TJTO - 0009333-57.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 15:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 18:24
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 18:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 18:08
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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17/07/2025 17:30
Despacho - Mero expediente
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009333-57.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: PATRÍCIA KELLY SILVA CIRQUEIRAADVOGADO(A): RODRIGO DO VALE ALMEIDA (OAB TO010882) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a procuração acostada aos autos foi firmada por meio de assinatura eletrônica vinculada à plataforma GOV.BR, a qual, conforme consta, utiliza certificado digital que não é emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Tal forma de autenticação, por não atender aos requisitos técnicos e jurídicos previstos no ordenamento jurídico nacional, revela-se insuficiente para conferir validade jurídica plena ao mandato forense nos moldes exigidos.
Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 11.419/2006, a assinatura eletrônica de documentos destinados à prática de atos processuais deverá necessariamente estar vinculada à certificação emitida por Autoridade Certificadora credenciada.
Esta exigência é reiterada pelo art. 149, inciso XXX, do Provimento nº 3/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, sendo ainda reforçada pelas orientações contidas na Nota Técnica nº 16, expedida pela Presidência deste Tribunal, por meio do NUGEPAC/CINUGEP. À luz de tais fundamentos normativos e orientativos, impõe-se oportunizar à parte autora a regularização do instrumento de mandato, a fim de preservar a higidez formal do processo e garantir a segurança jurídica indispensável à atuação dos procuradores judiciais perante o Poder Judiciário.
Nesse sentido, DETERMINO: INTIME-SE a parte requerente, com fundamento no art. 320, combinado com o art. 321, ambos do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a devida emenda à petição inicial, mediante juntada de nova procuração, assinada de próprio punho pela parte outorgante ou subscrita com assinatura eletrônica certificada pelo ICP-Brasil.
ADVIRTA-SE que o não atendimento à presente determinação, no prazo assinalado, ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e III, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação ou, uma vez cumprida a determinação, volvam os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada no sistema. -
16/07/2025 16:44
Conclusão para despacho
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16/07/2025 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:16
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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15/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009333-57.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: PATRÍCIA KELLY SILVA CIRQUEIRAADVOGADO(A): RODRIGO DO VALE ALMEIDA (OAB TO010882) DESPACHO/DECISÃO Compulsando a documentação acostada com a inicial, verifico que a procuração não se encontra assinada.
Assim, tendo em vista o disposto no artigo 104, CPC, que determina, como regra, que "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.", bem como por ser “facultado ao Juiz da causa, dentro de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a apresentação de procuração atualizada” (TJTO, Agravo de Instrumento 0009282-54.2021.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, GAB.
DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 03/11/2021, DJe 22/11/2021 13:44:26), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração contemporânea à propositura da ação, até três meses, sob pena de indeferimento da petição inicial, art. 321, CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
11/07/2025 17:29
Conclusão para despacho
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11/07/2025 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 11:29
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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07/07/2025 16:22
Conclusão para decisão
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07/07/2025 16:19
Decisão - Declaração - Suspeição
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07/07/2025 15:58
Conclusão para despacho
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07/07/2025 15:50
Decisão - Declaração - Impedimento
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07/07/2025 13:48
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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07/07/2025 13:46
Conclusão para decisão
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07/07/2025 13:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/07/2025 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1EFAZJ para TOGUREPRECJ)
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07/07/2025 13:33
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Petição Cível
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07/07/2025 13:21
Decisão - Declaração - Incompetência
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04/07/2025 16:01
Protocolizada Petição
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04/07/2025 12:36
Conclusão para decisão
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04/07/2025 12:36
Processo Corretamente Autuado
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04/07/2025 12:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PATRÍCIA KELLY SILVA CIRQUEIRA - Guia 5747867 - R$ 50,00
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04/07/2025 12:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PATRÍCIA KELLY SILVA CIRQUEIRA - Guia 5747866 - R$ 142,00
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04/07/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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