TJTO - 0001420-72.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 45
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30/06/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 21:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARAJECRIJ para TOARA2ECRIJ)
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23/06/2025 13:47
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local Sala de Audiência de Instrução - KCL - 18/06/2025 15:30. Refer. Evento 12
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23/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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20/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0001420-72.2025.8.27.2706/TO RÉU: SIRLAN MARANHÃO ARAÚJOADVOGADO(A): SAUL MARANHÃO ARAÚJO OLIVEIRA (OAB TO005159) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
Como é cediço, o Juizado Especial Criminal, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, ou seja, as contravenções penais e os crimes a que lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos (Lei 9.099/95. art. 61).
Contudo, como existe forte indício de ter o autor do fato algum tipo de enfermidade mental (Evento de nº 34), e a instauração de incidente de insanidade mental denota um grau de complexidade maior ao julgamento do feito.
Com efeito, imperioso a declaração de incompetência do Juizado Especial Criminal (Lei 9.099/95, art. 77, § 2º).
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PENAL DISTRIBUÍDA A JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASILIA.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS, QUE SUSCITOU O CONFLITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Os Juizados Especiais regem-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, economia processual, celeridade e informalidade, objetivando sempre uma solução mais rápida da lide. 1.1 A instauração de incidente de insanidade mental impede a tramitação do feito perante os Juizados Especiais porquanto o objeto de tal incidente diz respeito a exame da capacidade da pessoa, entendida esta (capacidade) como a aptidão para que ela possa exercer, por si ou por outrem, os atos da vida civil e penal, sendo certo que a incerteza da higidez mental do suposto autor do fato impede-lhe de praticar qualquer ato em juízo, trazendo à lide uma complexidade incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Criminais. 2.
Precedente da Câmara. 2.1 “1.
Havendo necessidade de instauração de incidente de insanidade mental, a competência para o julgamento do feito desloca-se do Juizado Especial Criminal para o Juízo Comum, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 77 da Lei nº 9.099/95, oportunizando-se às partes executarem faculdades processuais de forma mais ampla, uma vez que o processo não estará mais subordinado aos critérios de oralidade, informalidade e celeridade, que são princípios norteadores do Juizado Especial Criminal. 2.
Omissis” (Câmara Criminal, Conflito de Competência 20080020038128CCP, Desembargador Roberval Casemiro Belinati). 3.
Conflito Negativo conhecido e declarado competente o Juízo da Terceira Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal.
TJDFT.
Conflito de Competência 20080020093302CCP, Relator Desembargador JOÃO EGMONT, Acordão nº 332.178. 13 de outubro de 2008.
Ante ao exposto, determino a redistribuição do presente feito, a uma das Varas Penais ordinárias, vez que este Juizado Especial Criminal é incompetente para apreciá-lo, nos termos dos artigos 77, § 2º, da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência anteriormente designada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
18/06/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 12:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2025 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 18:44
Decisão - Declaração - Incompetência
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17/06/2025 18:09
Conclusão para decisão
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17/06/2025 17:31
Protocolizada Petição
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17/06/2025 14:50
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 16:59
Juntada - Certidão
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15/05/2025 11:36
Protocolizada Petição
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14/05/2025 13:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/05/2025 12:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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13/05/2025 12:35
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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12/05/2025 09:57
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2025 04:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2025 04:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/04/2025 17:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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30/04/2025 17:47
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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30/04/2025 10:45
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 22:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 13:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 13:13
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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29/04/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/04/2025 13:11
Expedido Ofício
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28/04/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/04/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/04/2025 15:06
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiência de Instrução - KCL - 18/06/2025 15:30
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14/04/2025 17:20
Despacho - Mero expediente
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14/04/2025 16:26
Conclusão para despacho
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14/04/2025 16:25
Lavrada Certidão
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10/02/2025 15:17
Despacho - Mero expediente
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07/02/2025 16:32
Conclusão para despacho
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07/02/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Despacho - Mero expediente - 23/01/2025 16:25:17)
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23/01/2025 13:22
Conclusão para despacho
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23/01/2025 13:21
Processo Corretamente Autuado
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23/01/2025 13:05
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo PARA: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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22/01/2025 20:49
Distribuído por dependência - Número: 00084128320248272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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