TJTO - 0015453-27.2021.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 17:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0015453-27.2021.8.27.2700/TO CREDOR: ELISETE FONSECA PRIMO OLIVEIRAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Elisete Fonseca Primo Oliveira, no qual figura como ente devedor o Estado do Tocantins, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 17.734,05 (dezessete mil setecentos e trinta e quatro reias e cinco centavos), atualizados em 24/11/2021 (evento nº 06), com trânsito em julgado em 22/11/2021, conforme informado no Ofício Precatório nº 2021/000141, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Marcelo Augusto Ferrari Faccioni, nos autos da ação originária nº 0020290-72.2020.8.27.2729.
Despacho inicial do evento 7, DECDESPA1, determinando a expedição de oficio requisitório para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2023, com a ressalva de que " o ente devedor - submetido ao regime especial de pagamento de precatórios – deverá considerar o valor ora requisitado no montante da parcela aportada mensalmente nesta Presidência e utilizada para quitação dos precatórios em observância à ordem cronológica”.
Petição do evento 12, PET1 em que o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido e informa que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 15, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 16 e 17), com concordância expressa de ambos nos eventos 23 e 28.
Através da petição do evento 29, PET1, a parte credora alega que, tendo o vencimento no exercício orçamentário de 2023, até o presente momento não adimplida, requer o sequestro dos valores para satisfação do crédito. É o relatório.
Conforme acima relatado, pretende o credor o sequestro de valor suficiente para quitação do presente precatório, dada a ausência de depósito voluntário por parte do ente devedor.
Ressalto, no entanto, que o presente feito não ocupa a posição prioritária de acordo com a Lista Unificada de Precatórios do Estado do Tocantins, que pode ser consultada através do sítio do TJTO.
Como é de conhecimento basilar, as regras do regime especial, contempladas nos arts. 101 a 105 do ADCT prevêem pagamento do montante dos precatórios do ente devedor através de parcelas e, sempre, em observância incondicional à ordem cronológica.
Nesse contexto, a Resolução CNJ nº 303/2019 tratou o sequestro como medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, passível de deferimento quando demonstrado a ausência dos respectivos aportes mensais.
Verifico, também, que o ente devedor está adimplente com as parcelas do corrente ano, conforme processo 0006339-59.2024.8.27.2700/TJTO, evento 142, CERT1.
Sendo assim, o deferimento do pedido da forma como pretendido pelo credor acarretaria a quebra da ordem cronológica, incompatível com o ordenamento legal vigente.
Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de sequestro aviado no evento 29, PET1, vez que incabível no momento.
Mantenham-se os autos na Secretaria de Precatórios até o momento do pagamento que ocorrerá em observância irrestrita à cronologia. Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
24/06/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:19
Despacho - Mero Expediente
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24/06/2025 15:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/05/2024 17:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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08/05/2024 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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07/05/2024 17:39
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 17:39
Redistribuído por sorteio - (PREPREC para PREPREC)
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07/05/2024 17:38
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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07/05/2024 09:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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03/05/2024 14:21
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 14:21
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 14:19
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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19/04/2024 12:34
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
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19/04/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 12:33
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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25/03/2024 17:15
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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10/03/2022 08:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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09/03/2022 10:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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03/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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21/02/2022 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2022 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/02/2022 15:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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17/02/2022 15:05
Despacho - Mero Expediente
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10/02/2022 19:06
Juntada - Documento
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27/01/2022 14:28
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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26/01/2022 17:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/01/2022 17:43
Ato ordinatório - Data de Validação - 10/12/2021 17:08:17
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10/12/2021 17:08
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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10/12/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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