TJTO - 0055880-71.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:10
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL6CIV
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13/08/2025 17:10
Trânsito em Julgado
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12/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0055880-71.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB PE12450D) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
INÉRCIA DO AUTOR.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão ajuizada contra ALENE OLIVEIRA CARVALHO.
A extinção fundamentou-se na inércia do Autor quanto ao recolhimento das custas necessárias ao cumprimento do mandado de busca e apreensão e à citação da parte Ré, mesmo após intimação específica.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve: (i) verificar se a inércia do Autor em promover o recolhimento das custas essenciais à diligência judicial configura ausência de pressuposto processual capaz de justificar a extinção do feito; e (ii) analisar se seria exigível a intimação pessoal do Autor para o prosseguimento da demanda, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação válida da parte Ré é pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento regular da relação processual, especialmente em ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969. 4.
A ausência de recolhimento das custas de locomoção inviabilizou o cumprimento do mandado judicial, impedindo a citação e o prosseguimento do feito, mesmo após intimação específica ao Autor. 5.
A jurisprudência do TJTO é pacífica no sentido de que a extinção do feito, por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC), prescinde de intimação pessoal da parte Autora, exigível apenas nas hipóteses de abandono do feito previstas nos incisos II e III do referido artigo. 6.
Não se configura cerceamento de defesa ou violação aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da não surpresa, visto que a parte foi regularmente intimada e permaneceu inerte. 7.
A instrumentalidade das formas e a economia processual não autoriza a flexibilização de deveres processuais essenciais atribuídos à parte autora, cuja omissão obstruiu o andamento válido do processo.
IV - DISPOSITIVO 8.
Recurso não provido, mantendo-se incólume a sentença de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., mantendo-se incólume a sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual indispensável.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que houve condenação na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/07/2025 18:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 18:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/07/2025 14:16
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 14:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/07/2025 17:54
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:36
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0055880-71.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 346) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB PE12450D) APELADO: ALENE OLIVEIRA CARVALHO (RÉU) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 346
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11/06/2025 20:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:38
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2025 13:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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