TJTO - 0002116-29.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0002116-29.2025.8.27.2700/TO CREDOR: ARCHIAS CARNEIRO AMORIM NETOADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751)ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de ARCHIAS CARNEIRO AMORIM NETO, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 89.016,86 (oitenta e nove mil, dezesseis reais e oitenta e seis centavos), atualizado em 04/11/2024 (evento 178, CALC1 - autos de origem), com trânsito em julgado em 23/05/2024 (evento 158, CERT1 - autos de origem), conforme o Ofício Precatório 2025/001094 (evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Gilson Coelho Valadares, nos Autos da Ação originária nº 0046022-89.2019.827.2729.
O Ofício Precatório foi validado no evento 3, CERT1, sendo determinada a inclusão do crédio no exercício orçamentário do ano de 2026, conforme o Despacho do evento 5, DECDESPA1.
Sobreveio o Ofício Retificador evento 12, OFIC1 encaminhado pelo Juízo de origem, apontando o valor do crédito no importe de R$ 82.584,92, (oitenta e dois mil quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos).
Certidão do evento 13, CERT1 em que a Secretaria de Precatórios comunica que "fora apresenado ofício retificador (evento 12) em virtude dos ccálculos do ofício originário ter sido consignado o valor referente aos honorários sucumbenciais." Despacho do evento 15, DECDESPA1 determinando a intimação das partes para manifestação.
Não houve oposição das partes quanto ao Ofício Retificador encaminhado pelo Juízo de origem (evento 20, CIEN1 e evento 22, PET1).
Vieram-me os Autos conclusos para deliberação.
II - FUNDAMENTAÇÃO No tocante às impugnações e revisões de cálculo, a Resolução nº 303/2019 do CNJ disciplina: Art. 30.
O precatório em que se promover a redução de seu valor original será retificado sem cancelamento. §1º Decorrendo a redução de decisão proferida pelo juízo da execução, este a informará ao presidente do tribunal. §2º Tratando-se de precatório sujeito ao regime especial de pagamentos, a retificação de valor deverá ser informada ao presidente do Tribunal de Justiça e ao ente devedor.
No mesmo sentido, dispõe a Portaria nº 2673/2024 do TJTO: Da revisão de Ofício Art. 52.
O precatório não pode sofrer alteração que implique aumento do valor de face e, por consequência, da despesa pública, devendo o interessado, em eventual diferença apurada a maior por questões debatidas na origem após a expedição do precatório, promover, no juízo da execução, a requisição de novo ofício precatório, complementar ao expedido inicialmente, excetuadas correções de erros materiais e inexatidão aritméticas, constatadas antes do pagamento, na forma do parágrafo único do art. 29 da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ. § 1º O precatório em que se promover, em razão da existência de erro material no cálculo homologado, a redução do valor original, deve ser retificado sem cancelamento, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, autorizado o pagamento da parcela incontroversa. § 2º O juízo da execução deve informar ao Tribunal, de imediato, para fins de retificação, a decisão que tenha determinado a redução do valor original do precatório ainda não pago. § 3º Havendo a necessidade de o juízo da execução expedir ofício retificador após a validação e inclusão do crédito em orçamento, este ofício deverá observar a data de validação como data limite para eventual nova atualização do crédito, se necessário. (...) Art. 46.
O(a) Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de precatórios, será auxiliado por um(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios designado na forma estabelecida pela Recomendação nº 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único: Fica delegado a(o) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios o processamento e a análise, dentre outros, dos atos necessários ao processamento dos precatórios, com exceção da determinação de sequestro de verbas públicas e ordem de transferência de valores (alvará judicial ou outras formas de pagamento implementadas), e notadamente: I - despachos iniciais de aferição da regularidade formal do precatório; II – pedidos de destaque de honorários contratuais; III – despachos de mero expediente para correções de natureza do crédito, impugnações aos cálculos da origem e atualizações realizadas pela Contadoria do Tribunal opostas pelas partes, intimação das partes de retificadores e/ou novos documentos apresentados no processo para manifestação; IV – questões relativas à sucessão, registro de cessão de crédito e de penhora; V – despachos e decisões relativas aos casos de superpreferência constitucional; VI – arquivamento por duplicidade; VII – cancelamento de precatório por ausência de regularidade formal VIII – homologação de acordo direto.
No caso, verifica-se o erro material no valor do crédito, apontado inicialmente como sendo no importe de R$ 89.016,86 no evento 1 e posteriormente, retificado para o montante de R$ 82.584,92 no evento 12 - valor inferior ao original, em razão de inicialmente ter sido considerado o valor de honorários sucumbenciais.
Ademais, intimadas as partes, não houve qualquer impugnação ao Ofício Retificador apresentado no evento 12. Dessa forma, considerando a redução de valor do crédito requisitado, com fundamento no art. 30 da Resolução nº 303/2019 do CNJ e no art. 52, §§ 1º e 2º da Portaria nº 2673/2024 do TJTO deve ser o Ofício Retificador recebido, promovendo-se as alterações necessárias para seu processamento.
III - DISPOSITIVO Isso posto, tendo em vista a redução do valor requisitado e a ausência de impugnação das partes, forte na fundamentação supra, recebo o Ofício Retificador do evento 12, OFIC1 e determino que a Secretaria promova as alterações e anotações de mister.
Aguarde-se o momento oportuno para quitação deste Precatório, na forma legal pertinente.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
15/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:34
Decisão - Outras Decisões
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14/07/2025 23:09
Conclusão para despacho
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11/07/2025 10:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 14:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0002116-29.2025.8.27.2700/TO CREDOR: ARCHIAS CARNEIRO AMORIM NETOADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751)ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) DESPACHO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de ARCHIAS CARNEIRO AMORIM NETO, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 89.016,86 (oitenta e nove mil, dezesseis reais e oitenta e seis centavos), atualizado em 04/11/2024 (evento 178, CALC1 - autos de origem), com trânsito em julgado em 23/05/2024 (evento 158, CERT1 - autos de origem), conforme o Ofício Precatório 2025/001094 (evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Gilson Coelho Valadares, nos Autos da Ação originária nº 0046022-89.2019.827.2729.
O Ofício Precatório foi validado no evento 3, CERT1, sendo determinada a inclusão do crédio no exercício orçamentário do ano de 2026, conforme o Despacho do evento 5, DECDESPA1.
Sobreveio o Ofício Retificador evento 12, OFIC1 encaminhado pelo Juízo de origem, apontando o valor do crédito no importe de R$ 82.584,92, (oitenta e dois mil quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos).
Certidão do evento 13, CERT1 em que a Secretaria de Precatórios comunica que "fora apresenado ofício retificador (evento 12) em virtude dos ccálculos do ofício originário ter sido consignado o valor referente aos honorários sucumbenciais." No caso, verifica-se o erro material no valor do crédito, apontado inicialmente como sendo no importe de R$ 89.016,86 no evento 1 e posteriormente retificado para o montante de R$ 82.584,92 no evento 12 - valor inferior ao original.
Dispõe a Portaria nº 2673/2024 do TJTO: Da revisão de Ofício Art. 52.
O precatório não pode sofrer alteração que implique aumento do valor de face e, por consequência, da despesa pública, devendo o interessado, em eventual diferença apurada a maior por questões debatidas na origem após a expedição do precatório, promover, no juízo da execução, a requisição de novo ofício precatório, complementar ao expedido inicialmente, excetuadas correções de erros materiais e inexatidão aritméticas, constatadas antes do pagamento, na forma do parágrafo único do art. 29 da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ. § 1º O precatório em que se promover, em razão da existência de erro material no cálculo homologado, a redução do valor original, deve ser retificado sem cancelamento, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, autorizado o pagamento da parcela incontroversa. § 2º O juízo da execução deve informar ao Tribunal, de imediato, para fins de retificação, a decisão que tenha determinado a redução do valor original do precatório ainda não pago. § 3º Havendo a necessidade de o juízo da execução expedir ofício retificador após a validação e inclusão do crédito em orçamento, este ofício deverá observar a data de validação como data limite para eventual nova atualização do crédito, se necessário. (...) Art. 46.
O(a) Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de precatórios, será auxiliado por um(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios designado na forma estabelecida pela Recomendação nº 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único: Fica delegado a(o) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios o processamento e a análise, dentre outros, dos atos necessários ao processamento dos precatórios, com exceção da determinação de sequestro de verbas públicas e ordem de transferência de valores (alvará judicial ou outras formas de pagamento implementadas), e notadamente: I - despachos iniciais de aferição da regularidade formal do precatório; II – pedidos de destaque de honorários contratuais; III – despachos de mero expediente para correções de natureza do crédito, impugnações aos cálculos da origem e atualizações realizadas pela Contadoria do Tribunal opostas pelas partes, intimação das partes de retificadores e/ou novos documentos apresentados no processo para manifestação; IV – questões relativas à sucessão, registro de cessão de crédito e de penhora; V – despachos e decisões relativas aos casos de superpreferência constitucional; VI – arquivamento por duplicidade; VII – cancelamento de precatório por ausência de regularidade formal VIII – homologação de acordo direto.
Isso posto, considerando a possibilidade de retificação do Precatório decorrente de erro material em relação ao valor do crédito, que implicará na redução do montante, DETERMINO a intimação das Partes para manifestação prévia.
Prazo de 05 dias.
Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
24/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 17:32
Despacho - Mero Expediente
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16/06/2025 11:43
Conclusão para despacho
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16/06/2025 11:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/06/2025 17:01
Juntada - Documento
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03/04/2025 12:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2025 11:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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28/02/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2025 16:12
Despacho - Mero Expediente
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27/02/2025 16:48
Ato ordinatório - Data de Validação - 12/02/2025 18:28:18
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27/02/2025 16:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/02/2025 18:28
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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12/02/2025 18:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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