TJTO - 0004065-88.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 19:23
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 19:23
Trânsito em Julgado
-
07/07/2025 10:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
30/06/2025 14:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
27/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004065-88.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVADO: SILVINA RODRIGUES RIBEIROADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR NATUREZA SALARIAL E QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores em cumprimento de sentença, sob alegação de natureza salarial e quantia inferior a 40 salários mínimos, sem intimação prévia do devedor. 2.
Aduz o agravante violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, requerendo anulação da decisão e liberação dos valores bloqueados, por serem salários e quantia inferior ao limite legal. 3.
Em contrarrazões, sustenta a agravada regularidade do procedimento, ausência de nulidade e não comprovação da natureza alimentar ou do mínimo existencial dos valores bloqueados.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a ausência de intimação prévia do devedor antes do indeferimento do desbloqueio configura nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) definir se os valores bloqueados em conta corrente, alegadamente salariais e inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis na ausência de comprovação de destinação ao mínimo existencial.
III.
Razões de decidir 5.
Não houve violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois o agravante teve oportunidade de se manifestar nos autos antes da decisão que indeferiu o desbloqueio.6.
A impenhorabilidade automática de valores até 40 salários mínimos aplica-se exclusivamente a caderneta de poupança, sendo indispensável, no caso de conta corrente, prova concreta de que constituem reserva destinada ao mínimo existencial.7.
Extratos bancários juntados aos autos demonstram movimentações incompatíveis com os rendimentos declarados, não comprovando o caráter alimentar nem a destinação ao mínimo existencial.8.
Jurisprudência recente do STJ admite relativização da impenhorabilidade de salários, independentemente do montante, desde que assegurado o necessário à subsistência digna do devedor e de sua família.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso admitido e improvido.
Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente apenas a cadernetas de poupança, sendo necessária prova concreta para estendê-la a valores em conta corrente; não configura nulidade a ausência de nova intimação prévia quando o devedor já se manifestou no processo.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 833, IV, X, e §2º.Doutrina relevante citada: DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 20ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2023.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/04/2023.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo, mantendo-se incólume a decisão atacada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 09:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
16/06/2025 09:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
12/06/2025 14:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
12/06/2025 14:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
12/06/2025 12:08
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
12/06/2025 12:08
Juntada - Documento - Voto
-
28/05/2025 14:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
19/05/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 615
-
15/05/2025 13:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
10/05/2025 09:51
Juntada - Documento - Relatório
-
08/05/2025 13:20
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
30/04/2025 15:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
08/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
04/04/2025 16:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
24/03/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 14:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
24/03/2025 14:47
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
-
17/03/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
17/03/2025 10:48
Juntada - Guia Gerada - Agravo - AMURAB GALVÃO DE AZEVEDO - Guia 5387300 - R$ 160,00
-
17/03/2025 10:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 162 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001083-36.2024.8.27.2733
Municipio de Pedro Afonso - To
Cicera Joaquina Aguiar Costa
Advogado: Viviane Nunes de Almeida
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/05/2025 15:53
Processo nº 0009767-15.2025.8.27.2700
Casa do Faxineiro LTDA
Estado do Tocantins
Advogado: Pablo Araujo Macedo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2025 20:33
Processo nº 0002654-77.2020.8.27.2702
Divanir Ferreira Coelho
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2020 10:59
Processo nº 0000116-65.2022.8.27.2731
Jhuly Ana Bonfim Floriano 47850708890
Nelcy Antonio da Silva
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/11/2024 12:30
Processo nº 0000273-19.2022.8.27.2705
Banco do Brasil SA
Odemar Mendes Mascarenhas
Advogado: Edgar Luis Mondadori
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/03/2022 15:13