TJTO - 0001585-10.2025.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001585-10.2025.8.27.2710/TO REQUERENTE: EQUILSON GOMES NASCIMENTOADVOGADO(A): MILLENA BRUNA DA SILVA LOPES (OAB RR001326)REQUERENTE: ALINE SOARES DOS SANTOSADVOGADO(A): MILLENA BRUNA DA SILVA LOPES (OAB RR001326) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao cumprimento da obrigação informado pela parte executada, ouça-se a parte exequente. Às providências.
Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema eProc. -
21/07/2025 10:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 10:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 10:15
Despacho - Mero expediente
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21/07/2025 09:51
Protocolizada Petição
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18/07/2025 10:09
Protocolizada Petição
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07/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001585-10.2025.8.27.2710/TO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas. O requerimento inicial acoplado ao evento n.º 43 preenche os requisitos dispostos do art. 524 do Código de Processo Civil e art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Desta feita, RECEBO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos termos do art. 52, IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, do Código de Processo Civil.
Calcule-se o valor das custas judiciais devidas pela parte vencida, se for o caso.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, penhora e demais atos de constrição, conforme previsto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE, abaixo transcrito: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido DISPOSITIVO não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Ressalta-se que são incabíveis a condenação de honorários advocatícios em sede de Juizado Especial, conforme acima exposto e ante a ausência das hipóteses legais do art. 55, da Lei 9.099/95.
A parte devedora poderá apresentar embargos, nos próprios autos, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença, no prazo único de 15 (quinze) dias (art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c arts. 525, caput e § 11, do CPC), ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Disposições para o Cartório: a) INTIME-SE a parte devedora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação, adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado nos termos do título executivo, sob pena de aplicação de multa de 10%.
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do § 4º do art. 513 do Código de Processo Civil, isto é: I) Na pessoa do advogado do devedor, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há menos de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença; II) Na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço urbano constante dos autos, ou por Oficial de Justiça, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença.
III) Caso o devedor seja revel, sua intimação deve ocorrer mediante publicação no DJE, conforme prescrição do art. 346 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a cientificação pessoal. b) Havendo embargos, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Se a divergência versar sobre cálculos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência e atualização.
Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. d) Decorrido o prazo para embargos sem manifestação, certifique-se nos autos, e não havendo a satisfação da obrigação, o que deverá ser certificado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito e para que dê prosseguimento normal ao feito, observando a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC. e) Caso o credor não esteja sendo assistido por advogado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que atualize os cálculos. f) Havendo pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em nome da parte e/ou advogado, nos termos das Portarias n.º 642 e 643, expedidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. g) Por fim, levantado o alvará e/ou mantendo-se inerte a parte exequente, autos conclusos para sentença extinção. Às providências.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO /CARTA/OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA.
Augustinópolis /TO, data certificada pelo sistema. -
03/07/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:12
Decisão - Outras Decisões
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03/07/2025 12:59
Conclusão para decisão
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03/07/2025 12:59
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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03/07/2025 12:48
Trânsito em Julgado
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02/07/2025 19:31
Despacho - Mero expediente
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02/07/2025 10:32
Protocolizada Petição
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02/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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22/06/2025 20:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 33
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20/06/2025 07:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 21:55
Protocolizada Petição
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13/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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12/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001585-10.2025.8.27.2710/TO AUTOR: EQUILSON GOMES NASCIMENTOADVOGADO(A): MILLENA BRUNA DA SILVA LOPES (OAB RR001326)AUTOR: ALINE SOARES DOS SANTOSADVOGADO(A): MILLENA BRUNA DA SILVA LOPES (OAB RR001326)RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por EQUILSON GOMES NASCIMENTO e ALINE SOARES DOS SANTOS em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo.
Aduzem os autores que adquiriram passagens aéreas com destino final à cidade de Imperatriz/MA, com embarque em Guarulhos/SP.
Alegam que o voo foi cancelado sem aviso prévio e que, após despacharem suas bagagens e permanecerem aguardando, só souberam do cancelamento ao tentarem embarcar.
Sustentam que não tiveram acesso às malas e ficaram sem assistência adequada, sendo encaminhados ao hotel somente após a meia-noite, sem alimentação, higiene ou conforto.
No dia seguinte, embarcaram às 5h30, sem descanso e em prejuízo aos seus compromissos profissionais, ambos sendo cabeleireiros com agenda previamente marcada.
Afirmam que a situação gerou constrangimento, frustração e prejuízo pessoal e financeiro.
Requerem indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor.
A requerida, por sua vez, argumenta que a responsabilidade é limitada pela Convenção de Montreal, que não houve dolo ou culpa e que prestou a devida assistência, sendo o dano moral inexistente ou, se reconhecido, não presumido e de valor módico.
Inexiste questão prévia a ser sopesada.
Passo ao mérito.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Os pontos controvertidos nos autos cingem-se a: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea; (ii) se há nexo de causalidade entre o cancelamento do voo e os prejuízos alegados; (iii) se é cabível a indenização por danos morais diante do ocorrido; (iv) se a responsabilidade da companhia aérea está limitada pela Convenção de Montreal.
A controvérsia envolve essencialmente matéria de direito e prova documental já integralmente produzida.
Ambas as partes juntaram documentos relevantes e não há necessidade de colheita de prova oral.
Os fatos são incontroversos quanto ao cancelamento do voo, ausência de aviso prévio e reacomodação posterior, sendo desnecessária a audiência de instrução e julgamento.
Assim, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
I - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos verifico que a lide trata de questão de direito, não havendo necessidade de se produzir provas em audiência, pois dentre a questão discutida pelas partes, a prova a ser produzida é unicamente documental.
O artigo 355 do Código de Processo Civil é dirigido ao juiz, que, com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando o mérito.
Deveras, não são as partes que determinam que o litígio deve ou não ser julgado antecipadamente, e sim o magistrado.
No vertente processo resta evidente que a lide deve ser julgada antecipadamente, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
II - DO MÉRITO 1.
Aplicação da Convenção de Montreal e Código de Defesa do Consumidor Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 636.331/RJ – Repercussão Geral), aplica-se a Convenção de Montreal aos casos de transporte internacional, inclusive quanto à limitação de responsabilidade do transportador aéreo.
Todavia, essa aplicação não exclui a análise da responsabilidade civil sob a ótica da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de indenização por danos morais em situações de violação da dignidade do passageiro — desde que haja comprovação do prejuízo e da falha na prestação do serviço.
Ressalta-se que, mesmo à luz da Convenção de Montreal, permanece o dever do transportador de demonstrar a adoção de todas as medidas cabíveis para evitar o dano (art. 19 da Convenção), o que não se evidencia nos autos. 2.
Da Inversão do Ônus da Prova Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente em relação ao fornecedor.
No caso em análise, trata-se de relação de consumo entre passageiros e companhia aérea, presumindo-se a hipossuficiência técnica e econômica dos autores frente à estrutura organizacional da requerida.
A narrativa apresentada é coerente, baseada em documentos e condizente com casos similares já enfrentados pelos tribunais, especialmente em se tratando de falhas na prestação de serviço de transporte aéreo.
Dessa forma, aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, incumbindo à companhia aérea o dever de demonstrar que prestou adequada assistência aos autores, inclusive quanto ao cancelamento do voo e aos efeitos decorrentes.
A ausência dessa comprovação autoriza o reconhecimento da responsabilidade objetiva da requerida. 3.
Da responsabilidade civil da companhia aérea A requerida admitiu o cancelamento do voo, sem demonstrar causa justificável ou comprovação de que prestou assistência suficiente.
A ausência de aviso prévio, o transtorno de permanecer horas sem informação e sem acesso à bagagem ou alimentação violam o dever de segurança e transparência previstos no CDC e nas Resoluções da ANAC.
Assim, configurada a falha e o nexo causal entre a conduta da requerida e os prejuízos experimentados, impõe-se o reconhecimento da sua responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 734 do Código Civil.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE FIXOU INDENIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais.
A parte autora adquiriu passagens aéreas com destino a Foz do Iguaçu, tendo os voos sido cancelados momentos antes do embarque, sem aviso prévio e sem comprovação de assistência material.
Em razão do cancelamento, a autora adquiriu nova passagem aérea para cidade próxima e completou o trajeto por via terrestre, a fim de não perder cerimônia de formatura familiar.
O juízo de origem condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do voo pela companhia aérea, sem comprovação de causa excludente de responsabilidade, enseja o dever de indenizar; (ii) verificar se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido, reduzido ou majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes configura relação de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. 4.
O cancelamento de voo, ainda que justificado por obras em aeroporto, sem comprovação documental e sem assistência ao consumidor, constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade da fornecedora. 5.
A frustração do transporte contratado, associada à ausência de assistência e à necessidade de reorganização emergencial da viagem, caracteriza violação à confiança legítima e gera dano moral indenizável. 6.
A jurisprudência pacífica dos tribunais, inclusive deste Tribunal de Justiça, reconhece o dever de indenizar nesses casos, especialmente quando os transtornos ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. 7.
O valor fixado na origem (R$ 5.000,00) atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e suficiência compensatória, considerando as peculiaridades do caso concreto, não havendo justificativa para redução ou majoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A companhia aérea que cancela voo contratado sem aviso prévio e sem comprovar causa excludente de responsabilidade incorre em falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva por danos causados ao consumidor, inclusive os de natureza moral. 2.
O fortuito interno, como problemas operacionais ou obras em aeroportos, é inerente ao risco da atividade desenvolvida, não servindo como causa excludente da obrigação de indenizar. 3.
O dano moral decorrente de cancelamento de voo é caracterizado quando comprovados os transtornos além do razoável suportado, especialmente se ausente a prestação de assistência e se constatada a frustração de legítima expectativa. 4.
O valor da indenização por dano moral deve observar critérios de equidade, razoabilidade e proporcionalidade, compatível com a gravidade do fato e com a função compensatória e pedagógica da reparação civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI; 14; Código Civil, arts. 389, parágrafo único; 405; 406, §1º; 741; Código de Processo Civil, art. 373, II; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 21.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1.796.716/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.08.2019; TJPR, APL 0004727-46.2021.8.16.0001, Rel.
Des.
Marco Antonio Antoniassi, j. 28.03.2022; TJSP, AC 1017581-06.2020.8.26.0068, Rel.
Des.
Jairo Brazil Fontes Oliveira, j. 27.05.2021; TJTO, AP 0008419-32.2021.8.27.2722, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 31.08.2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Apelação Cível, 0004610-08.2024.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 07/05/2025 17:59:33) 4.
Dos danos morais Rui Stoco proclama que o dano moral “é a violação da personalidade da pessoa, como direito fundamental protegido, em seus vários aspectos ou categorias, como a dignidade, a intimidade e privacidade, a honra, a imagem, o nome e outros, causando dor, tristeza, aflição, angústia, sofrimento, humilhação e outros sentimentos internos ou anímicos” (Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 10. ed. rev. atual. e reform.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 2.194).
Assim, a conduta (positiva ou omissiva) de alguém capaz de causar dano moral é aquele lesivo aos direitos da personalidade, que viole a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem, produzindo sofrimento, dor, humilhação ou abalo psíquico à pessoa.
Sem lesão àqueles direitos, o fato deve ser tratado como mero dissabor ou aborrecimento.
Noutra senda, quanto ao argumento de que a hipótese vertente configura mero dissabor cotidiano, inexistindo dano moral indenizável, melhor sorte também não assiste à ré.
Na espécie, embora a conduta do réu não tenha sido comprovadamente eivada de dolo, é de patente culpa grave.
Assim, o dever de indenizar o dano causado restou demonstrado, diante da presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Não há dúvidas, portanto, da procedência do pleito indenizatório.
Para Carlos Roberto Gonçalves: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (GONCALVES, 2009, p.359).
A reparação do abalo anímico está expressamente assegurada pela Constituição Federal, nos incisos V e X de seu art. 5º: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...]X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Conforme jurisprudência do STJ, a violação dos direitos da personalidade, decorrente da má prestação de serviço de transporte aéreo, enseja indenização por dano moral.
No caso concreto, os autores passaram a noite em hotel sem roupas e itens pessoais, e sofreram comprometimento profissional relevante.
Tais condições extrapolam o mero dissabor cotidiano.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Condenar a requerida TAM LINHAS AEREAS S/A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e com juros de mora a contar da citação; Incabível condenação em despesas processuais nesta fase do processo, art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
Providências para serem cumpridas desde já Desta sentença, intime-se eletronicamente os defensores das partes com prazo de 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, se presente, na forma do art. 186 do CPC.
Providências para serem cumpridas havendo recursos Havendo interposição de recursos, nos termos do §1º do art. 1003 do Código de Processo Civil, observar os seguintes procedimentos: 1- Interposto recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique-se a análise do respectivo prazo, fazendo conclusão logo em seguida, não se sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do CPC; 2- Caso interposto recurso inominado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro, se presente; 3- Comprovado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias (parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/1995), caso não garantida a gratuidade processual, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (§1º do art. 1010 do CPC); 4- Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos eletronicamente a Turma Recursal em Palmas, sem nova conclusão judicial, nos termos do §3º do art. 1010 do CPC.
Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e proceda-se a baixa definitiva. Às providências. Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
11/06/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 10:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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11/06/2025 10:03
Conclusão para julgamento
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11/06/2025 09:11
Redistribuído por sorteio - (TOAUGJUICJSC para TOAUG1ECRIJ)
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11/06/2025 09:11
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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11/06/2025 08:47
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 11/06/2025 08:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 11
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11/06/2025 08:10
Protocolizada Petição
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10/06/2025 12:21
Protocolizada Petição
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10/06/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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10/06/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 02:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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29/05/2025 16:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGPROT -> TOAUGSECCJSC
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28/05/2025 13:03
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGSECCJSC -> TOAUGPROT
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28/05/2025 12:56
Lavrada Certidão
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28/05/2025 12:53
Expedido Carta pelo Correio
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27/05/2025 23:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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27/05/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 23:32
Juntada - Informações
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27/05/2025 14:45
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 11/06/2025 08:30
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27/05/2025 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOAUG1ECRIJ para TOAUGJUICJSC)
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27/05/2025 11:31
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Reclamação Pré-processual
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26/05/2025 17:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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09/05/2025 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 11:29
Decisão - Declaração - Incompetência
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09/05/2025 11:25
Conclusão para decisão
-
09/05/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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