TJTO - 0009758-53.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:12
Juntada - Documento - Certidão
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25/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009758-53.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 1) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: JOVITA PINTO DOS SANTOS ADVOGADO(A): CHEILA ALVES REZENDE (OAB TO005502) AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
22/08/2025 10:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 10:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/08/2025 10:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 1
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11/08/2025 18:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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11/08/2025 18:05
Juntada - Documento - Relatório
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11/08/2025 17:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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09/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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08/07/2025 15:20
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/07/2025 14:19
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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07/07/2025 22:10
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOVITA PINTO DOS SANTOS - Guia 5392415 - R$ 145,00
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07/07/2025 22:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009758-53.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006501-51.2025.8.27.2722/TO AGRAVANTE: JOVITA PINTO DOS SANTOSADVOGADO(A): CHEILA ALVES REZENDE (OAB TO005502) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de atribuição de efeito ativo, interposto por JOVITA PINTO DOS SANTOS, em face da decisão interlocutória (evento 05), proferida pelo MM.
Juiz de direito da 2ª Vara da Cível da Gurupi/TO, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Nº 00065015120258272722, ajuizada contra o BANCO PAN S.A., ora agravado, indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado, consistente na suspensão dos descontos mensais em seu benefício previdênciário. Em suas razões recursais a agravante aduz que estão sendo descontadas mensalmente em seu benefício previdenciário quantias relativas a empréstimo denominado de RMC, que enfatiza desconhecer a origem.
Afirma que nos casos de dúvida quanto à origem da dívida, os descontos de débitos incidentes não reconhecidos pelo consumidor, devem ser suspensos desde logo, devido o manifesto caráter alimentar de tais proventos e até por se estar diante da chamada prova negativa acerca do fato.
Ressalta que a sua subsistência está seriamente ameaçada pela continuidade dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, justificando a necessidade de intervenção judicial urgente para suspender tais descontos.
Enfatiza ainda que se encontram devidamente demonstrados nos autos os requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Finaliza pugnando pelo recebimento do presente recurso para reformar a decisão ora combatida, possibilitando a abstenção dos mencionados descontos em sua conta bancária, até que seja resolvida a discussão judicial originária.
No mérito, pugna pelo provimento recursal para que seja reformada a decisão prolatada, em virtude da total afronta a norma legal.
Recurso distribuído mediante sorteio eletrônico. É o relatório.
Verifico que o recurso é próprio, eis que impugna decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal descrito no artigo 1.003, § 5º do CPC, é dispensável o recolhimento do preparo recursal, já que a recorrente goza dos benefícios da justiça gratuita.
Consigno que o objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada.
Destarte não se deve adentrar em questões que não foram ainda debatidas no juízo singular, até mesmo porque não podem ser tratadas pela instância revisora, alegações ou juntada de novos documentos que não foram ainda decididos na instância a quo, ou seja, que não fizeram parte da res iudicium deducta, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e de surpresa à parte adversa.
Passo à análise da liminar pleiteada.
O art. 1.019, inciso I do CPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Sobreleva-se ainda que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em agravo de instrumento está condicionada à possibilidade de ter o recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil reparação, além de se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
In casu, pondero que a autora/agravante postula que seja deferido o pleito liminar (tutela de urgência), a fim de que sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato nº. 772255894-2 – (evento 01 do proc. rel.).
Com efeito, ao analisar atentamente o processo relaciono, percebo que o MM.
Juiz a quo não constatou a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, motivando, em suma, que o feito encontra-se em fase de conhecimento, não podendo falar em certeza quanto a não contratação/solicitação dos serviços, mas mera expectativa de direito.
Assim, a priori, observo que não há elementos suficientes a ensejarem o reconhecimento, ao menos neste juízo de cognição sumária, que haja qualquer ilegalidade na cobrança dos descontos advindos do mencionado pacto, o que de fato torna temerário o deferimento da tutela de urgência antes de possibilitar o necessário contraditório.
Destarte, é medida de cautela a manutenção dos aludidos descontos até o efetivo contraditório, ressaltando-se que as questões meritórias, tais como a fraude contratual, afronta a direito à informação e outros serão analisadas profundamente na primeira instância, quando do julgamento da ação de origem.
Ilustrando: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS DE SUPOSTO CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS DESCONTOS SÃO INDEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO BANCO CREDOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PISO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Inicialmente, cabe ressaltar que, estando o feito maduro para o julgamento do recurso de agravo de instrumento, em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, o agravo interno resta prejudicado.2- Com efeito, verifica-se que a decisão hostilizada não merece reparos, haja vista que razão assiste ao Douto Magistrado no que tange a inobservância, nesta fase epidérmica, do fumus boni iuris, uma vez que não é possível vislumbrar a probabilidade do direito invocado, eis que não restou demonstrado que os descontos são indevidos, bem como não restou indícios de que tal contratação tenha sido contraído mediante fraude, situação que só poderão ser analisadas com a correta instrução processual e probatória. 3- É medida de cautela a manutenção dos descontos até o efetivo contraditório, ressaltando-se que as questões meritórias da referida contratação, serão analisadas profundamente na primeira instância, quando do julgamento da ação de originária.4- Sobreleva-se ainda que, a princípio, não se vislumbra nenhuma ilegalidade na cobrança do supostamente contratado pela recorrida, até mesmo porque, entendo que a mesma está agindo dentro do exercício regular do seu direito, e em conformidade com as cláusulas contratuais que foram firmadas pelas partes litigantes.5- Ademais, eventual valor pago a maior pela recorrente poderá ser restituído ao final da demanda, não havendo risco ao seu posterior recebimento ou mesmo empecilho ao seu direito de discutir o contrato firmado entre as partes.6- Recurso conhecido e improvido.
Agravo interno prejudicado. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0003594-09.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 05/06/2024, juntado aos autos em 07/06/2024 14:26:06) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO MAGISTRADO DE PISO QUE DEFERIU O PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À CONTRATO SUPOSTAMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIMINAR DEFERIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NOS PROVENTOS DA AGRAVADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Examinando atentamente os autos, verifica-se que assiste razão ao recorrente, uma vez que o MM.
Juiz Singular determinou a suspensão dos descontos mensais que vinham sendo efetuados nos proventos da agravada com base apenas nas alegações unilaterais trazidas aos autos pela recorrida.2- Ademais, verifica-se que pairam dúvidas nos autos acerca da ciência da agravada a respeito das contratações bancárias, e considerando-se que a decisão impugnada foi proferida antes da citação da instituição financeira ora agravante, não foi possível ainda serem apresentados os contratos entabulados entre as partes litigantes.3- Deste modo, é medida de cautela a manutenção dos descontos até o efetivo contraditório, ressaltando-se que as questões meritórias da referida contratação, serão analisadas profundamente na primeira instância, quando do julgamento da ação de originária.4- Ademais, eventual valor pago a maior pela recorrida poderá ser restituído ao final da demanda, não havendo risco ao seu posterior recebimento ou mesmo empecilho ao seu direito de discutir o contrato firmado entre as partes.5- Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão que determinou a suspensão dos descontos em folha de pagamento do ora agravado, bem como para afastar a imposição de multa em caso de manutenção dos descontos. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0011229-75.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 18/10/2023, juntado aos autos em 19/10/2023 16:23:11) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM CONTRACHEQUE.
PLEITO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS EFETUADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância. 2.
O desconto em folha de pagamento do valor da fatura do cartão de crédito é lícito quando na contratação é ajustado como forma de garantia e pagamento do crédito. 3.
Resta inviável a suspensão dos descontos, de forma unilateral, por afrontar os efeitos jurídicos do contrato firmado pelas partes, a menos que seja provado eventual vício contido nas cláusulas, abusividade ou má-fé na contratação, pelo que é necessária ampla dilação probatória.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão a quo que determinou a suspensão dos descontos em folha, bem como para afastar a imposição da multa em caso de descontos.
Decisão unânime. (AI 00107501020188270000 – TJTO – Desa Jacqueline Adorno, j. em 15.05.2018). Portanto, em uma análise perfunctória de cognição sumária, tenho que a decisão recorrida não merece retoques, e que os argumentos expendidos, por ora, não denotam a plausibilidade do direito invocado, sem prejuízo da adoção de posicionamento diverso, pelo órgão colegiado, quando da análise meritória.
Ex positis, indefiro a atribuição de efeito ativo ao recurso em tela.
Dispensa-se a requisição de informes do Juiz singular, tendo em vista que o feito de origem tramita no sistema informatizado da Justiça – e-Proc.
Observando-se o artigo 1.019, II do CPC, INTIME-SE a instituição agravada para, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. -
23/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 11:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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18/06/2025 17:51
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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18/06/2025 13:08
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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17/06/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/06/2025 18:25
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOVITA PINTO DOS SANTOS - Guia 5391507 - R$ 160,00
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17/06/2025 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 18:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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