TJTO - 0005535-57.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005535-57.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005324-22.2016.8.27.2737/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: ASSOC.
DOS PESCADORES, PISICULTORES E AGRICULTURA FAMILIAR DO LOT.
PORTEIRINHA III ETAPAADVOGADO(A): KELSEN OLAV BATISTA BRUNO (OAB TO010237)AGRAVADO: LUIS FELIPES GRAVA VAL DO NASCIMENTOADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RATEIO AFASTADO.
DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NA ORIGEM.
REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO SEM PEDIDO EXPRESSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a complementação dos honorários periciais no valor de oitenta e quatro mil reais, a serem rateados pelas partes.
A parte agravante, sustenta não possuir condições de arcar com tal encargo, pleiteando o reconhecimento da gratuidade da justiça.
A decisão liminar deferiu efeito suspensivo para suspender o rateio dos honorários.
O agravado apresentou contrarrazões pugnando pela revogação do efeito suspensivo e pelo desprovimento do recurso.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível impor à parte agravante o adiantamento dos honorários periciais referentes a perícia determinada em processo distinto, bem como analisar a validade do efeito suspensivo concedido sem pedido expresso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que concedeu efeito suspensivo deve ser revogada, por ter sido proferida sem requerimento da parte, em afronta ao art. 141 do CPC. 4.
Nos termos do art. 95 do CPC, o custeio da perícia compete à parte que a requereu, ou, se determinada de ofício, deve ser rateada entre as partes do processo onde foi determinada. 5.
A perícia objeto da controvérsia foi determinada nos autos de outro processo, não sendo possível transferir os encargos dela decorrentes à parte agravante, que não figura naquele feito. 6.
A imposição de custeio viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além de contrariar a literalidade do art. 95 do CPC. 7.
A parte agravante é entidade sem fins lucrativos, formada por pequenos produtores rurais, cuja situação recomenda a imediata apreciação do pedido de gratuidade da justiça pendente na origem. 8.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o preparo do recurso é dispensável quando o mérito discute o próprio direito à gratuidade da justiça, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
Não se impõe à parte o custeio de honorários periciais relativos a perícia realizada em processo no qual não figura como parte, conforme art. 95 do CPC. 2. É vedada a concessão de efeito suspensivo sem pedido expresso, sob pena de julgamento extra petita.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, § 3º, I, 141, 82, 465.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1539960/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09.08.2016; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0019329-82.2024.8.27.2700, Rel.
Márcio Barcelos Costa, j. 30.04.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para afastar a obrigação da agravante quanto ao adiantamento dos honorários periciais, determinar a imediata análise do pedido de justiça gratuita na origem e revogar o efeito suspensivo concedido sem pedido expresso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
07/07/2025 15:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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07/07/2025 12:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 13:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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03/07/2025 13:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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02/07/2025 20:54
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:27
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 141
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16/06/2025 16:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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16/06/2025 16:47
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 13:05
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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16/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 17:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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08/04/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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08/04/2025 17:44
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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03/04/2025 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/04/2025 20:51
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ASSOC. DOS PESCADORES, PISICULTORES E AGRICULTURA FAMILIAR DO LOT. PORTEIRINHA III ETAPA - Guia 5388257 - R$ 160,00
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03/04/2025 20:51
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 337 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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