TJTO - 0035477-52.2022.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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16/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0035477-52.2022.8.27.2729/TORELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDAAUTOR: CAMILA DE SOUSAADVOGADO(A): Raphaella Arantes Arimura (OAB SP361873)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 68 - 14/07/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - RAZOES - APELACAO -
15/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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15/07/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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14/07/2025 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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11/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5749557, Subguia 112043 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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07/07/2025 17:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5749557, Subguia 5522458
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07/07/2025 17:25
Juntada - Guia Gerada - Apelação - UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Guia 5749557 - R$ 230,00
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23/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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20/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0035477-52.2022.8.27.2729/TO AUTOR: CAMILA DE SOUSAADVOGADO(A): Raphaella Arantes Arimura (OAB SP361873)RÉU: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Camila de Sousa em face de Unimed Palmas – Cooperativa de Trabalho Médico, alegando, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela Requerida e que, após submeter-se a cirurgia bariátrica, passou a sofrer com acúmulo de pele nos braços e região mamária, o que vem lhe causando diversos transtornos físicos, dermatológicos e psicológicos. A parte Autora pleiteia a autorização e o custeio por parte do plano de saúde dos procedimentos cirúrgicos de mastopexia com inclusão de prótese (código 30602262) e braquioplastia bilateral (código 30101190), devidamente indicados por profissional médico como complementares ao tratamento da obesidade mórbida, com vistas à preservação de sua integridade física, mental e social. Aduz, ainda, que a negativa de cobertura configura descumprimento contratual e violação de direitos fundamentais, notadamente o direito à saúde, à dignidade humana e à boa-fé objetiva, requerendo, além da obrigação de fazer, a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Foi deferida a tutela provisória de urgência no evento 4, determinando-se o custeio dos procedimentos cirúrgicos indicados.
A Requerida contestou (evento 27), alegando que os procedimentos são estéticos, fora do rol da ANS e ausentes de urgência médica.
Pediu a revogação da liminar e a suspensão do feito com base no Tema Repetitivo 1069 do STJ.
Posteriormente, informou o cumprimento da liminar (evento 16) com a cirurgia agendada. A Autora apresentou réplica à contestação (evento 31), reiterando que os procedimentos possuem natureza reparadora e são decorrentes da cirurgia bariátrica coberta, impugnando os argumentos da defesa. As partes foram intimadas para a especificação de provas.
Ambas manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide, conforme os eventos 38 e 39.
Decisão no evento 47 autorizando o julgamento com base no art. 355, I, do CPC. Vieram os autos conclusos (evento 59).
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, I, do CPC, é possível o julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas, visto que as teses lançadas podem ser analisadas em abstrato e as próprias partes assim requereram (eventos 38 e 39). II – MÉRITO II.1 - Da Obrigação de Cobertura dos Procedimentos Cirúrgicos A controvérsia gira em torno da obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos cirúrgicos de mastopexia com prótese e braquioplastia bilateral pela operadora de plano de saúde Requerida. É incontroverso que a Autora é beneficiária do plano de saúde e que realizou cirurgia bariátrica - procedimento que foi custeado pelo plano e cuja continuidade, segundo os relatórios médicos acostados, exige a realização dew cirurgias plásticas reparadoras para tratar as consequências físicas advindas da perda massiva de peso. A Requerida negou administrativamente o custeio dos procedimentos indicados sob o argumento de que se trataria de cirurgias com finalidade estética e, portanto, não incluídas no rol de cobertura obrigatória da ANS. Contudo, os Laudos médicos apresentados pela autora são claros ao apontar a necessidade reparadora dos procedimentos pleiteados, os quais têm por objetivo corrigir ptose mamária, flacidez extrema em membros superiores, assaduras, infecções fúngicas e comprometimentos funcionais e psicológicos, não se tratando de mero aperfeiçoamento estético, mas sim, de uma continuidade do tratamento de obesidade mórbida.
Confira-se: (evento 1 – LAU12): Ademais, embora o procedimento de mastopexia envolva a colocação de prótese, os documentos médicos justificam clinicamente a necessidade da prótese como forma de reconstrução do contorno mamário e da simetria corporal, impactando diretamente no bem-estar físico e psicológico da paciente, que perdeu 58 (cinquenta e oito) quilos após a cirurgia bariátrica. Ademais, foi firmada a tese no Tema Repetitivo 1069/STJ, julgado em 13/09/2023, com Acórdão publicado em 19/09/2023 e trânsito em julgado em 22/02/2024, cujos termos ora se reproduz: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Assim entende esta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA.
EXCESSO DE PELE.
NECESSIDADE MÉDICA COMPROVADA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MICHELE MORAIS DOMINGOS contra decisão da 4ª Vara Cível de Palmas, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação de obrigação de fazer, proposta com o objetivo de compelir a operadora de plano de saúde UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a custear cirurgias reparadoras indicadas após realização de cirurgia bariátrica.
A decisão agravada entendeu ausente o caráter urgente e essencial dos procedimentos, considerando-os de natureza estética.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se os procedimentos cirúrgicos pleiteados possuem natureza meramente estética ou se possuem caráter reparador e funcional, indispensáveis à saúde da paciente; e (ii) analisar a legitimidade da negativa de cobertura pelo plano de saúde com base na exclusão contratual e no rol de procedimentos da ANS.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A documentação acostada aos autos demonstra que a agravante apresenta quadro clínico compatível com a necessidade de intervenção cirúrgica de caráter reparador, em razão de infecções cutâneas recorrentes, dermatites e comprometimentos funcionais provocados pelo excesso de pele após cirurgia bariátrica, conforme laudos médicos acostados. 4.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 469 do STJ, impondo-se a interpretação mais favorável à parte hipossuficiente e a análise da abusividade de cláusulas excludentes de cobertura. 5.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, é indevida a recusa de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas quando demonstrada a necessidade médica e o caráter não estético do procedimento, devendo ser afastada a alegação de ausência de previsão no rol da ANS. 6.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável à saúde da paciente, é devida a concessão da tutela de urgência requerida.
IV - DISPOSITIVO: 7.
Recurso provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0002956-39.2025.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 06/06/2025 21:39:22).
Grifamos.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
PERDA PESO.
CIRURGIA DE RETIRADA DE EXCESSO DE PELE.
CARÁTER ESSENCIALMENTE REPARADOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A autora/agravada submeteu-se cirurgia bariátrica e, após o procedimento, em decorrência da grande perda de peso e do excesso de pele, a paciente apresentou assaduras e infecções fúngicas e bacterianas de pele, causando dermatites e mau cheiro pela dificuldade de higienização, sendo recomendado cirurgia plástica reparadora denominada "Dermolipectomia com correção de diástase". 2.
Na situação em análise, diante da indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal conduta terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde da autora, não se configurando simples procedimento estético. 3.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0013140-59.2022.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 14/12/2022, juntado aos autos 15/12/2022 20:56:09).
Grifamos.
II.2 - Da responsabilidade civil e danos morais A negativa de cobertura, diante do Laudo médico que indica a necessidade clínica do procedimento como parte do tratamento já iniciado, extrapola o mero inadimplemento contratual. A conduta da Requerida, ao recusar a cobertura de tratamento essencial à preservação da integridade física e emocional da autora, submetendo-a a angústia, sofrimento, insegurança e sensação de abandono, é apta a ensejar reparação moral. Considerando a relevância da saúde como direito fundamental, o transtorno experimentado pela autora vai além do mero aborrecimento cotidiano e atinge direitos da personalidade, configurando-se o dano moral indenizável, em valor que deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como à função pedagógica da indenização.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIAS REPARADORAS APÓS BARIÁTRICA.
PERDA DE PESO.
CIRURGIA DE RETIRADA DE EXCESSO DE PELE.
CARÁTER ESSENCIALMENTE REPARADOR.
IMPRESCINDÍVEL PARA QUALIDADE DE VIDA.
REEMBOLSO TOTAL DAS DESPESAS.
EXTENSÃO DO TRATAMENTO INICIADO.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
As cirurgias reparadoras devem ser tidas como extensão do tratamento iniciado com a cirurgia bariátrica, o que só reforça o fato de que possuem natureza reparadora e não somente estética, de modo que a recorrente é obrigada a ofertar os procedimentos subsequentes nos termos da prescrição médica. 2.
A compensação do dano moral não pode ser revestida de caráter exclusivamente indenizatório, mas também com a finalidade de mitigar o sofrimento ocasionado à vítima, de sorte que sua fixação há de ser feita com moderação em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Verifica-se que o valor arbitrado pelo magistrado de origem na monta de R$ 7.000,00 (sete mil reais) se mostra dentro dos padrões do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0002647-65.2020.8.27.2741, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, Relator do Acordão-Juiz em Substituição - JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 29/03/2023, juntado aos autos 04/04/2023 18:05:41).
Grifamos.
Atenta ao caso, conclui-se que o valor de R$ 10.000,00 se mostra suficiente à reparação do abalo moral sofrido, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem importar em enriquecimento indevido da parte Autora.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito da lide, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva, e declarar a obrigação da Requerida no sentido de autorizar e custear integralmente os procedimentos cirúrgicos de mastopexia com inclusão de prótese e braquioplastia bilateral, incluindo todos os insumos, medicamentos, materiais, exames, drenagens e quaisquer outros procedimentos indicados como parte do tratamento; b) condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais que ora fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) - valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a prolação desta Decisão (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) condenar a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Cumpra-se o Provimento nº. 09/2019/CGJUS/TO.
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos com as cautelas de estilo e arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
18/06/2025 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/06/2025 20:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/06/2025 17:32
Conclusão para julgamento
-
12/06/2025 17:30
Juntada - Informações
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09/05/2025 13:15
Juntada - Informações
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08/05/2025 21:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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05/05/2025 18:23
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/05/2025 17:21
Juntada - Documento
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25/04/2025 15:54
Conclusão para julgamento
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29/03/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
-
28/03/2025 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
11/03/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 15:08
Despacho - Mero expediente
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19/02/2025 09:10
Protocolizada Petição
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19/02/2025 09:10
Protocolizada Petição
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19/02/2025 09:10
Protocolizada Petição
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19/02/2025 09:10
Protocolizada Petição
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19/02/2025 09:10
Protocolizada Petição
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08/11/2024 10:09
Protocolizada Petição
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08/04/2024 16:29
Conclusão para decisão
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21/02/2024 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/01/2024 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
18/01/2024 09:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/01/2024 09:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/01/2024 10:01
Despacho - Mero expediente
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30/08/2023 18:35
Conclusão para despacho
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09/08/2023 16:03
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00038898020238272700/TJTO
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26/07/2023 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2023 17:02
Protocolizada Petição
-
17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 14:34
Protocolizada Petição
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06/06/2023 15:43
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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06/06/2023 15:43
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 06/06/2023 15:30. Refer. Evento 9
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06/06/2023 15:20
Protocolizada Petição
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05/06/2023 21:47
Juntada - Certidão
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05/06/2023 10:34
Protocolizada Petição
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23/05/2023 16:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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19/04/2023 10:33
Protocolizada Petição
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24/03/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00038898020238272700/TJTO
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16/03/2023 12:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/03/2023 18:00
Protocolizada Petição
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06/03/2023 12:01
Protocolizada Petição
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03/03/2023 15:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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01/03/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 18:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: STEFANA EVANGELISTA RODRIGUES (por substituição em 02/03/2023 12:35:20)
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01/03/2023 18:29
Expedido Mandado - Plantão - TOPALCEMAN
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01/03/2023 18:19
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 06/06/2023 15:30
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01/03/2023 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/03/2023 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/02/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 14:40
Decisão - Concessão - Liminar
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16/09/2022 17:53
Conclusão para despacho
-
16/09/2022 17:52
Processo Corretamente Autuado
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14/09/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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