TJTO - 0009503-95.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:06
Baixa Definitiva
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14/07/2025 18:06
Trânsito em Julgado
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30/06/2025 18:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 17:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009503-95.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: LEILA PEREIRA DE SOUZA NASCIMENTOADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido Liminar, intersposto por LEILA PEREIRA DE SOUZA NASCIMENTO contra decisão exarada no evento 37 do processo originário (AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS movida pela então agravante em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ora agravado), decisão esta que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal.
Irresignada, colima a agravante a reforma do aludido decisium sob os seguintes argumentos: “(...) a distinção entre auxiliar e técnico de enfermagem não se comprova apenas por nomenclatura de cargo ou folha de pagamento.
O desvio de função, por sua natureza empírica, é captado na dinâmica real da prestação de serviços, na prática cotidiana de atividades assistenciais, onde o auxiliar passa a executar rotineiramente funções técnicas sob ordens médicas, sem respaldo legal ou remuneração correspondente.
Essa realidade não se prova somente por tabelas: testemunhas presenciais, como colegas de plantão e chefias imediatas, são as únicas capazes de descrever fielmente esse cenário”. É o relatório.
DECIDO.
Incumbe ao relator, dentre outras, não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932 do CPC).
No caso em apreço, o recurso interposto é inadmissível, porquanto não comporta cabimento.
Explico.
Conforme alhures relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal em ação de cobrança.
Com efeito, o rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil não prevê o combate por meio do recurso de agravo de instrumento de decisão que indefere produção de prova.
Senão vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Afora isso, cumpre salientar que eventual cerceamento de defesa, pelo indeferimento de produção de provas requeridas no processo, deve ser arguida, ainda havendo contrariedade da parte, e se for o caso, nas razões do recurso de apelação ou das contrarrazões, sempre em questão preliminar ao mérito, levando, assim, à apreciação da instância superior.
Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Nessa concepção: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A decisão quanto ao deferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito). 3.
Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à presença dos requisitos para inversão do ônus probatório exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DECISÃO DE SANEAMENTO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
TEMA REPETITIVO N.º 988/STJ.
INAPLICABILIDADE.
ART. 1.015 DO CPC.
ROL TAXATIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre o cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, prevê expressamente no art. 1.015, especialmente no inciso XIII, que inclui os incisos I a XI, que somente caberá agravo de instrumento nos casos expressamente referidos em lei, estabelecendo, portanto, um rol taxativo de possibilidades. 2.
Nessa linha, eventual preliminar de mérito recursal não será inútil em caso de procedência da ação, uma vez que as questões decididas em decisões interlocutórias antes da sentença, mas que não comportarem agravo de instrumento, não ficarão cobertas pela preclusão.
Isso porque o art. 1.009, §1º, do CPC, possibilita expressamente a discussão dessas matérias em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009456-58.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 30/08/2024 18:09:16) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 932, I, DO CPC/2015 - INADMISSÍVEL - MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNÁVEL PELA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Constou na decisão que o caput do artigo 1.015 do Código de Processo Civil assevera que cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre um dos casos descritos nos incisos e, in casu, entendo que não há previsão no art. 1.015 do Código de Processo Civil para interposição de agravo contra o conteúdo da r. decisão, e, no caso, não se aplica a hipótese excepcional, visto não apresentar urgência que enseje a inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. 2- O Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, citado como parâmetro para o cabimento do Agravo de Instrumento em análise, não apresenta mitigação do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC especificamente quanto ao caso concreto sub examine, para o qual não se verifica excepcionalidade, mormente se consideradas as razões que levaram à necessidade de interposição - não comparecimento injustificado da testemunha na data aprazada para oitiva -, bem como, prescindibilidade da oitiva para a formação do convencimento do juízo a quo. 3 - Desse modo, uma vez não evidenciada a urgência decorrente do perecimento do direito, não há que se falar na interpretação extensiva do artigo 1.015 do CPC. 4 - Decisão mantida.
Recurso de agravo interno no agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015847-63.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 20/03/2024, juntado aos autos em 21/03/2024 15:42:22) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL PREVISTO PELO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
A decisão que indefere a produção de prova testemunhal não se enquadra nas hipóteses passíveis de impugnação por Agravo de Instrumento elecandas no artigo 1.015 do CPC. 2.
A urgência de revisão da decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal não existe, pois perfeitamente reparável em eventual recurso de apelação.
Se o entendimento for no sentido de que a prova era necessária, bastará que seja determinada a realização da prova, com a anulação dos atos praticados a partir do momento em que deveria ter sido realizada, porquanto as decisões que não comportam Agravo de Instrumento não são abrangidas pela preclusão (CPC, art. 1.009, §1º). 3.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0013788-39.2022.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 01/03/2023, DJe 03/03/2023 16:05:45) EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO – ARTIGO 1.015 DO CPC – ROL TAXATIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1 - Diversamente do que sustenta o agravante, o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é taxativo, não havendo qualquer previsão legal a excetuar a interposição de Agravo de Instrumento no caso de indeferimento do pedido de produção de prova. 2 - Nesse contexto, tem-se que o recurso em comento não há que ser conhecido, pois não há falar em interpretação extensiva, mormente pelo fato de que, ao menos por enquanto, não há qualquer orientação de Tribunal Superior no sentido de que o rol do artigo 1.015 do CPC seja exemplificativo, tampouco que o trâmite processual tenha que ser suspenso.
DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJTO.
AI Nº 0019829-13.2018.827.0000.
Rel.
DESª JACQUELINE ADORNO).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO QUE INDEFERE A JUNTADA DE EXAMES COMPLEMENTARES.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO INADIMITIDO. 01.
A decisão exarada pelo juízo de primeiro grau que, considerando precluso o direito do agravante, indeferiu de produção de laudos/exames/provas complementares, ainda que se possa visualizar o cerceamento de defesa e consequentemente a violação ao devido processo legal, não está contemplada no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, devendo a citada irresignação, na sistemática do novo processo civil, ser levantada, se for o caso, em preliminar do recurso de apelação, pois não há preclusão da matéria, consoante inteligência do artigo 1.009 daquele diploma processual. 02.
Recuso não admitido, pois incabível. (TJTO, AI n. 0009836-77.2017.827.0000, da relatoria do desembargador MOURA FILHO, 1ª Turma da 2ª Câmara Cível, publicado em 10/10/2019) Não se pode perder de vista que o STJ, no julgamento do Tema 988, fixou a tese de que o rol constante no artigo acima transcrito não é taxativo, sendo possível a interposição do Agravo de Instrumento em casos em que se verifique a urgência, in verbis: Tema 988, STJ - “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Ocorre que, na espécie, não vislumbro urgência que possa condicionar o recebimento do recurso de agravo de instrumento à luz do conceito de taxatividade mitigada, pois a irresignação aqui ventilada pode aguardar para ser discutida, eventualmente, como dito, nas razões do recurso de apelação.
Referido entendimento vem sendo adotado pelos Tribunais Pátrios, inclusive desta Corte, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias.
Precedente. 2.
Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
A decisão interlocutória que indefere a realização de perícia médica não é recorrível por Agravo de Instrumento, eis que não prevista no rol do art. 1.015 do CPC.
Impossibilidade de mitigação do rol do referido artigo por falta de demonstração de urgência na análise do pedido. (TJ-SP - AI: 21469698120228260000 SP 2146969-81.2022.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 09/07/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/07/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS- DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA - TAXATIVIDADE.
ART. 1015 CPC.
ROL TAXATIVO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não é cabível a interposição de agravo de instrumento para atacar decisão interlocutória que não consta do rol previsto no art. 1.015 do CPC vigente, norma esta que relaciona as decisões passíveis de revisão ou modificação por meio da interposição do recurso mencionado. 2.
Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
Não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de provas, inclusive, sejam elas testemunhais. 3.
Recurso interno conhecido e desprovido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012738-75.2022.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 22/03/2023, DJe 30/03/2023 14:03:13) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL PREVISTO PELO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
A decisão que indefere a produção de prova testemunhal não se enquadra nas hipóteses passíveis de impugnação por Agravo de Instrumento elecandas no artigo 1.015 do CPC. 2.
A urgência de revisão da decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal não existe, pois perfeitamente reparável em eventual recurso de apelação.
Se o entendimento for no sentido de que a prova era necessária, bastará que seja determinada a realização da prova, com a anulação dos atos praticados a partir do momento em que deveria ter sido realizada, porquanto as decisões que não comportam Agravo de Instrumento não são abrangidas pela preclusão (CPC, art. 1.009, §1º). 3.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013788-39.2022.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 01/03/2023, DJe 03/03/2023 16:05:45) Por todo o exposto, de conformidade com o artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, porquanto manifestamente inadmissível.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Cumpra-se. -
23/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 18:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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22/06/2025 18:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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13/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/06/2025 11:11
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LEILA PEREIRA DE SOUZA NASCIMENTO - Guia 5391276 - R$ 160,00
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13/06/2025 11:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 37 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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