TJTO - 0017726-53.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0017726-53.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017726-53.2024.8.27.2706/TO APELADO: BR LUMENS ILUMINACAO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): GILBERTO SIQUEIRA (OAB SP105124) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
30/07/2025 14:01
Expedido Ofício - 1 carta
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30/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 11:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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30/07/2025 11:51
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/07/2025 17:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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16/07/2025 17:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/07/2025 17:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0017726-53.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017726-53.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: CONSTRUTORA OMEGA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)APELADO: BR LUMENS ILUMINACAO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): GILBERTO SIQUEIRA (OAB SP105124) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA.
VALIDADE DA CITAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA ANTERIOR.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por construtora em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base na existência de coisa julgada formada nos autos da Ação Monitória nº 0023676-77.2023.8.27.2706, ajuizada anteriormente pela credora.
A autora sustenta que não teve ciência da ação monitória, que a citação foi nula por ter sido recebida por pessoa sem poderes, e que a nova demanda visa discutir a nulidade do negócio jurídico subjacente ao título executivo, questão não analisada anteriormente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se há coisa julgada a impedir a propositura de nova ação voltada à declaração de inexigibilidade de débito já cobrado em ação monitória; (ii) verificar a validade da citação realizada na ação anterior e os efeitos da ausência de embargos monitórios sobre a formação do título executivo judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença corretamente identificou que a pretensão deduzida na presente ação já foi objeto de julgamento anterior, com a formação de título executivo judicial na ação monitória, diante da ausência de embargos pela empresa ora apelante, o que atrai a incidência da coisa julgada material nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). 4.
Embora a autora alegue nulidade da citação na ação monitória, o juízo competente já reconheceu a validade do ato, uma vez que a correspondência foi recebida em sede da pessoa jurídica, não havendo comprovação de prejuízo concreto, sobretudo porque houve manifestação posterior da parte nos autos de cumprimento de sentença. 5.
A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores admite a validade da citação recebida por pessoa que, embora não possua poderes específicos de gerência, exerce função compatível com o recebimento de comunicações na sede da empresa, com base na teoria da aparência e nos efeitos do artigo 248, § 4º, do CPC. 6.
A discussão sobre a nulidade do negócio jurídico que embasa o título já poderia ter sido veiculada nos embargos monitórios.
Sua ausência acarreta a preclusão e impede o reexame da causa de pedir originária, restando à parte somente a via da ação rescisória, nos termos do artigo 966 do CPC. 7.
A ausência de conexão entre a presente ação e eventual ação indenizatória movida contra terceiro reforça a autonomia entre as demandas, não havendo identidade de pedidos ou causa de pedir que autorize o reconhecimento de continência ou prevenção. 8.
Assim, ausente qualquer vício na sentença impugnada, deve ser mantido o indeferimento da petição inicial, por configurar tentativa de rediscussão de matéria já alcançada pela coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de embargos à ação monitória acarreta a formação de título executivo judicial com força de coisa julgada material, impedindo a rediscussão da relação jurídica de origem por meio de nova ação declaratória de inexigibilidade do débito. 2.
A citação da pessoa jurídica é considerada válida quando realizada em sua sede e recebida por preposto ou funcionário com aparência de representação, nos termos do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, não sendo exigível, em regra, poderes específicos de gerência. 3.
A alegação de nulidade do negócio jurídico que lastreia o título executivo deve ser arguida por ação rescisória, sendo incabível sua rediscussão em nova demanda após o trânsito em julgado da ação monitória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º; 248, § 4º; 485, V; 701, § 2º e § 3º; 966.
CF, art. 5º, incisos XXXV e LIV.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0020517-13.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 26.03.2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0003264-80.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 19.07.2023; STJ, REsp nº 1.840.466/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.03.2019, DJe 28.03.2019.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, diante da ausência de sua fixação na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
07/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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07/07/2025 12:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 16:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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03/07/2025 16:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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02/07/2025 20:53
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:26
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 161
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16/06/2025 16:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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16/06/2025 16:47
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 15:53
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB04)
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16/05/2025 15:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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16/05/2025 15:45
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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25/04/2025 14:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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