TJTO - 0008205-10.2021.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
-
01/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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30/06/2025 16:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
-
30/06/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
30/06/2025 13:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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30/06/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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28/06/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 08:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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26/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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25/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0008205-10.2021.8.27.2700/TO CREDOR: MARIA LUZENI RODRIGUESADVOGADO(A): RENATA MEDINA FELICI (OAB GO028900)ADVOGADO(A): ROBERTA RODRIGUES HONORATO (OAB TO003817)INTERESSADO: AMAURI LOPES SILVAADVOGADO(A): ELIAS DE SOUSA BERNARDES DECISÃO I – RELATÓRIO Para contextualizar, replico a Decisão do evento 37, DECDESPA1, a saber: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de Maria Luzeni Rodrigues, no qual figura como ente devedor o Estado do Tocantins, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 266.338,78 (duzentos e sessenta e seis mil trezentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos), atualizados em 22/06/2021 (evento nº 06), com trânsito em julgado em 02/05/2020, conforme informado no Ofício Precatório nº 2021/000003, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Eduardo Barbosa Fernandes, nos autos da ação originária nº 5000162-50.2013.8.27.2709.
Por meio da petição do evento 28, PED_HABILIT1, AMAURI LOPES SILVA comunica que firmou cessão de 80% do crédito devido ao credor(a) Maria Luzeni Rodrigues, sendo os demais 20% devidos aos Advogados da credor, a título de honorário contratual, apresentando, para tanto, Escritura Pública de Cessão de Crédito no 1 Tabelionato de de Notas e Registro de Imóveis de Dianópolis/TO (evento 36, CESSAO_DIREIT2), documentos constitutivos e Procurações. (...) A documentação acostada ao evento 36, demonstra que a parte credora promoveu a respectiva cessão instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico (evento 36, CESSAO_DIREIT2). (...) Diante do exposto, antes da análise do pedido, cumprindo as determinações da Resolução acima citada, DETERMINO a intimação das partes para, querendo, manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os termos da cessão realizada.
Intimadas as partes, a Douta Advogada da Credora/Cedente manifestou-se no evento 42, MANIFESTACAO1: Durante os anos de atuação no processo em referência, incluindo a fase de conhecimento, houve um ajuste verbal do contrato de honorários advocatícios, pelo qual o percentual de êxito foi alterado de 20% para 30%.
Tal ajuste foi devidamente reconhecido por todas as demais vítimas do acidente, sendo que os 10% adicionais foram estabelecidos em razão da complexidade e do êxito na fase de cumprimento de sentença, incluindo o recebimento de precatório, enquanto os 20% originais se referem à fase de conhecimento.
A despeito da AUTORA/Exequente, Sra.
Maria Luzenir, insistir em alegar desconhecimento de tal ajuste, é importante destacar que as demais vítimas corroboram a alteração realizada.
Todavia, reconheço que essa discussão extrapola o objeto da presente manifestação e deve ser levada a juízo próprio e competente. (...) Diante do contexto exposto e considerando a cessão apresentada, requer o fracionamento do precatório, a fim de separar a parte cedida ao Peticionário, conforme disposto no evento 36, e o percentual devido a estás Causídicas, correspondente aos honorários contratuais, que entende ser de 30%.
Para tanto, requer-se a expedição do competente precatório em nome da advogada peticionária DRA RENATA MEDINA FELICI DE CARVALHO.
O Cessionário manifestou ciência no evento 43, CIEN1 e o Ente devedor deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Autos conclusos para deliberação.
II - FUNDAMENTAÇÃO a) Cessão de Direitos Creditórios A questão da cessão de precatórios está descrita no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, que assim disciplina, in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (...) Regulamentando a matéria, a Resolução nº. 303/2019 do CNJ assim estabelece: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. § 1o A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1o do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso. § 2o A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver. § 3o O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados. § 4º Em caso de cessão, o imposto de renda: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – se incidente sobre a parcela cedida, será de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – se incidente sobre o valor recebido pelo cedente, quando da celebração da cessão, deve ser recolhido pelo próprio contribuinte, na forma da legislação tributária. § 5º O presidente do tribunal poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que tratam os artigos seguintes desta Resolução, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 43.
Pactuada cessão sobre o valor total do precatório após deferimento do pedido de pagamento da parcela superpreferencial pelo presidente do tribunal, ficará sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no caput se a parcela cedida não alcançar o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1o O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ainda, a Portaria nº. 2673/2024 do TJTO disciplina: Art. 31.
O beneficiário do precatório pode ceder seu crédito, total ou parcialmente, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição da República. § 1º A cessão de crédito deve ser celebrada mediante instrumento público § 2º A cessão não altera a natureza do crédito e a sua posição na ordem cronológica. § 3º A cessão de crédito em precatório alcança somente o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais reservados, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação e cessão parcial anterior, se houver. § 4º O documento comprobatório do negócio jurídico deve ser específico por precatório e fazer referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido. § 5º A informação relativa ao percentual cedido deve ter por base o total original do cedente. § 6º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados. § 7º O imposto de renda, em caso de cessão, nos termos do § 4º do art. 42 da Resolução nº 303 de 2019 do CNJ: (...) Art. 32.
Pactuada cessão sobre o valor total do crédito após deferimento de pedido de pagamento de parcela superpreferencial, fica sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
A cessão parcial não implica no cancelamento da superpreferência, acaso a parcela cedida não alcance o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 35.
Após o deferimento do pedido a cessão de crédito deve ser prenotada mediante o lançamento completo dos dados no sistema eletrônico, o cessionário e seus advogados devem ser habilitados nos autos e os interessados, bem como deverá ser o(a) juiz(a) da execução comunicado da cessão.
De acordo com os dispositivos acima transcritos, muito embora a Cessão de Crédito independa da concordância do devedor, a sua eficácia após a expedição do Ofício Requisitório dependerá da comunicação ao Presidente do Tribunal, com a juntada da celebração do negócio realizada mediante Instrumento público, contendo a "referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido".
Com efeito, o pedido realizado no evento 36, PET1 e evento 36, CESSAO_DIREIT2 cumpre as exigências legais, conforme acima mencionadas.
A cessão foi firmada por Escritura pública no Cartório Rachel Tirello, 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Dianópolis/TO (evento 36, CESSAO_DIREIT2) e o Ente devedor foi cientificado da cessão (evento 40).
Registro que a cessão não altera a natureza do crédito e deve ser tributada no percentual cabível do CPF do cedente, conforme a Solução de Consulta nº. 208 - COSIT1, de 24 de abril de 2017, da Receita Federal: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE -IRRF.
PRECATÓRIO.
CESSÃODEDIREITOS.
IMPOSTO SOBRE A RENDA.
INCIDÊNCIA.O acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativos ao precatório no momento em que for quitado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, sendo o cedente o beneficiário de tais rendimentos, devendo assim ser informado na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) da fonte pagadora, o seu nome e não o do cessionário.
Em função da natureza jurídica do crédito cedido,ocorrerá a incidência de imposto sobre a renda retido na fonte, quando cabível, no momento do pagamento do precatório, considerando-se como tal, quando ocorrer a homologação da compensação do precatório com débitos de natureza tributária do cessionário para com a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios.SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 19, DE 25DE FEVEREIRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, arts. 32 e 37, §§ 1º e3º, alínea "c"; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 2º; Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art.55; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 943,§ 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, art. 11; Parecer Cosit nº 26, de 29 de junho de 2000; Perguntas e Respostas IRPF 2014, Pergunta nº 551. b) Destaque de Honorários Contratuais Advocatícios O Pedido do evento 42, MANIFESTACAO1 refere-se ao destaque dos honorários contratuais advocatícios, que a Resolução nº. 303/2019 do CNJ assim disciplina: Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. § 1º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição. § 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. § 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução. § 4º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) A seu turno, a Portaria n°. 2673/2014-TJTO disciplina sobre o destaque dos honorários advocatícios contratuais nos seguintes termos: Art. 23.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber em razão de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato e requerer a reserva perante o(a) juiz(a) da execução antes da apresentação do precatório ao Tribunal de Justiça, na forma disciplinada pelo § 4o do art. 22 da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994. § 1º Após a expedição do precatório, o pedido de destaque será formulado diretamente à(ao) Presidente do Tribunal de Justiça, com a documentação prevista no caput, o qual poderá delegar ao juízo da execução a respectiva análise. § 2º O destaque de honorários contratuais não transforma em alimentar um crédito comum, nem altera a modalidade de requisição por precatório para requisição de pequeno valor. § 3º A apresentação do respectivo contrato é requisito necessário ao deferimento do pedido. (...) Art. 46.
O(a) Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de precatórios, será auxiliado por um(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios designado na forma estabelecida pela Recomendação no 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único: Fica delegado a(o) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios o processamento e a análise, dentre outros, dos atos necessários ao processamento dos precatórios, com exceção da determinação de sequestro de verbas públicas e ordem de transferência de valores (alvará judicial ou outras formas de pagamento implementadas), e notadamente: (...) II – pedidos de destaque de honorários contratuais; (...) No caso, a Douta Advogada pugna pelo destaque de 30% (trinta por cento) alegando "ajuste verbal", enquanto o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios apresentado (evento 28, CONHON5) indica na Cláusula 3 que "Pelos serviços, a CONTRATANTE pagará às CONTRATADAS 20% do valor recebido na Ação de Indenização por danos morais, matérias [SIC] e lucros cessantes, na qual deverá ser pago ao final do processo".
Assim, razão assiste à Requerente quando afirma "que essa discussão extrapola o objeto da presente manifestação e deve ser levada a juízo próprio e competente" - evento 42, MANIFESTACAO1.
No mais, como ainda não houve a liberação do crédito à autora, o destaque dos honorários contratuais no importe de 20% (vinte por cento), conforme firmado no Documento do evento 28, CONHON5, deve ser deferido, nos termos das disposições normativas acima, sem a necessidade de retorno dos Autos à origem.
III - DISPOSITIVO Isso posto, DEFIRO o pedido do evento n°. 36 e determino seja realizado o registro da cessão apresentada pelas partes. DEFIRO o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) do valor deste Precatório, nos termos do Contrato apresentado (evento 28, CONHON5), quando da liberação do crédito à(o) titular da requisição.
DETERMINO à Secretaria de Precatórios que providencie a alteração na titularidade do crédito, com as devidas comunicações de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. 1.
Disponível em https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/82439 -
24/06/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:38
Decisão - Outras Decisões
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27/05/2025 17:29
Conclusão para despacho
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20/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
-
19/11/2024 22:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
-
19/11/2024 18:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
-
31/10/2024 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/10/2024 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/10/2024 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/10/2024 16:46
Despacho - Mero Expediente
-
18/10/2024 14:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
18/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2024 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
12/09/2024 13:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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28/08/2024 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2024 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/08/2024 14:07
Despacho - Mero Expediente
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30/07/2024 10:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
03/05/2024 14:44
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 14:44
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 14:42
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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28/11/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/11/2023 13:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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17/11/2023 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/11/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 15:31
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
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14/09/2023 11:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/05/2022 17:37
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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30/07/2021 13:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/07/2021 09:21
Expedido Ofício
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16/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2021 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
06/07/2021 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/07/2021 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/07/2021 06:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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06/07/2021 06:55
Despacho - Mero Expediente
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05/07/2021 20:35
Juntada - Documento
-
25/06/2021 13:23
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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25/06/2021 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
25/06/2021 13:21
Ato ordinatório - Data de Validação - 24/06/2021 16:45:24
-
24/06/2021 16:45
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
24/06/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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