STJ - 0007990-63.2023.8.27.2700
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Gurgel de Faria
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002202-20.2023.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002202-20.2023.8.27.2716/TO APELADO: MARILUSE RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): YRITHAN WOLNEY DE SANTANA E SILVA (OAB TO011971) DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Egrégia 1ª Câmara Cível deste Tribunal, que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo ora recorrente, mantendo incólume a sentença de procedência parcial da demanda ajuizada por servidora pública municipal.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
OMISSÃO NA INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PELA SERVIDORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Município de Dianópolis contra sentença proferida pelo Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0, que julgou procedente ação ordinária ajuizada por servidora pública, determinando a implementação da progressão funcional concedida administrativamente e o pagamento dos valores retroativos devidos, ressalvado o período de 28/5/2020 a 31/12/2021, em conformidade com a Lei Complementar nº 173/2020, além das parcelas prescritas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão:(I) definir se a inclusão do período de 28/5/2020 a 31/12/2021 na contagem do tempo para progressão funcional viola o disposto no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020;(II) verificar se a omissão do Município em instituir a comissão responsável pelas avaliações de desempenho pode ser invocada para prejudicar a servidora;(III) determinar se a manutenção da sentença, que reconhece o direito subjetivo à progressão funcional da servidora, observa os princípios da responsabilidade fiscal e da legalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Complementar nº 173/2020 suspende a contagem de tempo de serviço para progressões durante o período de calamidade pública, mas tal suspensão não prejudica direitos adquiridos ou situações consolidadas em períodos anteriores, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1075. 4.
A omissão do Município em criar a comissão exigida pela Lei Municipal nº 1.278/2013 não pode ser invocada para prejudicar o direito da servidora à progressão funcional, uma vez que tal inércia administrativa caracteriza violação da norma e abuso de direito, conforme precedentes jurisprudenciais. 5.
Restando incontroverso nos autos que a autora cumpriu os requisitos previstos no art. 71 da Lei Municipal nº 1.278/2013, a progressão funcional e os respectivos efeitos financeiros são devidos, sendo irrelevantes as alegações de impacto fiscal, pois a obrigação decorre de comando legal e da omissão da Administração Pública. 6.
A responsabilidade pelo ônus probatório quanto à inviabilidade de cumprimento da obrigação recai sobre o ente público, que não demonstrou impedimento absoluto ao cumprimento da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão da contagem de tempo de serviço prevista na Lei Complementar nº 173/2020 não impede a concessão de progressões funcionais já adquiridas ou decorrentes de omissão administrativa do ente público. 2.
A inércia da Administração Pública em cumprir obrigações legais, como a instituição de comissão prevista em lei para avaliação de desempenho, não pode ser usada para obstar direito subjetivo do servidor público. 3.
A superação do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, não afasta o dever de cumprimento de direitos subjetivos adquiridos pelos servidores, especialmente quando reconhecidos judicialmente. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 373; Lei Municipal nº 1.278/2013, arts. 71, 72, 77 e 78; Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, IX; STJ, Tema 1075.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0003346-34.2020.8.27.2716, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, julgado em 11/05/2022; STJ, Tema Repetitivo 1075; TJTO, Apelação Cível nº 0004444-54.2020.8.27.2716, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 22/06/2022. a) Dos dispositivos legais alegadamente violados O Recorrente sustenta a existência de violação direta ao artigo 169, §1º, incisos I e II, da Constituição da República de 1988, que condiciona a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração de servidor público à existência cumulativa de prévia dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO. b) Das razões propostas no recurso Alega o Município Recorrente que o acórdão recorrido teria afrontado diretamente o dispositivo constitucional supracitado, ao reconhecer o direito da servidora à progressão funcional e ao pagamento de valores retroativos, sem a demonstração da existência dos requisitos orçamentários previstos no artigo 169, §1º, da Constituição.
Sustenta que a Lei Municipal nº 1.278/2013, que disciplina as progressões funcionais, exige a constituição de comissão avaliadora, cuja omissão pelo ente público não poderia servir de fundamento para a concessão do direito reivindicado.
Argumenta, ainda, que a decisão da Câmara Cível ignorou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 905.357/RR (Tema 864), segundo o qual a concessão de vantagens pecuniárias a servidores depende da concomitante existência de previsão na LDO e dotação na LOA.
Aduz que a decisão do Tribunal de origem, ao reconhecer direito à progressão funcional com efeitos financeiros, sem o preenchimento de tais requisitos, acabou por violar diretamente norma constitucional de observância obrigatória, contrariando, inclusive, jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
Por fim, afirma que a controvérsia possui natureza exclusivamente constitucional, ensejando, portanto, o conhecimento do recurso extraordinário. c) Do pedido formulado no recurso Ao final, requer o Recorrente: · O conhecimento do presente recurso, reconhecendo-se a repercussão geral da matéria à luz do Tema 864 da jurisprudência do STF; · O provimento do Recurso Extraordinário para anular o acórdão recorrido, dada a ausência de autorização legislativa e dotação orçamentária aptas a legitimar o pagamento de verbas retroativas; · Subsidiariamente, o provimento do recurso para reformar o acórdão e julgar improcedentes os pedidos da autora da ação de origem; · A inversão do ônus sucumbencial, com a condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, inclusive recursais.
Contrarrazões inseridas no evento 23. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é próprio, adequado e tempestivo, a parte recorrente tem legitimidade e interesse recursal e o preparo está dispensado por força do artigo 1.007, § 1º do CPC.
Observo que o recorrente elaborou tópico específico por meio do qual discorre sobre a existência de repercussão geral da matéria.
Conquanto preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, o extraordinário é inadmissível, eis que o dispositivo constitucional reputado pela parte recorrente como violado – art. 169 ─ não foI objeto de apreciação e debate perante o órgão julgador, que sobre ele não efetuou qualquer juízo de valor, de modo que o presente recurso carece de prequestionamento e esbarra no enunciado n. 282, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que considera ser “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Nesse sentido: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL ALEGADAMENTE CONTRARIADA.
INADMISSIBILIDADE.
ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA ORIGEM.
MAJORAÇÃO INCABÍVEL. 1. Não debatida previamente a matéria constitucional alegadamente contrariada, tem-se a ausência do necessário prequestionamento, de modo que incidem os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2.
Os honorários recursais, previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente.
Na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, a sua incidência é indevida. 3. Recurso extraordinário do qual não se conhece. (RE 1338486, Relator (a): Min.
NUNES MARQUES, Julgamento: 20/09/2021, Órgão julgador: Segunda Turma, Publicação: 28/10/2021).
Há que se registrar também que o entendimento adotado no acórdão recorrido foi pautado pela análise da Lei municipal Nº 1.278/2013, circunstância que evidencia a inviabilidade de admissão do recurso extraordinário, devido à necessidade de exame de legislação local.
Incide, no caso, o teor da Súmula n. 280 do STF, segundo a qual “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Ademais, para a aferição do direito de progressão dos servidores representados pelo recorrente, seria indispensável uma incursão analítica sobre as provas eventualmente carreadas as autos, situação essa que se esbarra no óbice da Súmula nº 7, do STJ ( “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") aplicável por analogia ao presente caso.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário e determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências cabíveis. -
06/06/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL recebendo o número de controle 0007990632023827270020250606143049
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03/06/2025 13:13
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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09/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO nº 314089/2025
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09/04/2025 17:29
Protocolizada Petição 314089/2025 (PET - PETIÇÃO) em 09/04/2025
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31/03/2025 00:38
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 31/03/2025 Petição Nº 23172/2025 - AgInt
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28/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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28/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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27/03/2025 16:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0023172 - AgInt no REsp 2147276 - Publicação prevista para 31/03/2025
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24/03/2025 23:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO TOCANTINS e não-provido , por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição N° 00023172/2025 - AgInt no REsp 2147276/TO
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12/03/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000102-2025-AJC-1T)
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10/03/2025 10:27
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000102-2025-AJC-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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10/03/2025 00:49
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 10/03/2025
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07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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06/03/2025 15:21
Incluído em pauta para 18/03/2025 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00023172/2025 - AgInt no REsp 2147276/TO
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28/02/2025 15:55
Recebidos os autos eletronicamente no(a) PRIMEIRA TURMA
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24/02/2025 15:33
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA (Relator)
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24/02/2025 14:00
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 03/02/2025 e término em 21/02/2025, para MARIA DE FATIMA PEREIRA DE SOUSA apresentar resposta à petição n. 23172/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 264.
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16/01/2025 00:34
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 16/01/2025 Petição Nº 23172/2025 -
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15/01/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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14/01/2025 19:00
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 23172/2025. Publicação prevista para 16/01/2025)
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14/01/2025 18:31
Juntada de Petição de agravo interno nº 23172/2025
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14/01/2025 18:15
Protocolizada Petição 23172/2025 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 14/01/2025
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04/12/2024 11:23
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/12/2024
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03/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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30/11/2024 22:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/12/2024
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30/11/2024 22:30
Conhecido o recurso de ESTADO DO TOCANTINS e não-provido
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11/06/2024 08:53
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA (Relator) - pela SJD
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11/06/2024 08:00
Distribuído por sorteio ao Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA
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28/05/2024 13:28
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Admissibilidade do Recurso Extraordinário • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão de admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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