TJTO - 0020925-04.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:37
Baixa Definitiva
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08/07/2025 14:37
Trânsito em Julgado
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02/07/2025 16:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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30/06/2025 17:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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30/06/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020925-04.2024.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: CÍCERO JOSE FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que julgou agravo de instrumento, no qual o embargante alega omissão e contradição, ao argumento de que a prova pericial é essencial ao deslinde da ação originária e que o recurso deve ser conhecido com fundamento na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, em consonância com a jurisprudência do STJ.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão ou contradição no acórdão recorrido, relativamente à análise da essencialidade da prova pericial e ao cabimento do agravo de instrumento com base na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
Não prospera a alegação de omissão, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada os pontos suscitados, especialmente quanto à inaplicabilidade do entendimento do STJ no tema repetitivo nº 988 para o caso concreto.
A ausência de manifestação acerca de tese que se pretende revisitar não configura omissão, notadamente quando os fundamentos jurídicos foram devidamente abordados. 4.
Também não se verifica contradição, pois a suposta divergência alegada pelo embargante consiste em contradição externa, entre o acórdão recorrido e precedente do STJ, e não interna ao próprio julgado, o que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. 5.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para reformar ou reanalisar o mérito da decisão, mas apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O inconformismo com a solução jurídica adotada não justifica a oposição de aclaratórios. 6.
Não havendo indícios de que os embargos foram interpostos com intuito protelatório, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Teses de julgamento:"1.
A contradição que enseja embargos de declaração é a interna ao próprio julgado, e não a divergência com precedentes jurisprudenciais. 2.A omissão deve referir-se a pontos que o julgador deveria enfrentar, de ofício ou a requerimento, conforme previsto no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, §2º; CPC, art. 1.015; STJ, REsp 1.696.396/MT; STJ, REsp 1.704.520/MT; STJ, Tema 988.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1647433/RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/05/2017; STJ, AgInt no AREsp 1266085/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/06/2018; TJ-MG, ED: 10479100168653002 MG, Rel.
Gutemberg da Mota e Silva, 14/01/2014.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos declaratórios interpostos, mas, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 10:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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13/06/2025 10:49
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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12/06/2025 14:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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12/06/2025 14:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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12/06/2025 12:08
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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12/06/2025 12:08
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 613
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15/05/2025 12:19
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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08/05/2025 11:20
Juntada - Documento - Relatório
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07/05/2025 14:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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05/05/2025 09:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/04/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 09:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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28/03/2025 19:01
Despacho - Mero Expediente
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24/03/2025 13:58
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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24/03/2025 09:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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12/03/2025 12:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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24/02/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 11:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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24/02/2025 11:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/02/2025 12:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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21/02/2025 12:39
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
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20/02/2025 18:23
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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20/02/2025 18:23
Juntada - Documento - Voto
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05/02/2025 14:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/01/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/01/2025 13:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 644
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26/01/2025 20:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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26/01/2025 09:39
Juntada - Documento - Relatório
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23/01/2025 18:08
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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23/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/01/2025 18:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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06/01/2025 10:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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18/12/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 11:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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16/12/2024 09:42
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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14/12/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/12/2024 12:42
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CÍCERO JOSE FERREIRA DOS SANTOS - Guia 5384319 - R$ 48,00
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14/12/2024 12:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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