TJTO - 0011093-10.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:13
Remessa Interna - CCR02 -> SGB05
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17/07/2025 15:13
Conclusão para decisão
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17/07/2025 15:12
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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17/07/2025 12:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0011093-10.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: DALVA FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): LAVINIA CANTUARIA CARMO (OAB GO061530) DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor da paciente, a Sra. DALVA FERNANDES DA SILVA, em face de ato atribuído ao Juízo da 1ª Escrivania Criminal de Filadélfia /TO.
Depreende-se dos autos relacionados que Dalva foi denunciada pela suposta prática do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, sob a imputação de que teria mantido ocultos, em imóvel de propriedade de sua família, bens oriundos de atividade ilícita.
Alega a impetrante que segundo a própria polícia, os bens não estavam com a Paciente nem em área de seu uso exclusivo, mas em um cômodo trancado e de acesso comum, sendo retirados com uma vareta por uma abertura no telhado.
O imóvel é compartilhado entre casas distintas, e no momento da suposta ocultação, a Paciente dormia em outra residência, sem contato com os objetos.
Apesar disso, foi presa com base apenas na fala do autor do furto — conhecido da família — sem provas que sustentem sua versão.
Não há qualquer indício de que a Paciente soubesse da origem ilícita dos bens ou mesmo de sua presença na despensa, tampouco que tivesse posse ou controle do local.
Assevera que a decisão que manteve a prisão da paciente baseou-se em sua reincidência e na suposta necessidade de garantir a ordem pública, sem, contudo, apontar qualquer elemento concreto e contemporâneo que demonstre como a liberdade de uma mulher, acusada de receptar roupas usadas, poderia gerar um perigo real e iminente à sociedade.
Argumenta que a mera existência de antecedentes, por si só, não constitui fundamento válido para a segregação cautelar.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a gravidade abstrata do delito e a motivação genérica não sustentam a prisão Ao final, requer: a) O deferimento do pedido de medida liminar, inaudita altera pars, para o fim de revogar imediatamente a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente DALVA FERNANDES DA SILVA, determinando-se a expedição do competente Alvará de Soltura, a fim de que possa responder ao processo em liberdade, por ser esta a medida que se impõe para estancar o constrangimento ilegal; b) No mérito, seja conhecida e concedida em definitivo a presente ordem de Habeas Corpus, confirmando-se a liminar, para o fim de anular em definitivo o ato coator e revogar a prisão preventiva da paciente, garantindo-lhe o direito de aguardar o julgamento em liberdade, como expressão da mais pura e necessária Justiça; c) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências pela revogação integral, pugna-se pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por se mostrarem plenamente adequadas e suficientes às particularidades do caso concreto. É o relatório. DECIDO.
A impetração é própria e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. Na análise do pedido de liminar, mesmo que em sede de Habeas Corpus, há que se constatar, para sua concessão, de plano e concomitantemente, os requisitos do fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência da ilegalidade) bem como do periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável ante a coação ilegal). Nesse sentido, segue entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ: “[...] 2.
Como medida cautelar excepcional, a concessão da liminar em habeas corpus exige a comprovação de plano do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que não ocorreu na espécie.” (AgRg no HC 780377 / SP.
Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
SEXTA TURMA.
Julgamento em 19/12/2022.
DJe 21/12/2022).
No caso, em que pese às argumentações expendidas, após análise apriorística e juízo de cognição sumária da exordial, próprios do estágio inicial em que se encontra o feito, em cotejo com os documentos que a instruem, não vislumbro a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar pleiteada, pois não possibilitam de pronto a constatação de eventual ilegalidade na manutenção da prisão preventiva da paciente.
Nesse contexto, a apreciação das teses trazidas neste Habeas Corpus demandam um exame mais acurado, o que impede a concessão liminar da ordem requestada.
Por fim, imperioso enfatizar que o relator não pode, sob pena de usurpação das atribuições do órgão colegiado, conceder liminar, em sede de cognição sumária, que importe na antecipação do mérito do próprio Habeas Corpus, salvo quando a não concessão tornar ineficaz a decisão final a ser proferida pelo órgão competente, o que não é o caso.
Pelo exposto, INDEFIRO a liminar requestada.
Remetam-se os autos ao Ministério Público nesta instância. -
15/07/2025 08:49
Ciência - Expedida/Certificada
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15/07/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 08:48
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Escrivania Criminal de Filadélfia - EXCLUÍDA
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15/07/2025 08:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCR02
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15/07/2025 08:31
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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14/07/2025 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB02 para GAB05)
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11/07/2025 20:13
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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11/07/2025 20:13
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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11/07/2025 10:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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