TJTO - 0008188-32.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 07:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0008188-32.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESPACIENTE: PATRICK SOARES CARVALHOADVOGADO(A): ANDRÉ COSTA E SILVA (OAB PA038430)ADVOGADO(A): JEANE JAQUES LOPES DE CARVALHO TOLEDO (OAB TO001882) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE CAPITAIS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REQUISITOS PRESENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de indivíduo preso preventivamente por força de decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Gurupi, Estado do Tocantins, no curso da ação penal de número 0014651-55.2024.8.27.2722, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, combinado com os arts. 35 e 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006), organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei nº 9.613/1998).
O impetrante busca a revogação da prisão sob alegação de ausência de fundamentação idônea e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) examinar se a prisão preventiva decretada contra o paciente atende aos requisitos legais exigidos pelo Código de Processo Penal; (ii) verificar se há constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, em consonância com o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, tendo como base a necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. 4.
A custódia cautelar se justifica diante da gravidade dos crimes imputados ao paciente, os quais indicam risco concreto de reiteração delitiva e comprometimento da eficácia da persecução penal, especialmente diante do contexto de envolvimento em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes e à lavagem de capitais. 5.
Ainda que o paciente possua condições pessoais favoráveis — primariedade, residência fixa e ocupação lícita —, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que tais circunstâncias, por si sós, não obstam a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, conforme exemplifica o julgamento do HC 114.841/SP. 6.
A eventual ausência de audiência de custódia não configura, por si só, ilegalidade da prisão quando, como no caso, a segregação se deu mediante decisão fundamentada e respeitando os requisitos constitucionais e legais, sendo entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 7.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada, diante da gravidade concreta dos delitos, do risco de continuidade delitiva e da existência de elementos que apontam para o envolvimento do paciente com organização criminosa estruturada, como já reconhecido em julgamentos pretéritos desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva encontra respaldo legal quando baseada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, especialmente em casos de crimes graves como tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais. 2.
A existência de condições pessoais favoráveis do paciente não impede a segregação cautelar quando demonstradas circunstâncias que autorizam a aplicação do artigo 312 do Código de Processo Penal, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3.
A não realização da audiência de custódia não implica nulidade da prisão cautelar, quando esta for devidamente fundamentada, respeitando os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. 4.
Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando, diante do caso concreto, se mostrem insuficientes para impedir a reiteração delitiva e garantir a efetividade da persecução penal. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 93, IX; Código de Processo Penal, arts. 282, 312, 313; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, V; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 9.613/1998, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, HC 114.841/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux; Tribunal de Justiça do Tocantins, HC 0024924-24.2018.827.0000, Rel.
Des.
Maysa Vendramini Rosal, julgado em 20.11.2018.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DENEGAR a ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 17 de junho de 2025. -
23/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 10:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCR02
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20/06/2025 10:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/06/2025 15:16
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB05
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18/06/2025 14:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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17/06/2025 15:45
Juntada - Documento - Voto
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13/06/2025 15:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/06/2025 17:02
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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12/06/2025 16:16
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB05 -> CCR02
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12/06/2025 16:16
Juntada - Documento - Relatório
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10/06/2025 16:39
Remessa Interna - CCR02 -> SGB05
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10/06/2025 16:39
Conclusão para despacho
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10/06/2025 16:38
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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10/06/2025 16:36
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 2ª Vara Criminal de Gurupi - EXCLUÍDA
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10/06/2025 16:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCR02
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29/05/2025 15:18
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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23/05/2025 20:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 20:54
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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