apelação Cível n. 0000977-44.2023.8.27.2722, relatora Desembargadora Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, julgado em 11.09.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000143-67.2021.8.27.2736, 2ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/06/2025) Em suas razões recursais o Recorrente indicou como violados os arts. 373, I, e 1.037, II, do Código de Processo Civil; arts. 2º, 3º, caput e §2º, e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, sustentando que a sentença anulada fora proferida de forma válida, uma vez que não caberia a suspensão do processo com base no Tema 1300 do STJ.
Afirmou que a parte autora havia previamente manifestado desinteresse na produção de provas, o que geraria preclusão, além de não haver relação de consumo entre os titulares de contas vinculadas ao PASEP e o Banco do Brasil, afastando a aplicação do CDC e a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Argumentou, ainda, que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência de outros tribunais, especialmente do TJ/MS, caracterizando dissídio jurisprudencial.
Ao final, pugnou pelo recebimento e provimento do Recurso Especial, a fim de que fosse reformado o acórdão recorrido e restabelecida a sentença de mérito anteriormente proferida.
Apresentadas as contrarrazões, o Recorrido Jair Luiz Rodrigues de Souza sustentou que o Recurso Especial não preenchia os requisitos de admissibilidade, por demandar revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Defendeu a higidez do acórdão recorrido, afirmando que a sentença foi proferida após a determinação de suspensão nacional dos feitos pelo STJ no Tema 1300, o que acarreta nulidade absoluta, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Alegou também a intenção protelatória do Recorrente, requerendo o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a majoração dos honorários sucumbenciais.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
O exame detalhado dos autos revela que o Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S/A não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
O acórdão recorrido limitou-se a desconstituir, de ofício, a sentença de mérito proferida em primeiro grau, com fundamento na violação à ordem de suspensão nacional estabelecida no Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, determinando o retorno dos autos à origem para que o feito permaneça sobrestado até o julgamento definitivo do referido tema, nos termos dos artigos 1.037, II, e 314, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida não apreciou, em nenhum momento, as questões jurídicas relacionadas a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor, apenas indicou que a matéria discutida está afetada pelo Tema 1.300/STJ, o qual possui ordem de Suspensão Nacional exarada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A matéria que versa sobre a aplicação ou não das normas do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre o Banco do Brasil e os titulares de contas do PASEP, sequer foi enfrentada no acórdão impugnado, limitando-se o Órgão Julgador a reconhecer a nulidade da sentença por ofensa à suspensão processual imposta pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 1.300/STJ.
A ausência de apreciação da matéria federal indicada como violada, nos termos exigidos pelo artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, evidencia, de forma inequívoca, a inexistência de prequestionamento específico quanto aos dispositivos legais invocados pelo recorrente.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a admissibilidade do Recurso Especial pressupõe a demonstração inequívoca de que a tese jurídica federal ventilada foi objeto de efetivo debate e decisão pelo Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula 211/STJ, a qual dispõe que “inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”.
Ademais, observa-se manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, na medida em que o recorrente dirige suas razões recursais à discussão de matéria estranha ao conteúdo efetivo do acórdão recorrido.
O Recurso Especial discorre amplamente sobre temas como a inversão do ônus da prova, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o prazo prescricional aplicável às ações envolvendo o PASEP, todos tópicos que, como já destacado, não foram objeto de análise pelo Órgão Julgador no julgamento ora impugnado.
O princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente impugne de forma específica e objetiva os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso.
Ainda que o recorrente tenha mencionado genericamente a violação de diversos dispositivos infraconstitucionais, não há como reconhecer o requisito do prequestionamento, pois o Tribunal de origem não adentrou no mérito dessas matérias, limitando-se a anular a sentença de primeiro grau para assegurar a observância da suspensão nacional determinada no Tema 1.300/STJ.
Em face de todo o exposto, verifica-se que o recurso especial não preenche o requisito indispensável do prequestionamento, sendo certo que a sua fundamentação, dissociada dos fundamentos efetivos do acórdão recorrido, configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Assim, nos termos do artigo 1.029 do Código de Processo Civil e da Súmula 211/STJ, impõe-se a negativa de seguimento ao presente recurso.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista a ausência de prequestionamento e a manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.Parte superior do formulário Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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31/07/2025 09:47
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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30/07/2025 11:11
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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30/07/2025 11:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/07/2025 18:32
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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29/07/2025 18:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000143-67.2021.8.27.2736/TO (originário: processo nº 00001436720218272736/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: JAIR LUIZ RODRIGUES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 01/07/2025 - PETIÇÃO -
04/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/07/2025 11:36
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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01/07/2025 16:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 15:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 05:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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04/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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04/06/2025 15:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/05/2025 11:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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30/05/2025 11:28
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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30/05/2025 10:38
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:23
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 612
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24/04/2025 07:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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24/04/2025 07:05
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB01 para GAB02)
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22/04/2025 15:08
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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22/04/2025 14:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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22/04/2025 14:51
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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24/03/2025 14:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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