TJTO - 0006157-89.2023.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 139, 140, 141, 142, 143
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 139, 140, 141, 142, 143
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15/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0006157-89.2023.8.27.2706/TO AUTOR: VERA LÚCIA NEVES COELHOADVOGADO(A): ANTONIO CONCEIÇÃO CUNHA FILHO (OAB TO004118)ADVOGADO(A): TEREZA CRISTINA SANTANA DE SOUSA CUNHA (OAB TO005573)RÉU: CARLOS AUGUSTO JOSE BRAZ (Espólio)ADVOGADO(A): MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO005383)ADVOGADO(A): HANNA CARDECHA LENISE SANTANA CAMPOS VILAR (OAB TO008763)RÉU: GEAN CARLA XAVIER LIMA BRAZ (Inventariante)ADVOGADO(A): MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO005383)ADVOGADO(A): HANNA CARDECHA LENISE SANTANA CAMPOS VILAR (OAB TO008763)RÉU: CENTRAL CAR COM.
E SERVICOS DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO005383)ADVOGADO(A): HANNA CARDECHA LENISE SANTANA CAMPOS VILAR (OAB TO008763)RÉU: CENTRAL CAR TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPPADVOGADO(A): MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO005383)ADVOGADO(A): HANNA CARDECHA LENISE SANTANA CAMPOS VILAR (OAB TO008763)RÉU: CENTRAL CAR IMOBILIARIA LTDAADVOGADO(A): MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO005383)ADVOGADO(A): HANNA CARDECHA LENISE SANTANA CAMPOS VILAR (OAB TO008763) SENTENÇA VERA LÚCIA NEVES COELHO, apresentou AÇÃO MONITÓRIA COM PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em desfavor de CENTRAL CAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE VEÍCULOS LTDA, GEAN CARLA XAVIER LIMA BRAZ e CARLOS AUGUSTO JOSÉ BRAZ (ESPÓLIO), em razão dos motivos de fato e de direito descritos na petição inicial.
A Requerente alega ser credora do Requerido pela importância certa, líquida e exigível de R$ 716.773,00 (setecentos e dezesseis mil setecentos e setenta e três reais), representada pelo cheque nº 853643, do Banco do Brasil, Agência 0638-6, emitido em 14/6/2022.
Afirma que recebeu o cheque recebeu diretamente de seu primo, o sócio administrador da CENTRAL CAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE VEÍCULOS LTDA, senhor Carlos Augusto José Braz, cujo óbito ocorreu em dezembro de 2022.
Requereu o adimplemento do débito e respectivos encargos.
Emendas da inicial nos eventos 11, 20 e 21.
Deferida a inicial no evento 23.
Citação dos requeridos nos eventos 42 a 49.
Embargos monitórios no evento 52.
Réplica no evento 59.
Requerimentos de provas nos eventos 67 e 68.
Decisão de saneamento no evento 70.
Audiência de instrução no evento 118.
Alegações finais nos eventos 123 e 133. É o relato necessário.
Fundamento e decido. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há questões processuais pendentes de análise. 2.
MÉRITO Alega a requerente que seu crédito é líquido, certo e exigível.
Já o requerido, alega que a obrigação contraída é nula, tendo em vista que decorrente da prática de agiotagem, com violação da Lei de Usura.
A requerente afirma que não praticou agiotagem, e que emprestou o dinheiro com juros de 1% ao mês.
Acerca da ação monitória, dispõe o artigo 702 do CPC acerca do direito de oposição de embargos por parte do devedor: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. § 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. § 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa. § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial , no que for cabível. § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. § 10.
O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa. § 11.
O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor. Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. 2.1 NULIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO DEVIDO À PRÁTICA DE AGIOTAGEM Os embargantes alegaram a nulidade do cheque nº 853643, pelo fato de ter sido emitido no contexto da prática de agiotagem.
Nesse contexto, importante considerar as provas produzidas os autos.
Em seu depoimento pessoal, a requerente afirma que após a venda de uma fazenda no Estado do Pará, emprestou dinheiro ao requerido CARLOS AUGUSTO JOSÉ BRAZ (ESPÓLIO), a pedido dele, no ano de 2021.
Em réplica (evento 59), a requerente informa que esse valor emprestado foi de R$ 639.000,00 (seiscentos e trinta e nove mil reais) em 14/09/2021, para cobrança de R$ 716.773,00 (setecentos e dezesseis mil setecentos e setenta e três reais) em 14/06/2022, o que deu origem ao cheque, juntado no evento 1, anexo 8.
A réplica da parte autora confirma que os juros aplicados foram superiores a 1% ao mês, conforme consta no parágrafo 15 da réplica juntada no evento 59, in verbis: Legenda: trecho da réplica. Em tentativa empreendida nos parágrafos subsequentes, a requerente tenta justificar que a taxa foi inferior a 1% ao mês, inserindo correção monetária nos cálculos, de forma indevida.
Contudo, no depoimento pessoal da requerente, ela esclarece que já tinha emprestado dinheiro para o requerido Carlos outras vezes, e que era prática comum entre eles.
Inclusive, seus filhos Marla e Daniel também fizeram empréstimos ao requerido Carlos.
O modus operandi dos negócios realizados entre as partes ficou muito bem delineado na instrução.
O requerido CARLOS AUGUSTO JOSÉ BRAZ tomava dinheiro emprestado da requerente VERA LÚCIA NEVES COELHO, e eventualmente dos filhos dela, de forma remunerada por juros, para reemprestar a outras pessoas com juros maiores, em clara prática de agiotagem.
A testemunha Alexsandro Alves Cardoso afirmou em audiência que trabalhou na empresa Central Car por cerca de 15 anos, no departamento financeiro, e sempre fazia operações de transferências bancárias a mando de Carlos, várias delas em favor da requerente Vera.
A testemunha confirmou que Carlos pegava o dinheiro emprestado e emprestava a outras pessoas com juros maiores.
A testemunha Douglas Aquino de Souza confirmou o tipo de negócio que as partes realizavam.
E afirmou que Vera emprestava dinheiro a Carlos para que ele reemprestasse na praça.
Afirma a testemunha Douglas que Vera e Carlos mantiveram relações comerciais por mais de 4 (quatro) anos.
Portanto, a tese da requerente, de que os empréstimos eram feitos com fins filantrópicos, no intuito de ajudar o requerido Carlos não possui qualquer respaldo nas provas dos autos. É fato que a requerente sabia da destinação que o embargante dava ao dinheiro que ela lhe emprestava, como fica claro no seguinte trecho de conversa travada entre ambos via Whatsapp, registrado na ata notarial juntada no evento 52, anexo 12: Legenda: trecho da ata notarial do evento 52, anexo 12. O contexto geral das provas apresentadas ao juízo torna insuperável a conclusão de que o cheque titularizado pela requerente reveste-se de ilegalidade por envolver o empréstimo de dinheiro a juros por quem não faz parte do sistema financeiro nacional.
O título de crédito, portanto, é nulo por ter origem ilícita (artigo 166, inciso II, CC), isto é, por decorrer de agiotagem, conforme artigo 11 do Decreto nº 22.626/33: Art. 11.
O contrato celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a mais. A esse respeito, cito os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AGIOTAGEM COMPROVADA -- NULIDADE DO TÍTULO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. O título que embasa a execução perde sua liquidez e exigibilidade, por conter juros indevidos (prática da agiotagem), sendo certo que tal situação acarreta a declaração de nulidade do título executivo extrajudicial ensejador da ação de execução e, via de consequência, a extinção desta demanda, conforme constou da sentença. (TJ-MG - AC: 10441050024633001 MG, Relator.: Mota e Silva, Data de Julgamento: 02/04/2019, Data de Publicação: 04/04/2019). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRÁTICA DE AGIOTAGEM - DEMONSTRAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Toda execução deve estar embasada em título líquido, certo e exigível.
Inteligência do artigo 783 do CPC.
A cobrança de juros exorbitantes na prática da agiotagem é considerada crime contra a economia popular repudiada pela nossa legislação .
Pela Medida Provisória 2.172-31/2001 incumbe ao credor o ônus de provar que não houve a prática de agiotagem, sempre que demonstrada a verossimilhança das alegações do devedor ou pelas circunstâncias do caso, caso contrário, procedem os embargos para desconstituir a execução. (TJ-MG - AC: 50036933220208130271, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 10/08/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AGIOTAGEM.
PRÁTICA COMPROVADA .
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. ÔNUS DA PROVA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ .
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A exequente está dispensada de, na petição inicial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão dos cheques .
Todavia, nada impede que as executadas, em embargos à execução, discutam a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova.
Agiotagem demonstrada nos autos. 2.
Demonstrada a prática de agiotagem com provas robustas, em especial, prática habitual ou profissional de operações típicas de instituições financeiras, mediante a cobrança de juros superiores à taxa legal, no caso, 5% (oito por cento) . 3.
Reconhecida a prática de agiotagem, descabida a pretensão de recálculo da dívida, aplicando-se juros legais, por descaracterizar a liquidez dos títulos executados. 4.
A conservação do negócio jurídico de empréstimo pessoal de dinheiro entre pessoas físicas mediante a redução dos juros aos limites legais é o entendimento predominante no STJ, todavia, não se amolda ao presente caso, pois, além de se tratar a exequente de pessoa jurídica que não pode fazer esse tipo de operação por não ser instituição financeira cadastrada no BACEN, além disso, a embargada não comprova a licitude e o montante do ajuste, motivo pelo qual, impossível estabelecer qual o valor realmente devido, uma vez que há indícios de que foram realizadas diversas transações com a incidência de juros abusivos .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00303527520178090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 13/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2021) Por esse motivo, os embargos à ação monitória devem ser acolhidos para o fim de se reconhecer a nulidade do cheque que embasa a ação monitória, bem como a inexigibilidade do crédito alegado pela parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS opostos no evento 52, para o fim de declarar a nulidade do título de crédito materializado pelo cheque nº 853643, e a consequente inexigibilidade do respectivo crédito.
Com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Condeno a requerente ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína, 12 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
14/07/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/07/2025 14:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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04/07/2025 14:47
Lavrada Certidão
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04/07/2025 14:46
Audiência - de Instrução - realizada - Local 1ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 06/05/2025 14:30. Refer. Evento 85
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04/07/2025 13:35
Conclusão para julgamento
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03/07/2025 18:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 124, 125, 126, 127 e 128
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20/06/2025 05:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 04:46
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125, 126, 127, 128
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09/06/2025 03:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125, 126, 127, 128
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06/06/2025 09:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125, 126, 127, 128
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06/06/2025 09:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 09:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 09:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 09:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 09:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 12:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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09/05/2025 15:26
Protocolizada Petição
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06/05/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 16:23
Juntada - Informações
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06/05/2025 15:32
Despacho - Mero expediente
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05/05/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:15
Lavrada Certidão
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04/05/2025 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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04/05/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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30/04/2025 19:26
Conclusão para despacho
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30/04/2025 17:45
Juntada - Informações
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29/04/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/04/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 11:44
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 92
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23/04/2025 12:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 106
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09/04/2025 13:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 106
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09/04/2025 13:35
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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08/04/2025 19:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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08/04/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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08/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 91
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25/03/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
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24/03/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 80, 81 e 83
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24/03/2025 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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19/03/2025 10:28
Protocolizada Petição
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19/03/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 88 e 90
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17/03/2025 14:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 86, 87 e 89
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82, 83, 84, 86, 87, 88, 89 e 90
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05/03/2025 17:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 92
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05/03/2025 17:42
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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05/03/2025 17:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/03/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/03/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/03/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/03/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/03/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/03/2025 17:30
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 1ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 06/05/2025 14:30
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05/03/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/03/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/03/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/03/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/03/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/03/2025 14:37
Decisão - Outras Decisões
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24/02/2025 14:55
Conclusão para decisão
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22/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
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21/02/2025 17:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 71, 72 e 73
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73 e 74
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04/02/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/02/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/02/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/02/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/02/2025 14:21
Decisão - Outras Decisões
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10/12/2024 13:05
Conclusão para decisão
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09/12/2024 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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09/12/2024 11:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64 e 65
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13/11/2024 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2024 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2024 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2024 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/11/2024 14:44
Decisão - Outras Decisões
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28/10/2024 13:25
Conclusão para despacho
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28/10/2024 12:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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12/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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28/09/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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27/09/2024 16:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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27/09/2024 12:57
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 52 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA'
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27/09/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 20:33
Protocolizada Petição
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26/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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20/09/2024 18:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEMAN -> CPENORTECI
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20/09/2024 17:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
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16/09/2024 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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16/09/2024 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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16/09/2024 17:44
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARACEMAN
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05/09/2024 16:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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05/09/2024 16:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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05/09/2024 16:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2024 15:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2024 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2024 12:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2024 12:43
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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22/07/2024 12:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2024 12:43
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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22/07/2024 12:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2024 12:42
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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22/07/2024 12:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2024 12:42
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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22/07/2024 12:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2024 12:42
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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22/07/2024 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/07/2024 16:27
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/04/2024 13:57
Conclusão para decisão
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08/04/2024 13:56
Lavrada Certidão
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01/04/2024 13:53
Despacho - Mero expediente
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23/03/2024 23:37
Protocolizada Petição
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05/03/2024 16:56
Decisão - Outras Decisões
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16/11/2023 17:20
Conclusão para despacho
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27/10/2023 11:57
Protocolizada Petição
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17/10/2023 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/10/2023 15:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 19:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2023 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2023 17:02
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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01/06/2023 17:15
Lavrada Certidão
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26/05/2023 20:44
Protocolizada Petição
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27/03/2023 13:44
Conclusão para despacho
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24/03/2023 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2023 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 14:36
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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23/03/2023 12:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/03/2023 17:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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22/03/2023 17:50
Processo Corretamente Autuado
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16/03/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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