TJTO - 0017815-41.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017815-41.2023.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00178154120238272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: DISTRIBUIDORA DE VERDURAS DAMASO EIRELLI (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDER JOSE BUENO TELLES (OAB GO031739)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 62 - 21/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA AGRAVO INTERNO -
22/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
22/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
22/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
21/08/2025 15:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
29/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0017815-41.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017815-41.2023.8.27.2729/TO APELANTE: BANCO ITAU CARTOES S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442)APELADO: DISTRIBUIDORA DE VERDURAS DAMASO EIRELLI (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDER JOSE BUENO TELLES (OAB GO031739) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Banco Itaú S/A, contra julgamento proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CRÉDITO BANCÁRIO PARA CAPITAL DE GIRO.
REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS COM JUROS ABUSIVOS.
DEMONSTRADA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
JUROS REMUNERATÓRIOS - SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PRETENSÃO DE REVISÃO POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS EM 2% (DOIS) POR CENTO DA CONDENAÇÃO. 1.
No presente caso, o contrato firmado junto à instituição financeira Requerida foi de R$299.999,00 (duzentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove reais), a ser quitado em 42 (quarenta e duas) parcelas mensais no valor de R$11.488,89 (onze mil quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos). 2.
No que tange à capitalização dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que, nos contratos bancários firmados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do artigo 5º, da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, posteriormente reeditada em 24 de agosto de 2001, sob o nº. 2.170-36/2001, possível se mostra a capitalização mensal de juros remuneratórios, desde que expressamente pactuada, ou seja, para que seja devida a cobrança, basta a expressa pactuação dos juros capitalizados nos contratos de mútuo (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.388.972-SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 08/02/2017 (recurso repetitivo). 3. Para a configuração da abusividade, adota-se, por parâmetro, a prova da cobrança dos juros em percentual superior a uma vez e meia à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie e época da contratação. 4.
Com efeito, a taxa de 1,800% ao mês e 23,872% ao ano, aplicada no contrato em questão, superou uma vez e meia a média de mercado, que era de 0,91% ao mês e 11,52% ao ano à época da contratação, conforme os dados do Banco Central, conforme evidenciado na Sentença (evento 53-SENT1, autos originários). 5.
A diferença constatada é excessiva e considerada abusiva, pois evidente discrepância exorbitante entre a análise contratual e a média do mercado à época, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, razão pela qual deve ser aplicada a taxa média prevista no BACEN à época do contrato, e consequentemente a restituição dos valores pagos de maneira excessiva. 6.
Cabível apenas a restituição simples dos valores pagos, isso porque a demonstração da má-fé é requisito indispensável a ensejar a aplicabilidade da inteligência do respectivo artigo do CDC, o que não ocorreu, não sendo suficiente à configuração tão somente o pagamento indevido. 7.
A restituição por meio da compensação dos valores do saldo devedor do Contrato revisionado, mostra-se adequado, uma vez que tal modalidade não implicará em qualquer ônus para nenhuma das partes. 8. Recurso não provido. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017815-41.2023.8.27.2729, 2ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/01/2025) No julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Recorrente contra o acórdão que negou provimento à apelação, o Tribunal de origem rejeitou o recurso, ao fundamento de que o acórdão embargado foi claro, conciso e coerente, inexistindo as alegadas omissões, contradições ou obscuridades.
Destacou que a fixação da taxa de juros em patamar superior a uma vez e meia à taxa média de mercado, sem respaldo nas peculiaridades do caso concreto, justifica a revisão do contrato, nos termos da jurisprudência do STJ.
Acrescentou que, uma vez verificada a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, restaria descaracterizada a mora do devedor, consoante entendimento consolidado na Segunda Seção do STJ no REsp 1.061.530/RS.
Nas razões recursais do Recurso Especial, o Recorrente apontou violação aos arts. 1º e 4º, incisos IV e IX, da Lei 4.595/64, e à Resolução nº 1.064/85 do BACEN.
Sustentou que compete ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil a função de regulamentar as taxas de juros e demais formas de remuneração das operações bancárias e financeiras, sendo possível a interferência do Poder Judiciário apenas quando comprovada, no caso concreto, a abusividade da taxa contratada.
Aduziu, ainda, divergência jurisprudencial em relação aos precedentes do STJ, especialmente no tocante à utilização da taxa média de mercado como critério objetivo para caracterização da abusividade dos juros remuneratórios.
Argumentou que a referida taxa deve servir apenas como referencial, não podendo ser adotada como limite absoluto.
Apontou, ainda, a ausência de menção expressa às circunstâncias do caso concreto e a aplicação apriorística de limite, o que contrariaria o entendimento consolidado nos REsps 1.061.530/RS, 2.009.614/SC e AgInt no AREsp 1.522.043/RS.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação revisional.
Apresentadas as contrarrazões, o Recorrido sustentou, em preliminar, a inadmissibilidade do recurso por ausência de demonstração da divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, bem como pela ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados.
No mérito, defendeu que a taxa de juros aplicada no contrato, de 1,800% ao mês e 23,872% ao ano, excedeu de forma significativa a média de mercado à época da contratação, que era de 0,91% ao mês e 11,52% ao ano, conforme dados do Banco Central, justificando a revisão contratual e a substituição pela taxa média.
Requereu, ao final, a inadmissão do recurso e, se admitido, o seu desprovimento.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
A análise dos autos evidencia que o Recurso Especial interposto tem como objeto acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, em sede de apelação cível, manteve sentença proferida em ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas em razão de sua manifesta desproporcionalidade frente aos índices médios praticados no mercado à época da contratação, conforme divulgado pelo Banco Central.
Conforme consta no voto condutor do acórdão recorrido, no caso em análise, “a taxa de 1,800% ao mês e 23,872% ao ano, aplicada no contrato em questão, superou uma vez e meia a média de mercado, que era de 0,91% ao mês e 11,52% ao ano à época da contratação, conforme os dados do Banco Central, conforme evidenciado na Sentença (evento 53-SENT1, autos originários).
Assim, tem-se que a diferença alegada pela Recorrente é suficiente para justificar a revisão do contrato, considerando a inadequação da taxa de juros remuneratórios, devendo a sentença ser mantida neste ponto, inclusive no que tange à determinação de devolução dos valores pagos de maneira excessiva”.
A decisão impugnada encontra-se em plena conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o qual originou o Tema Repetitivo nº 27/STJ.
Naquela oportunidade, o STJ fixou a seguinte tese jurídica vinculante: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
No caso ora analisado, restou expressamente reconhecida, tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo Tribunal de origem, a existência de relação de consumo — atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor — bem como a efetiva demonstração da abusividade das cláusulas contratuais impugnadas.
O acórdão recorrido expôs, de forma motivada, que a cobrança de taxas de juros significativamente superiores aos índices de mercado, sem a apresentação de justificativas individualizadas quanto ao risco da operação por parte da instituição financeira, configurou desvantagem exagerada ao consumidor, o que legitima a intervenção judicial para adequação da cláusula à legalidade e aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
O recurso especial, portanto, ataca decisão que aplica corretamente o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, e não demonstra, de forma concreta, qualquer dissídio em relação ao paradigma vinculante.
Ao contrário, a insurgência recursal se assenta na alegação genérica de afronta ao princípio da liberdade contratual, à luz do art. 421 do Código Civil, e à inobservância de precedentes, sem que se configurem elementos fáticos ou jurídicos aptos a afastar a incidência da tese firmada no Tema 27/STJ.
Ademais, as razões recursais desconsideram que o acórdão recorrido não procedeu à limitação das taxas de juros exclusivamente com base na média de mercado, mas sim a partir de uma análise concreta da onerosidade excessiva imposta à consumidora, em consonância com os critérios estabelecidos pelo STJ para caracterização da abusividade.
Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em estrita conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, motivo pelo qual incide, na espécie, o disposto no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, segundo o qual será negado seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento firmado em recurso repetitivo.
Destaca-se que a aplicação deste dispositivo exige, como pressuposto indispensável, a existência de precedente qualificado julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o que efetivamente se verifica no caso dos autos, tendo em vista que o REsp 1.061.530/RS foi julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (equivalente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/15), sendo este o precedente paradigmático do Tema 27/STJ.
Diante de todo o exposto, à luz dos elementos constantes dos autos e do exame técnico da matéria, constata-se que o acórdão recorrido aplica corretamente a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 27/STJ), razão pela qual se impõe, de forma impositiva, a negativa de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil: Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, na forma do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/07/2025 23:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/07/2025 23:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 17:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
25/07/2025 17:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
-
17/07/2025 16:39
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
17/07/2025 16:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
17/07/2025 16:34
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
17/07/2025 16:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
-
26/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
25/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017815-41.2023.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00178154120238272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: DISTRIBUIDORA DE VERDURAS DAMASO EIRELLI (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDER JOSE BUENO TELLES (OAB GO031739)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 13/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
24/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
24/06/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
24/06/2025 16:59
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
-
13/06/2025 17:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
-
28/05/2025 10:04
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
26/05/2025 22:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
21/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 10:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
19/05/2025 10:29
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
16/05/2025 14:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
16/05/2025 14:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
15/05/2025 11:10
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
15/05/2025 11:10
Juntada - Documento - Voto
-
29/04/2025 16:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
14/04/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
14/04/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 416
-
02/04/2025 15:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
30/03/2025 18:00
Juntada - Documento - Relatório
-
28/03/2025 14:17
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
28/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
10/03/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2025 21:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
05/03/2025 19:51
Despacho - Mero Expediente
-
05/03/2025 16:12
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
01/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
12/02/2025 02:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
06/02/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
05/02/2025 19:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
-
29/01/2025 01:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
28/01/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 11:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
27/01/2025 11:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
24/01/2025 13:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
24/01/2025 13:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
24/01/2025 12:16
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
24/01/2025 12:16
Juntada - Documento - Voto
-
09/01/2025 12:24
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
-
19/12/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/12/2024 19:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
11/12/2024 12:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
05/12/2024 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
05/12/2024 14:13
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 356
-
30/11/2024 17:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
30/11/2024 10:07
Juntada - Documento - Relatório
-
21/11/2024 16:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008188-32.2025.8.27.2700
Patrick Soares Carvalho
Juiz de Direito da 2 Vara Criminal - Tri...
Advogado: Jeane Jaques Lopes de Carvalho Toledo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/05/2025 20:54
Processo nº 0000149-88.2023.8.27.2741
Banco Bradesco S.A.
Jose dos Santos Oliveira
Advogado: Wilkener Alencar dos Santos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/01/2024 08:50
Processo nº 0005519-37.2025.8.27.2722
Ministerio Publico
Rafael Alves Barreira
Advogado: Kaio Wisney Souza Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/04/2025 15:09
Processo nº 0026583-82.2025.8.27.2729
Donizete Planos Funerarios LTDA
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Silas Leandro Gomes dos Santos Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2025 16:12
Processo nº 0017815-41.2023.8.27.2729
Distribuidora de Verduras Damaso Eirelli
Banco Itau S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/05/2023 10:04