TJTO - 0009198-14.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S) ? CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA PELA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2025) ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2025, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III ? DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; E IV ? DE ACORDO COM O MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR.
Agravo de Instrumento Nº 0009198-14.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 350) RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES AGRAVANTE: MARIA DA GLÓRIA QUEIROZ ADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: JUÍZO DAS EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
02/09/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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02/09/2025 13:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 350
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27/08/2025 20:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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23/08/2025 11:21
Juntada - Documento - Relatório
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21/08/2025 16:13
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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18/08/2025 07:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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13/08/2025 15:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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09/08/2025 17:36
Despacho - Mero Expediente
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08/08/2025 13:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 11:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 10:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392536, Subguia 5377463
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10/07/2025 10:12
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA DA GLÓRIA QUEIROZ - Guia 5392536 - R$ 145,00
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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25/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009198-14.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MARIA DA GLÓRIA QUEIROZADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DA GLÓRIA QUEIROZ, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas/TO, proferida nos autos de Ação de Execução Fiscal nº 5000804-70.2007.8.27.2729, promovida em seu desfavor por ESTADO DO TOCANTINS, ora agravado.
Extrai-se dos autos, que na origem, por ordem do Magistrado a quo efetuou-se o bloqueio de ativos financeiros em conta corrente bancária da executada/agravante no valor de R$12.259,50 (doze mil, duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos).
Em seguida a executada ora recorrente, postulou o desbloqueio desse valor constrito em sua conta, por meio do Sistema SISBAJUD, sob a alegação de impenhorabilidade da verba bloqueada.
A decisão de primeiro grau denegou o pleito da executada, restando assim ementada em seu dispositivo (evento 119, autos originários): “[...] Nesse aspecto, têm-se diversos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, destaca que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (SisbaJud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial [...] Portanto, é possível o bloqueio de valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos e de valores natureza salarial para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, independente do valor recebido pelo devedor, desde que garanta sua dignidade e de sua família.
Assim, verificando a inexistência de comprovação de que os valores bloqueados constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial da parte executada e de sua família, forçoso concluir pelo indeferimento do pedido formulado.
Ante o exposto, conforme os fundamentos acima, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, formulado pela parte executada no evento 116, PET1, bem como CONVERTO a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º do CPC [...]”.
Inconformada com o texto decisório a executada dele agravou e, em suas razões, alega em apertada síntese que a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juíz Monocrático, traz à agravante um enorme prejuízo, uma vez que infringe o princípio da impenhorabilidade dos valores bloqueados, pois se trata de quantia bloqueada inferior a 40 salários-mínimos.
Sustenta que, a penhora de valores inferiores a 40 salários-mínimos sem comprovação de que tais valores não se destinam à subsistência é desproporcional e contraria o princípio da menor onerosidade ao devedor, até porque a quantia bloqueada é insignificante frente ao montante da execução, não justificando o prejuízo imposto à Agravante. Ao final, requer a tutela recursal, com o fim de suspender os efeitos da decisão atacada, com o desbloqueio imediato dos valores constritos e, provimento do agravo de instrumento, para cassar em definitivo a decisão de primeiro grau recorrida. É o relatório.
Decido.
Admito, a princípio, o recurso, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
No tribunal, o Relator ao receber o agravo de instrumento, não o inadmitindo nem dando-lhe improvimento imediato, poderá conceder a tutela de urgência recursal ou o efeito suspensivo pretendido, desde que presentes os requisitos legais, comunicando ao juízo de primeiro grau a sua decisão (art. 1.019, I, do CPC).
Para a concessão da tutela de urgência recursal, devem averiguar a coexistência da probabilidade do direito vindicado, do perigo de dano ou ao resulto útil do processo, caso não haja uma pronta e imediata prestação jurisdicional, e, em regra, da possibilidade de reversão da medida pleiteada (art. 300 do CPC).
Com efeito, atendo-me à via estreita de análise do agravo de instrumento e aos argumentos expostos pela parte agravante, vislumbro, em cognição sumária e não exauriente, os requisitos legais à concessão parcial da tutela de urgência recursal vindicada, conforme fundamentação a seguir.
Dentre outras hipóteses legais previstas, os vencimentos, subsídios, salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, exceto, contudo, para pagamento de prestação de alimentos ou envolvendo valores superiores a 50 salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, do CPC).
Além disso, é certo que os valores inferiores a 40 salários mínimos vigentes depositados em caderneta de poupança também são impenhoráveis, excetuando aqueles visando satisfazer prestação alimentícia (art. 833, X, § 2º, do CPC).
Nesse quadro, os vencimentos, remunerações e salários aquém de 50 salários e os valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança são impenhoráveis, exceto, em relação a qualquer um deles, para pagamento de prestação alimentícia, quando será admitida a penhora ou constrição.
Apesar de o legislador ter suprimido a expressão absolutamente contida no CPC de 1973, revogado pelo CPC de 2015, é perceptível que, em relação aos valores advindos de salário aquém de 50 salários mínimos mensais, a regra da impenhorabilidade cede apenas para o pagamento de prestação alimentícia.
Não há se afirmar em penhorabilidade de valores provenientes de salário acima de 50 salários mínimos porque tal norma decorre da própria legislação.
Contudo, apesar de os textos eleitos pelo legislador serem claros, o STJ contempla variadas interpretações sobre referida questão, ora restritivas, ora extensivas.
Pela Corte Cidadã, admite-se, em caráter excepcional, a penhora ou constrição, dentre outros, das remunerações, vencimentos e salários, independentemente do valor buscado, desde que preservada a subsistência do devedor e sua família, em razão da menor onerosidade do devedor e da efetividade da execução.
Precedente: Corte Especial, EREsp 1.874.222, julgado em 19/4/2023.
Por sua vez, ainda pela citada Corte, admitia-se a extensão da impenhorabilidade da quantia inferior a 40 salários mínimos depositado em caderneta de poupança a outras aplicações financeiras ou à conta corrente do devedor, desde que demonstrada, pelo credor, eventual abuso, má-fé ou fraude.
Precedente: 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.135.036/RS, julgado em 12/9/2022.
Contudo, o STJ, na data de 21/2/2024, por sua Corte Especial, julgou o REsp n. 1.660.671/RS e consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade da quantia inferior a 40 salários mínimos vigentes depositada em caderneta de poupança decorre da lei, sendo que as outras contas e aplicações deve constituir uma reserva de patrimônio para assegurar o mínimo existencial.
Pelo voto condutor do REsp n. 1.660.671/RS, portanto, depreende-se que, excetuada o depósito em conta poupança, cabe ao devedor demonstrar que o valor penhorado em outra conta bancária ou de investimentos constitui reserva de seu patrimônio para assegurar e manter o mínimo existencial.
Confira-se precedentes posteriores do STJ, citando o entendimento firmado no REsp n. 1.660.671/RS: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA.
COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira.
Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf.
REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, acórdão pendente de publicação). 2.
Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos em conta corrente de titularidade da parte recorrente, com fundamento na restrição da garantia da impenhorabilidade apenas à caderneta de poupança, considerando inviável sua extensão a outras contas ou aplicações financeiras.
Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado à espécie. 3.
Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso especial. (4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.100.162/MS, da relatoria do ministro Raul Araújo, julgado em 20/5/2024, e publicado em 4/6/2024, destaquei no original) Estabelecidos esses pormenores, e em análise superficial do caso concreto, vejo que a parte agravante alega que o valor constrito de R$12.259,50 reais é impenhorável porque, depositado em conta bancária, é inferior a 40 salários mínimos vigentes.
Contudo, nesse primeiro contato, que é superficial, entendo que a parte interessada não demonstrou que a citada quantia tem natureza salarial nem que está acondicionada em conta poupança, muito menos que, depositada em conta bancária, constitui reserva de patrimônio a fim de manter o mínimo existencial.
Cediço que a norma jurídica exige a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da medida antecipativa, o fumus boni iuris que consiste na prova inequívoca da verossimilhança do direito e o periculum in mora que consiste na situação de fato em que haja risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ou seja, sem a presença de um deles torna-se incabível a concessão da medida.
Logo, ausente a probabilidade do direito ora vindicado, uma vez que a quantia em discussão pode ser penhorada para pagar o crédito buscado no processo de origem, sendo desnecessário, por sua vez, debruçar-se sobre o aventado perigo de dano.
Por todo o exposto, indefiro a tutela de urgência recursal, pois não se encontram presentes os requisitos legais.
Comunique-se, com urgência, o juízo de primeiro grau, dispensando-o, contudo, de prestar informações, tendo em vista que os autos tramitam de forma eletrônica.
Intimem-se a parte agravada, para que, no prazo legal, apresente, querendo, resposta ao recurso interposto.
Desnecessária a intimação do Ministério Público estadual, pois não se trata das hipóteses que exija a sua intervenção.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 11:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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23/06/2025 11:40
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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13/06/2025 14:51
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB07)
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13/06/2025 14:23
Remessa Interna com despacho/decisão - CCI01 -> DISTR
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13/06/2025 10:41
Remessa Interna para fins administrativos - SGB10 -> CCI01
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12/06/2025 16:34
Remessa Interna com despacho/decisão - CCI01 -> SGB10
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10/06/2025 17:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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10/06/2025 17:10
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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09/06/2025 23:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 119 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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