TJTO - 0001793-68.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 17:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL3FAZ
-
25/06/2025 17:08
Trânsito em Julgado
-
25/06/2025 16:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
-
25/06/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
18/06/2025 11:32
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
-
18/06/2025 11:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
-
18/06/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
18/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001793-68.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAUJO CORRÊAAPELANTE: HM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES IMOBILIARIAS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE NA NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA.
VERIFICADO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No caso in voga, verifica-se da análise do processo administrativo que a audiência de conciliação consta a ausência injustificada do fornecedor, todavia, inexiste comprovante de tentativa de notificação da empresa.
Aliás, o próprio Procon identifica a ausência de “documento comprobatório da Notificação (AR) do fornecedor para comparecimento em audiência”, concluindo que o processo não estava apto a julgamento.
Ato contínuo, o Procon determinou a notificação da empresa via edital para apresentar a defesa administrativa. 2.
A intimação por edital somente é feita após criteriosa análise, pelo órgão julgador, dos fatos que levam à convicção do desconhecimento do paradeiro da parte ré e da impossibilidade de ser encontrada por outras diligências, além das já realizadas. 3.
Não há embasamento legal para que o PROCON tenha agido dessa forma, notificando a empresa apelada pela via editalícia sem que haja nos autos do processo administrativo qualquer tentativa de notificação anterior da empresa reclamada.
Ressalto que o Decreto 2.181/97, no § 2º, art. 42, positiva que somente poderá ser feita a notificação por edital “quando o infrator, seu mandatário ou preposto não puder ser notificado, pessoalmente ou por via postal”, o que não é o caso dos autos. 4.
Por se tratar de medida excepcional, a determinação de notificação editalícia, quando não esgotadas as tentativas de localização pelo órgão administrativo, mitiga as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CRFB/88). 5.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e declarar nulo o Processo Administrativo n.º F.A. nº 17.001.009.17-0071399, determinando que o PROCON promova a notificação válida da empresa reclamada.
Em razão da modificação do julgado, inverter o ônus da sucumbência para condenar o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
16/06/2025 17:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
-
16/06/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
16/06/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
13/06/2025 16:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
12/06/2025 15:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
12/06/2025 15:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
12/06/2025 14:04
Juntada - Documento - Voto
-
28/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 258
-
09/05/2025 17:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
09/05/2025 17:40
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
09/05/2025 13:10
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
03/04/2025 11:10
Retirado de pauta
-
26/03/2025 12:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
24/03/2025 17:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
24/03/2025 17:56
Decisão - Declaração - Declarado impedimento - Monocrático
-
17/03/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
17/03/2025 14:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 135
-
28/02/2025 18:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
28/02/2025 18:23
Juntada - Documento - Relatório
-
06/12/2024 12:58
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
06/12/2024 11:22
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
-
06/12/2024 06:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
06/12/2024 06:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/11/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 18:04
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
-
25/11/2024 18:04
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
25/11/2024 15:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009166-40.2025.8.27.2722
Alzira Assako Shiguematsu
Edviges Akemi Shiguematsu
Advogado: Mirian Pinheiro Santana Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2025 21:45
Processo nº 0000289-20.2021.8.27.2733
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Ana Soares da Silva 00986912107
Advogado: Dianslei Goncalves Santana
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/03/2021 17:51
Processo nº 0000129-42.2023.8.27.2727
Carmem Ruth Santana de Araujo Souza
Lidia de Oliveira
Advogado: Navarro Xavier de Moraes Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/02/2023 10:50
Processo nº 0013317-28.2025.8.27.2729
Agripino Carneiro da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Pabllo Patryck Pereira da Paixao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/03/2025 17:25
Processo nº 0020621-83.2022.8.27.2729
Valdemar da Silva
Gean dos Santos Borges
Advogado: Joao Henrique Barreto Baptista
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2024 15:23