TJTO - 0001451-10.2021.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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14/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0001451-10.2021.8.27.2714/TO AUTOR: NORTEAGRI COMERCIO E REPRESENTACOES DE INSUMOS AGROPECUARIOS LTDAADVOGADO(A): RAYNERY RARISON OLIVEIRA SIQUEIRA (OAB PA022652A) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por NORTEAGRI COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA, representada na forma dos seus atos constitutivos pelo senhor LUIS EDUARDO PAIVA GARCIA em face de THIAGO FERNANDO PEREIRA WINK, ambos qualificados e representados nos autos. A parte requerente alega que o requerido adquiriu sementes de soja, defensivos e outros insumos agrícolas, totalizando R$ 77.700,58.
Contudo, apesar de ter cultivado e colhido a lavoura até a safra encerrada em 30/05/2021, o requerido deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, permanecendo inadimplente quanto ao pagamento do valor devido.
Com a inicial vieram os documentos contidos no Evento 1.
Regularmente citado, o requerido opôs Embargos à Monitória - Evento 42.
A parte autora apresentou manifestação aos embargos no Evento 47.
Designada audiência de instrução, esta foi realizada em 15 de outubro de 2024, com a colheita de provas orais.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, sendo a autora no Evento 94 e o requerido no Evento 102. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: A presente ação tramitou regularmente, com a devida observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Passo à análise do mérito.
A análise dos autos conduz à procedência do pedido inicial.
A nota fiscal apresentada constitui documento hábil a embasar a ação monitória, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Ressalte-se que, para fins de propositura da ação monitória, não se exige a assinatura do devedor no documento, sendo suficiente a demonstração da origem da obrigação e a indicação da relação jurídica subjacente.
Nesse sentido são os procedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS NÃO ASSINADAS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1.
A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor.
Precedentes. 2.
A Corte local concluiu que a documentação apresentada é apta a lastrear a ação monitória, sendo líquida a obrigação.
Desse modo, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal de que não haveria liquidez e certeza da obrigação ante as notas fiscais apresentadas demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp n. 763885/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/10/2015 e publicado em 05/11/2015).
Como é de sabença geral, a ação monitória encontra amparo no artigo 700 do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A ação monitória é o instrumento processual posto à disposição do credor de quantia certa, coisa fungível ou móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que ele possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para a satisfação de seu interesse.
A propósito, veja - se a lição doutrinária: É um tipo de tutela jurisdicional diferenciada que tem por escopo superar a inércia do devedor, incitando-o a abandonar a conjura de silêncio, o coma jurídico, ao possibilitar, mediante procedimento simples e expedito, a obtenção, pelo credor, de um título executivo. (José Rogério Cruz e Tucci "Ação Monitória", 3ª ed., RT: São Paulo, 2001, p. 29).
Humberto Theodoro Júnior nos ensina que: A ação monitória difere do procedimento comum de cognição pela preordenada ausência inicial do contraditório, a qual se tende a favorecer ou preparar a formação da declaração de certeza mediante preclusão. - Difere, outrossim, da execução forçada porque, não possuindo ainda o credor o título executivo, a ordem inicial de pagamento não é feita sobre a cominação de penhora. - No prazo estipulado para pagamento, o devedor tem a opção entre embargar ou silenciar.
Se adota a primeira alternativa, abre-se o contraditório, assumindo o procedimento a forma completa de cognição; caso contrário, por deliberação de plano do juiz, a ordem de pagamento se transforma em mandado executivo, com força de sentença condenatória transita em julgado. - O procedimento monitório tem por objeto proporcionar um título executivo ao credor de um crédito que presumivelmente não será discutido, sem necessidade de debate, à base de uma afirmação unilateral, que permite ao juiz expedir um mandado de pagamento. (in "Curso de Direito Processual Civil", vol.
III, 16ª ed.
Forense: Rio de Janeiro, 1997, p.378/379).
No presente caso, a parte autora apresentou nota fiscal referente aos produtos adquiridos pelo requerido, acompanhada de comprovante de entrega - Evento 1, anexo 7, indicando que as mercadorias foram recebidas por Robson Cordeiro, no endereço do requerido.
Além disso, foram acostadas aos autos conversas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp, travadas entre o vendedor da loja autora e o requerido, nas quais se evidencia a negociação inicial para a venda dos insumos, bem como a posterior cobrança do pagamento após a efetiva entrega dos produtos.
Ademais, as testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmaram a existência de relação comercial entre a empresa requerente e o requerido, corroborando a versão apresentada na petição inicial.
Por outro lado, o requerido não apresentou prova capaz de infirmar a entrega das mercadorias, tampouco demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação.
Limitou-se a negar genericamente o débito, sem produzir prova em sentido contrário àquela apresentada pela parte autora.
Tais elementos, considerados em conjunto, confirmam a existência da relação comercial entre as partes, conferindo verossimilhança à pretensão deduzida na inicial e corroborando o inadimplemento do requerido.
Nesse sentido: Apelação cível.
Ação monitória.
Embargos.
Nota fiscal.
Aquisição de combustível.
Documento assinado por terceiro.
Prova escrita hábil a instruir a ação monitória.
Teoria da aparência.
Aplicação.
Recurso provido.
A nota fiscal pode ser considerada prova escrita hábil para o ajuizamento da ação monitória, desde que acompanhada de outros elementos que revelem razoavelmente a existência da obrigação, o que ocorreu no caso em tela.
Existindo prova escrita com assinatura de motorista, comprovando que o combustível adquirido serviu para abastecimento do seu caminhão, fica comprovado o negócio jurídico entre as partes, haja vista a aplicação da teoria da aparência.” (TJ/ RO, 2ª Câmara Cível, Processo nº 7000085-45.2XXX.822.0XX2, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, julgado em 27/06/2021).
Ainda: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA FISCAL - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - COMPROVAÇÃO - NÃO PAGAMENTO - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. -Demonstrados a prestação do serviço e o cumprimento de todas as obrigações contratuais pelo autor, e restando incontroverso o não pagamento do valor representado por nota fiscal, a procedência do pedido formulado na ação de cobrança é medida que se impõe, cabendo ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJ-MG - AC: 10000210774766001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 21/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) Por fim, não há que se falar em ausência de liquidez e certeza do valor cobrado, uma vez que as notas fiscais acostadas aos autos demonstram de forma clara os produtos adquiridos, suas quantidades e respectivos valores.
Os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para comprovar a origem da dívida e o montante devido, preenchendo os requisitos exigidos para o acolhimento da pretensão formulada.
Diante desse cenário, a procedência da demanda é medida que se impõe, ante a existência de prova documental idônea, corroborada por testemunhos coerentes e pela ausência de prova em sentido contrário por parte do requerido.
Ante o exposto passo ao Decisum.
III – DISPOSITIVO: Com essas considerações, por tudo de fato, direito e jurisprudência alhures exposta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça inicial, ao passo que determino o prosseguimento da ação, constituindo - se de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 77.700,58 (setenta e sete mil, setecentos reais e cinquenta e oito centavos), que deverá ser atualizado com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir dos respectivos vencimentos.
Assim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, cumpra-se conforme o Provimento 2/2023/CGJUS/TO e demais formalidades legais.
Intimem – se.
Cumpra – se. -
11/07/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/07/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 14:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
15/04/2025 14:23
Conclusão para julgamento
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14/04/2025 19:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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17/02/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 18:08
Despacho - Mero expediente
-
04/02/2025 17:05
Conclusão para despacho
-
27/01/2025 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
25/11/2024 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 19:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
-
13/11/2024 14:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
17/10/2024 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 14:05
Audiência - de Instrução - realizada - Local Sala de Audiências - 15/10/2024 15:00. Refer. Evento 80
-
16/10/2024 16:15
Publicação de Ata
-
04/10/2024 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
28/09/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
17/09/2024 11:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 83
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13/09/2024 12:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 83
-
13/09/2024 12:54
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
10/09/2024 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/09/2024 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/09/2024 15:43
Audiência - de Instrução - redesignada - Local Sala de Audiências - 15/10/2024 15:00. Refer. Evento 65
-
23/08/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
05/08/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 18:48
Despacho - Mero expediente
-
26/07/2024 17:22
Protocolizada Petição
-
23/07/2024 15:00
Protocolizada Petição
-
04/07/2024 16:12
Protocolizada Petição
-
12/06/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
-
04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
04/06/2024 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
04/06/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
23/05/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 16:29
Audiência - de Instrução - designada - meio eletrônico - 04/06/2024 15:00
-
15/02/2024 12:18
Protocolizada Petição
-
15/02/2024 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
-
14/02/2024 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
17/01/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/01/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/01/2024 16:43
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
16/10/2023 17:51
Conclusão para despacho
-
09/10/2023 08:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
03/10/2023 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
27/09/2023 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
27/09/2023 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
18/09/2023 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/09/2023 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/09/2023 15:59
Despacho - Mero expediente
-
06/09/2023 13:59
Conclusão para despacho
-
04/09/2023 20:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
14/08/2023 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2023 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/08/2023 14:45
Despacho - Mero expediente
-
07/08/2023 13:22
Conclusão para despacho
-
27/07/2023 18:24
Protocolizada Petição
-
06/07/2023 14:33
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
04/07/2023 16:06
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Carta Precatória Cível Número: 00000986420238272713/TO
-
03/05/2023 18:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00000986420238272713/TO
-
15/02/2023 09:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00000986420238272713/TO
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31/01/2023 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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22/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/01/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Expedido Carta pelo Correio - 16/12/2022 11:34:03)
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12/01/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00000986420238272713
-
11/01/2023 19:40
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
07/11/2022 17:45
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível Número: 00098122420228272700/TJTO
-
28/10/2022 21:26
Despacho - Mero expediente
-
26/10/2022 13:31
Conclusão para despacho
-
25/10/2022 15:58
Processo Corretamente Autuado
-
25/10/2022 15:20
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
-
25/10/2022 15:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
25/10/2022 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOL1ECIVJ para TOCOM2ECIVJ)
-
25/10/2022 15:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
25/10/2022 12:44
Decisão - Outras Decisões
-
25/10/2022 12:36
Conclusão para decisão
-
04/08/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Conflito de competência cível Número: 00098122420228272700/TJTO
-
15/03/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/02/2022 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2022 15:10
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOCOL1ECIV Número: 00014511020218272714
-
12/01/2022 12:40
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOCOL1ECIV -> TJTO
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07/12/2021 19:31
Decisão - Suscitação de Conflito de Competência
-
05/12/2021 11:29
Conclusão para decisão
-
05/12/2021 11:29
Processo Corretamente Autuado
-
02/12/2021 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM1ECIVJ para TOCOL1ECIVJ)
-
02/12/2021 17:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
02/12/2021 15:08
Decisão - Declaração - Incompetência
-
08/11/2021 13:09
Conclusão para despacho
-
27/10/2021 18:32
Lavrada Certidão
-
07/10/2021 16:09
Despacho - Mero expediente
-
30/09/2021 16:48
Conclusão para despacho
-
30/09/2021 16:48
Processo Corretamente Autuado
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30/09/2021 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
-
30/09/2021 16:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
30/09/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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