TJTO - 0002510-80.2020.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
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15/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 114
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14/07/2025 13:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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23/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
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20/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002510-80.2020.8.27.2742/TO AUTOR: JOAO TELES DE MENEZES FILHOADVOGADO(A): MAURICIO ARAUJO DA SILVA NETO (OAB TO006992)RÉU: ARTELESTE CONSTRUÇÕES LIMITADAADVOGADO(A): MIRELLA MURAD (OAB PR090450) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Cobrança de Aluguéis c/c Perdas e Danos c/c Tutela de Urgência ajuizada por JOÃO TELES DE MENEZES FILHO em face de ARTELESTE CONSTRUÇÕES LIMITADA e MUNICÍPIO DE XAMBIOÁ/TO.
O Autor, JOÃO TELES DE MENEZES FILHO, ajuizou a presente ação em 03/04/2020, alegando ser o único herdeiro de um imóvel urbano localizado na Avenida Araguaia, próximo ao campo de futebol Beira Rio, bairro Porto da Balsa, CEP: 77.880-000, no Município de Xambioá/TO, com área de 3.748 m².
Afirma que o terreno foi adquirido por sua falecida mãe, Maria Alice Bento de Sousa, em 20 de março de 2008, conforme contrato de compra e venda.
Narra que, após o óbito de sua genitora em 22 de junho de 2016, ao visitar o imóvel, deparou-se com uma invasão da área por um acampamento de construção, com caminhões e pessoas, utilizando seu bem sem permissão ou compensação remuneratória.
Foi informado que se tratava de empresa terceirizada pelo DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, para a construção da ponte de Xambioá/TO, e que o Município de Xambioá teria autorizado a empresa ARTELESTE a utilizar o terreno como acampamento.
Alega que parte de seu terreno seria utilizada na construção da ponte sem qualquer negociação ou indenização.
Diante do alegado esbulho possessório desde 10/09/2019, o Autor pleiteia a reintegração da posse do imóvel, a condenação das Requeridas ao pagamento de aluguéis no valor de R$ 10.373,57 (referente aos meses de outubro, novembro, dezembro de 2019 e janeiro de 2020), e indenização por perdas e danos no valor de R$ 150.000,00 pela perda de uma parcela do lote. A Arteleste Construções Limitada apresentou contestação (Evento 21, CONT1), arguindo as seguintes preliminares: Ilegitimidade Passiva: Sustentou que não é a parte legítima para figurar no polo passivo, pois a obra é de responsabilidade do DNIT (autarquia federal), contratante principal do CONSÓRCIO A.GASPAR/ARTELESTE/GARAMBONE, que possui CNPJ próprio.
Alegou que a ação deveria ser proposta contra o DNIT e tramitar na Justiça Federal.
Ilegitimidade Ativa: Argumentou que o Autor não comprovou ser o legítimo proprietário ou possuidor do imóvel, uma vez que a matrícula do imóvel está em nome de EVA CÂNDIDO DE OLIVEIRA, e o contrato de compra e venda apresentado pelo Autor não seria hábil para comprovar a propriedade ou posse, tampouco o período necessário para usucapião.
Incompetência Absoluta da Justiça Estadual: Defendeu que, por envolver o DNIT (autarquia federal) como litisconsorte passivo necessário, a competência para julgar a causa seria da Justiça Federal.
No mérito, alegou que o DNIT é o responsável pela desapropriação e indenização, e que já foram realizados pagamentos aos legítimos proprietários.
O Autor apresentou réplica (Evento 26, PET1).
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir e as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento, bem como manifestarem interesse em autocomposição (Evento 30, DECDESPA1). A Arteleste reiterou as preliminares arguidas e declarou não ter interesse em autocomposição (Evento 34, MANIFESTACAO1).
O Autor, por sua vez, requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva da testemunha Marly Celia De Oliveira) e documental (Evento 37, PET1).
O Juízo determinou que o Autor apresentasse a certidão de matrícula atualizada do imóvel e planta de sua localização (Evento 38, DECDESPA1). O Autor solicitou dilação de prazo para apresentar os documentos (Evento 41, PET1), mas a Arteleste se opôs (Evento 42, PET1). O Juízo indeferiu a dilação, mas concedeu novo prazo de 15 dias para o Autor anexar a documentação, sob pena de preclusão das provas (Evento 44, DECDESPA1).
A citação do Município de Xambioá/TO foi realizada em 25/01/2023 (Evento 47, MAND1, e Evento 49, CERT1 e MAND2).
O Autor juntou certidão de inteiro teor do imóvel e um contrato de compra e venda (Evento 50, PET1, CERT_INT_TEOR2 e CONTR3), alegando que a certidão da Arteleste não continha adquirentes posteriores a 1985 e que sua mãe adquiriu o imóvel em 2008.
O Município de Xambioá/TO apresentou contestação (Evento 53, CONT1), arguindo as seguintes preliminares: Ilegitimidade Passiva, que a obra é de responsabilidade da União, por intermédio do DNIT, e que a suposta ocupação foi feita por empresa/consórcio contratada pela União, estando fora de seus limites de atuação.
Requereu a inclusão da União/DNIT no polo passivo.
Ilegitimidade Ativa: Argumentou que o Autor não comprovou ser o legítimo proprietário/possuidor, pois não houve abertura de inventário da falecida mãe, sendo a legitimidade ativa do espólio, representado pelo inventariante. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos em relação ao Município, dada a ausência de responsabilidade.
O Autor apresentou réplica à contestação do Município (Evento 57, REPLICA1), reiterando os termos da inicial e alegando que a contestação do Município não trazia documentos que comprovassem que a obra é da União e que a alegação de ilegitimidade ativa não prosperava, pois ele é o único filho e responsável pela administração dos bens da mãe.
O Juízo intimou as partes para indicarem, de forma motivada, as provas que pretendiam produzir ou requererem o julgamento antecipado da lide (Evento 59, DECDESPA1). A Arteleste reiterou que o Autor não juntou matrícula atualizada e planta, e que a matrícula juntada no Evento 50 não condiz com a descrição do imóvel na inicial, requerendo o julgamento antecipado do feito (Evento 64, MANIFESTACAO1). O Município informou que não possuía mais provas a produzir, salvo para contrapor as provas do Autor (Evento 66, MANIFESTACAO1).
O Autor manifestou interesse na realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, requerendo o depoimento pessoal das Requeridas e a oitiva da testemunha Marly Celia De Oliveira, indicando como pontos controvertidos a propriedade do imóvel e a responsabilidade pelo esbulho (Evento 68, PET1).
Em despacho, o Juízo informou às partes que o imóvel descrito na inicial (e na matrícula do Evento 50) foi objeto de ação de desapropriação (n. 1004171-10.2023.4.01.4301) na 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO, a qual transitou em julgado, com mandado de imissão definitiva da posse em favor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) já cumprido.
Diante disso, intimou as partes para se manifestarem sobre a perda do objeto da presente ação (Evento 70, DECDESPA1).
A Arteleste concordou com a perda do objeto, confirmando que o DNIT foi imitido na posse em ambos os processos de desapropriação (1004172-92.2023.4.01.4301 e 1004171-10.2023.4.01.4301) e que as indenizações foram devidamente pagas.
Reiterou suas teses de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual (Evento 78, MANIF1).
O Município também manifestou concordância com a perda superveniente do objeto da ação (Evento 80, MANIFESTACAO1).
O Autor solicitou dilação de prazo para contatar seu cliente e esclarecer as informações sobre a imissão de posse ao DNIT (Evento 81, PET1 e Evento 84, PET1).
Posteriormente, o Autor requereu a denunciação à lide de Modestino Sousa Barros, sob o argumento de que este teria recebido indenização no processo de desapropriação (Evento 88, PET1).
O Juízo intimou as partes Requeridas para se manifestarem sobre o pedido de denunciação à lide (Evento 90, DECDESPA1). A Arteleste reiterou sua concordância com a perda do objeto, a ilegitimidade passiva e a incompetência, opondo-se à denunciação à lide (Evento 94, MANIFESTACAO1). O Município reiterou a perda do objeto da ação e requereu a extinção do feito, afirmando não haver fundamento para intervenção de terceiros (Evento 97, PET1). É o Relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, de reintegração de posse cumulada com pedidos de cobrança de aluguéis e indenização por perdas e danos, foi ajuizada sob a alegação de esbulho possessório por parte das Requeridas.
A controvérsia central reside na suposta privação da posse do imóvel do Autor, bem como na ausência de compensação pelo uso e pelos danos alegadamente sofridos.
Vejamos, contudo, que o processo merece ser extinto sem resolução do mérito. 1. llegitimidade Passiva A Arteleste Construções Limitada (Evento 21, CONT1) arguiu sua ilegitimidade passiva.
Argumentou que a obra de construção da ponte sobre o Rio Araguaia, na rodovia BR-153/PA/TO, é de responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), uma autarquia federal.
A Requerida esclareceu que atua como parte de um consórcio, o CONSÓRCIO A.GASPAR/ARTELESTE/GARAMBONE, que possui CNPJ próprio (Evento 21, CONT1, p. 3, e Contrato de Constituição de Consórcio, Evento 21, OUT5).
O Município de Xambioá/TO (Evento 53, CONT1) também arguiu sua ilegitimidade passiva.
A alegação do Autor de que o Município teria "autorizado a empresa terceirizada ARTELESTE a utilizar o terreno como acampamento" (Evento 1, INIC1, p. 3) não confere ao Município a responsabilidade pela ocupação de uma área para uma obra federal. A ilegitimidade passiva ocorre quando a parte indicada no polo passivo da demanda não é a pessoa que, em tese, deveria responder pelos pedidos formulados.
No caso em tela, a Arteleste não agiu por conta própria ao ocupar a área, mas sim na execução de uma obra pública federal, sob a égide e responsabilidade do DNIT.
O Edital RDC Eletrônico nº 0355/2016-23 (Evento 21, OUT4) e a Ficha Contratual do DNIT (Evento 21, OUT7) confirmam que a obra é de natureza federal, com o DNIT como contratante principal.
Em se tratando de obras públicas, a responsabilidade por atos de desapropriação ou ocupação de terras para a execução da obra recai sobre o ente público que a promove, e não sobre a empresa contratada para a sua execução, salvo se comprovada culpa exclusiva desta na causação de danos que extrapolem a mera execução do contrato administrativo.
A empresa contratada atua como mera executora de um serviço público, sob a direção e fiscalização da Administração Pública.
A Arteleste, ao citar precedente do TJ-MG (Evento 21, CONT1, p. 4), reforça essa compreensão: "É parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de indenização, por servidão ou desapropriação irregularmente constituída, a empresa contratada para a realização das obras pela entidade competente, pois agiu em nome dela." [...] (TJ-MG - AC: 10208060004651001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 03/10/2017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2017).
Portanto, a Arteleste Construções Limitada, na qualidade de executora de obra federal, não possui legitimidade para responder pelos pedidos de reintegração de posse, cobrança de aluguéis ou indenização por perdas e danos decorrentes da utilização da área para a construção da ponte.
A responsabilidade, se houver, recai sobre o ente público que determinou e se beneficiou da ocupação.
De outro lado, a Constituição Federal, em seu artigo 21, inciso XII, alínea "d", estabelece a competência da União para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, bem como as rodovias federais.
O DNIT, como autarquia federal, é o órgão responsável pela gestão e execução de obras em rodovias federais.
Dessa forma, o Município de Xambioá/TO, igualmente, não detém a prerrogativa legal para autorizar ou indenizar pela ocupação de área destinada a uma obra federal.
Qualquer ato do Município nesse sentido seria nulo de pleno direito, por vício de competência.
A responsabilidade pela desapropriação ou pela indenização por uso de área em obra federal é da União, por meio do DNIT. 2.
Perda de Objeto Conforme amplamente demonstrado nos autos e informado por este Juízo no despacho de Evento 70 (DECDESPA1), o imóvel descrito pela parte autora na inicial e na matrícula anexada no Evento 50 (CERT_INT_TEOR2) foi objeto de uma ação de desapropriação que tramitou sob o número 1004171-10.2023.4.01.4301 na 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Araguaína-TO.
Essa ação federal transitou em julgado, e foi expedido e cumprido mandado de imissão definitiva da posse do terreno em favor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT).
A imissão na posse foi confirmada na carta precatória de n. 00011406120238272742 (chave do processo 746922323123).
A desapropriação é um instituto de Direito Administrativo pelo qual o Poder Público, fundado em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, adquire compulsoriamente a propriedade de um bem particular, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal (art. 5º, XXIV, da CF/88).
Trata-se de uma forma originária de aquisição da propriedade, o que significa que o direito do desapropriante não deriva do direito do antigo proprietário, mas surge de forma nova, livre de quaisquer ônus ou vícios anteriores.
Uma vez consumada a desapropriação, a propriedade do bem é transferida ao ente público, extinguindo-se, por conseguinte, todos os direitos reais e possessórios anteriores sobre o imóvel, que são convertidos em direito à indenização.
Nesse contexto, a pretensão de reintegração de posse formulada pelo Autor perdeu, de forma irrecuperável, seu objeto.
A ação possessória, como a reintegração de posse, visa a restituir a posse de um bem àquele que a perdeu em razão de esbulho, ou seja, de uma privação ilegítima da posse.
Contudo, com a desapropriação e a consequente imissão definitiva do DNIT na posse do imóvel, a posse do bem passou a ser legítima e em nome do Poder Público.
O imóvel não mais se encontra na esfera de disponibilidade das Requeridas para ser reintegrado ao particular.
A posse, que é um estado de fato tutelado pelo direito, foi legalmente transferida ao ente público, tornando a pretensão de reintegração materialmente impossível.
A desapropriação do imóvel é, sem dúvida, um fato superveniente extintivo do direito à reintegração de posse.
Por arrastamento, os pedidos acessórios de cobrança de aluguéis e perdas e danos também perdem sua razão de ser, uma vez que a base fática e jurídica para tais pleitos (o esbulho e a privação da posse) deixou de existir em sua forma original. O interesse de agir, uma das condições da ação (art. 17 do CPC), deve persistir durante todo o trâmite processual. O interesse de agir, na lição da doutrina, corresponde à necessidade de o autor vir a juízo e à utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.
Uma vez que a posse do imóvel foi transferida ao DNIT por meio de um processo de desapropriação, o Autor não possui mais interesse jurídico na reintegração, pois o bem não pode mais ser restituído pela via possessória.
Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, é a medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que o Autor é beneficiário da justiça gratuita.
Ao final, ARQUIVE-SE.
INTIMEM-SE.
Assinado eletronicamente pelo juiz VANDRÉ MARQUES E SILVA. -
18/06/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 20:50
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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12/06/2025 17:26
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:25
Juntada - Informações
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29/05/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 100
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28/05/2025 08:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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27/05/2025 23:04
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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27/05/2025 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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25/05/2025 22:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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21/05/2025 15:27
Juntada - Informações
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16/05/2025 17:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOXAM1ECIV -> NACOM
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16/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:12
Despacho - Mero expediente
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21/11/2024 16:34
Conclusão para decisão
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20/11/2024 08:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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13/11/2024 14:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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17/10/2024 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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17/10/2024 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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17/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 09:28
Despacho - Mero expediente
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16/05/2024 17:11
Conclusão para despacho
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14/05/2024 22:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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08/05/2024 20:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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09/04/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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04/03/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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23/01/2024 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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22/12/2023 13:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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20/12/2023 05:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 02:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 02:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71, 72 e 73
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06/12/2023 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2023 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2023 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2023 13:37
Despacho - Mero expediente
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24/08/2023 17:49
Conclusão para despacho
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02/05/2023 21:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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28/04/2023 10:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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25/04/2023 08:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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17/04/2023 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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17/04/2023 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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14/04/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 15:46
Despacho - Mero expediente
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14/04/2023 14:36
Conclusão para despacho
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13/04/2023 22:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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28/03/2023 14:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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19/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/03/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2023 16:34
Protocolizada Petição
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17/02/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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14/02/2023 19:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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13/02/2023 22:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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25/01/2023 09:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
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19/01/2023 15:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
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19/01/2023 15:51
Expedido Mandado - TOXAMCEMAN
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09/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/12/2022 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/12/2022 18:48
Despacho - Mero expediente
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12/04/2022 12:11
Conclusão para despacho
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07/04/2022 16:55
Protocolizada Petição
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04/04/2022 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/03/2022 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/03/2022 14:37
Despacho - Mero expediente
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26/11/2021 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/11/2021 15:39
Conclusão para decisão
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29/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/10/2021 21:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
27/10/2021 21:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
19/10/2021 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2021 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2021 17:57
Despacho - Mero expediente
-
07/10/2021 15:10
Juntada - Certidão
-
01/10/2021 16:09
Protocolizada Petição
-
01/10/2021 15:17
Conclusão para despacho
-
23/09/2021 23:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
29/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
19/08/2021 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2021 18:29
Despacho - Mero expediente
-
16/08/2021 18:33
Conclusão para despacho
-
16/08/2021 14:40
Protocolizada Petição
-
09/06/2021 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
02/06/2021 02:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/06/2021 até 04/06/2021
-
30/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
20/05/2021 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2021 13:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOXAMCEMAN -> TOXAM1ECIV
-
12/05/2021 16:35
Juntada - Informações
-
10/09/2020 16:07
Juntada - Outros documentos
-
03/09/2020 18:27
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
17/07/2020 18:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOXAM1ECIV -> TOXAMCEMAN
-
17/07/2020 18:08
Expedido Mandado
-
22/06/2020 10:28
Decisão - Outras Decisões
-
02/06/2020 17:14
Conclusão para decisão
-
28/05/2020 13:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/05/2020 00:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 23/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Estadual Nº 6095 de 15 de Maio de 2020 e Resolução Nº 318, de 7 de Maio De 2020 do CNJ.
-
28/04/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/04/2020 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2020 19:53
Despacho - Mero expediente
-
03/04/2020 15:14
Conclusão para decisão
-
03/04/2020 15:14
Processo Corretamente Autuado
-
03/04/2020 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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