TJTO - 0031107-59.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0031107-59.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: ERIKA DE SOUSA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ENTRE AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
CERCEAMENTO DO DIREITO PROBATÓRIO.
PROVA PERICIAL.
INADEQUADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL SOMENTE NO RECURSO.
PRECLUSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais, sob alegação de desvio de função.
A Recorrente, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, sustenta que desempenha atividades típicas de Técnico de Enfermagem, sem a devida contraprestação remuneratória, requerendo o pagamento das diferenças salariais pelo período laborado e enquanto perdurar a situação.
A sentença recorrida afastou a pretensão, ao fundamento de que não restou comprovado de forma inequívoca o desvio de função e que a equiparação salarial entre servidores públicos de cargos distintos é vedada pelo art. 37, X e XIII, da Constituição Federal.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) aferir se houve cerceamento do direito probatório em razão do indeferimento da prova pericial requerida; (ii) verificar se a Autora comprovou, de forma inequívoca, o desvio de função, exercendo atividades privativas do cargo de Técnico de Enfermagem; (iii) definir se há direito ao pagamento de diferenças salariais, considerando a vedação constitucional à equiparação entre cargos públicos distintos; e (iv) analisar se é possível reformar a sentença para extinguir o feito sem resolução de mérito na hipótese de insuficiência de provas.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desvio de função exige a comprovação do exercício habitual e permanente de atribuições privativas de cargo diverso daquele para o qual o servidor foi nomeado, sob pena de indeferimento da pretensão. 4.
O indeferimento da prova pericial pelo Juízo de origem não caracteriza cerceamento de defesa quando a prova requerida não se mostra essencial ao deslinde da controvérsia, especialmente quando há outros meios mais adequados para comprovação do alegado, como a prova testemunhal, não requerida pela Apelante. 5. Não obstante, verifica-se que a parte Autora quedou-se inerte quanto à formulação de requerimento específico para a oitiva de testemunhas, tanto na petição inicial quanto na réplica à contestação, restringindo-se à solicitação de realização de prova pericial.
Destaca-se, nesse ponto, que embora o apelo veicule pretensão de produção de prova testemunhal, tal pleito configura inovação recursal inadmissível, porquanto ausente nos momentos processuais oportunos.
Assim, à luz do princípio da preclusão consumativa e da vedação à inovação em sede recursal, mostra-se incabível o conhecimento do pedido deduzido apenas na instância revisora. 6.
No caso concreto, a Autora não produziu prova suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, o alegado desvio funcional, limitando-se a apresentar documentos genéricos, como escalas de trabalho, sem elementos que evidenciem a realização habitual e permanente de atividades exclusivas do cargo paradigma. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n.º 378, reconhece o direito às diferenças salariais no caso de desvio de função comprovado.
Entretanto, a ausência de provas concretas inviabiliza a condenação da Administração Pública. 8.
A Constituição Federal, em seu art. 37, incisos X e XIII, veda a equiparação salarial entre cargos distintos no serviço público, de modo que a concessão de diferenças remuneratórias depende da demonstração inequívoca do desvio de função, o que não ocorreu na hipótese. 9.
A deficiente instrução probatória pela parte Autora, derivada da ausência de requerimento produção de prova testemunhal e, de outro lado, de pedido inadequado prova pericial, não é hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, por não se enquadrar em nenhum dos casos do art. 485 do Código de Processo Civil (CPC), estando correta a sentença que, a partir dos elementos de prova existentes nos autos, aprecia o mérito da demanda.
IV - DISPOSITIVO 10.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a norma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/07/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/07/2025 18:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 18:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/07/2025 14:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 14:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/07/2025 17:54
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:36
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0031107-59.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 348) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: ERIKA DE SOUSA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 348
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11/06/2025 20:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:39
Juntada - Documento - Relatório
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27/05/2025 14:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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