TJTO - 0004286-75.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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05/09/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004286-75.2025.8.27.2731/TO AUTOR: JOZENILDO RODRIGUES BARBOZAADVOGADO(A): LARA DIOVANNA NASCIMENTO RODRIGUES (OAB TO011984)ADVOGADO(A): JOZENILDO RODRIGUES BARBOZA (OAB TO010189) ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder com o recolhimento das custas referentes às diligências a serem realizadas pelo Oficial de Justiça, tendo em vista a necessidade de expedição den novo mandado para citação e intimação do RÉU: DIOGO SERRADOURADA SOUSA no endereço informado na petição de evento 47.
Informo que a guia para pagamento encontra-se anexa ao evento 48 destes autos.Ressalte-se que, após o devido recolhimento, o respectivo mandado será expedido e remetido à Central de Mandados para o prosseguimento das diligências determinadas nos autos. Paraíso do Tocantins - TO, 03 de setembro de 2025. Marilene Rodrigues Marinho Técnica Judiciária -
03/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:30
Lavrada Certidão
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03/09/2025 17:25
Juntada - despesas de locomoção Oficial de Justiça - gerado - Boleto 381 - Parte JOZENILDO RODRIGUES BARBOZA
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01/09/2025 10:30
Protocolizada Petição
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 26 e 27
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15/08/2025 01:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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15/08/2025 01:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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15/08/2025 01:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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15/08/2025 01:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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15/08/2025 01:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 31
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14/08/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 30
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13/08/2025 14:11
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/08/2025 08:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 15:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 14:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 14:58
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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08/08/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 14:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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08/08/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2025 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 14:52
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 09/10/2025 17:00
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08/08/2025 10:01
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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04/08/2025 16:51
Conclusão para despacho
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17/07/2025 04:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5755043, Subguia 113421 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 203,19
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17/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5755042, Subguia 113261 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 354,78
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16/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 16:09
Protocolizada Petição
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15/07/2025 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 15:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5755043, Subguia 5524907
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15/07/2025 15:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5755042, Subguia 5524903
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15/07/2025 15:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOZENILDO RODRIGUES BARBOZA - Guia 5755043 - R$ 203,19
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15/07/2025 15:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOZENILDO RODRIGUES BARBOZA - Guia 5755042 - R$ 354,78
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 0004286-75.2025.8.27.2731/TO AUTOR: JOZENILDO RODRIGUES BARBOZAADVOGADO(A): LARA DIOVANNA NASCIMENTO RODRIGUES (OAB TO011984)ADVOGADO(A): JOZENILDO RODRIGUES BARBOZA (OAB TO010189) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO JOZENILDO RODRIGUES BARBOZA ajuizou ação de obrigação de fazer com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência em face de Total Instalação de Energia Solar LTDA, Total Solar EPC LTDA, DIOGO SERRADOURADA SOUSA e Intelbras S/A Indústria de Telecomunicação Eletrônica Brasileira, ambos qualificados no processo.
A parte autora requereu o pagamento das despesas processuais ao final do processo (evento 1). É o relato necessário. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Custas e taxa judiciária têm natureza jurídica de tributo.
Sem expressa previsão em lei, não cabe ao Poder Judiciário conceder anistia, desconto ou qualquer espécie de moratória, sob pena de inconstitucionalidade por ofensa ao artigo 150, § 6º, da Constituição Federal, que assim dispõe: "Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, “g” da CF/88".
O Código de Processo Civil estabelece que, ressalvado o caso de gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizem ou requererem, antecipando-lhes o pagamento desde o início (artigo 82).
Por outro lado, a norma citada apenas possibilita o direito ao parcelamento das despesas processuais (art. 98, § 6º, CPC).
Ademais, o Código Tributário do Estado do Tocantins apenas dispõe acerca do parcelamento da taxa judiciária, em nada dispondo sobre o pagamento ao final do processo.
Vejamos: Art. 91.
O pagamento da taxa judiciária (TXJ) devida nas ações judiciais propostas no Poder Judiciário poderá ser efetuado em até 08 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda prestação, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela. §1º-A.
O número de parcelas previsto no caput deste artigo será definido pelo magistrado de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor da taxa judiciária a ser paga da seguinte forma: I – em 2 (duas) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais); II – em até 4 (quatro) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 600,00 (seiscentos reais); III – em até 6 (seis) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); IV – em até 8 (oito) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). §1º-B.
Na hipótese de deferimento do parcelamento da taxa judiciária, a primeira parcela deverá se adimplida no prazo estabelecido pelo juiz e as demais em intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da primeira §1º-C.
Nas ações ajuizadas ou nos recursos em que figuram como requerente ou recorrente, advogado (a) ou sociedade de advogados (as) com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Tocantins, perante o Poder Judiciário estadual, visando ao recebimento ou ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais ou contratuais, a taxa judiciária será recolhida apenas ao final, pela parte vencida.
Não só, mas o Provimento nº 02 - CGJUS/ASJCGJUS também prevê tão somente o parcelamento das custas processuais, sem possibilidade de pagamento ao final do processo: Nesse sentido, vejamos: "Art. 163.
O parcelamento das custas judiciais poderá ser deferido em até 8 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda parcela, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela. § 1º O número de parcelas previsto neste artigo será definido de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor das custas judiciais a serem pagas, da seguinte forma: I - em duas parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais); II - em até quatro parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 600,00 (seiscentos reais); III - em até seis parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); IV - em até oito parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais)". Desse modo, ante a ausência de previsão legal e normativa, o pagamento das despesas processuais ao fim do processo deve ser indeferido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pagamento das despesas processuais de ingresso (custas e taxa judiciária) da ação de obrigação de fazer com indenização ao final do processo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Caso seja de seu interesse, autorizo o parcelamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) na forma do art. 163 do Provimento 02/2023 da CGJUS/ASJCGJUS e do art. 91 da Lei Estadual n. 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins).
Deverá, no mesmo prazo, apresentar aos autos comprovante de endereço em seu nome ou declaração de residência do titular do imóvel. Retifique-se a classe da ação para "Procedimento Comum Cível". Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
14/07/2025 12:06
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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14/07/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:54
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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11/07/2025 12:18
Conclusão para despacho
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11/07/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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