TJTO - 0000684-88.2025.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000684-88.2025.8.27.2727/TO AUTOR: BEZERRA & ALVES LTDAADVOGADO(A): FLAVIO DIONISIO RIBEIRO (OAB TO009113) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc.
A priori, RECEBO a inicial.
Sem prejuízo, determino à escrivania que inclua o Banco Bradesco S/A na capa dos autos como terceiro interessado para fins de cumprimento da presente decisão. É PRESCINDÍVEL O RELATÓRIO.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
A hipótese dos autos se evidencia como satisfativa, a qual é conceituada por Fredie Didier como a que “antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado.
Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida1”.
O Código de Processo Civil, artigo 300, caput disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Didier Jr, Oliveira e Braga lecionam sobre os requisitos que devem ser observados para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar e satisfativa: “Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (CPC, art. 300) 2.” Quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º).
Isso decorre do fato de a tutela provisória satisfativa (antecipada) ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis3.
No presente caso, entendo que a medida de urgência merece ser deferida.
Narrou a parte autora que efetuara uma transferência via PIX no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo como favorecido o sr.
Jonas Ribeiro Rodrigues.
Ainda, o requerente informou que a chave PIX do destinatário é o CPF dele, qual seja, *19.***.*36-91 e ao realizar a transferência utilizou como chave PIX o telefone (11) 98793-6191, tendo como cadastro o nome da sra.
Rute Santos Gonzales, vinculado ao Banco Bradesco, agência 292, conta corrente 206622-0.
Por fim, o demandante expôs que ao constatar o equívoco tentou contato telefônico com a sra.
Rute, mas não obteve êxito.
O pedido, de tutela de urgência do polo requerente, está fundamentado na imediata manutenção do bloqueio do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na conta bancária da sra.
Rute Santos Gonzales, chave PIX (11) 98793-6191.
Examinando acuradamente o presente expediente, mais precisamente o seu contexto probatório, verifico haver respaldo no pedido antecipatório formulado pelo polo ativo.
Mesmo que a cognição seja sumária, na análise do caso sub judice, é possível verificar a existência da verossimilhança das alegações, por meio do comprovante PIX anexado na inicial que consta a transferência no valor de R$ 15.000,00, tendo como favorecida a sra.
Rute Santos Gonzales, motivo pelo qual a parte autora clama pela devolução do valor feito de forma equivocada.
Outrossim, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é cristalino, em virtude das consequências negativas que podem ocorrer, haja vista que o banco demandado apenas realizou um bloqueio administrativo temporário pelo prazo de dois dias e com a finalização do prazo concedido, o valor poderá ser liberado de forma indevida em favor da sra.
Rute Santos Gonzales.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada e, por consequência, determino ao terceiro interessado Banco Bradesco S/A que mantenha indisponível o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o qual foi transferido para a chave PIX (11) 98793-6191, na conta de titularidade da sra.
Rute Santos Gonzales, CPF: *14.***.*42-34, agência 292, conta corrente 206622-0, sendo vedado qualquer movimentação, saque ou transferência do mencionado valor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja quantia será revertida em favor da parte autora em caso de descumprimento.
Em termos de prosseguimento, com relação à demandada RUTE, designe o cartório data e horário para realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PERANTE O CEJUSC, a qual será realizada de forma presencial, devendo os advogados se manifestarem nos autos caso desejem que o ato seja realizado de forma híbrida.
Se houver manifestação pela audiência de forma híbrida, autorizo, desde já.
Em seguida, CITE-SE a requerida RUTE de todos os termos da exordial, bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigo 344 do CPC), bem como de confissão e revelia.
Caso o polo passivo apresente preliminares em sua contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnar à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja preliminares arguidas pela parte requerida, volva-me o processo para deliberações.
Oportunamente, em caso de não localização da parte demandada RUTE, AUTORIZO desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no CPC, art. 256, § 3º, a realização de pesquisas de endereços nos sistemas RENAJUD, SERASAJUD, SIEL e INFOJUD.
Caso necessário, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o CPF da parte adversa.
A busca antecipada de endereços nos sistemas disponíveis será realizada no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Encontrado(s) endereço(s) diverso(s) daquele inicialmente informado na petição inicial, o mandado deve ser cumprido ou a carta de citação/intimação enviada no/para o(s) novo(s) endereço(s), até que se esgotem as possibilidades de comunicação pessoal.
Certificado o insucesso das diligências, a parte autora poderá considerar a possibilidade de requerer a citação por edital, nos termos do CPC, art. 257, I, INTIMANDO-SE para apresentar tal requerimento no prazo de 10 (dez) dias.
Ausente manifestação da parte autora, INTIME-SE pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, § 1º, CPC).
ADVIRTO que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Autorizo que a intimação seja realizada por aplicativo de celular de mensagens instantâneas, observando-se a portaria conjunta 11 do TJ TO.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Didier Jr.
Fredie.
Braga, Paula Sarno.
Oliveira, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, pg. 617. 2.
Didier Jr.
Fredie.
Braga, Paula Sarno.
Oliveira, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, pg. 594. 3.
Didier Jr.
Fredie.
Braga, Paula Sarno.
Oliveira, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, pg. 600. -
22/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:17
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BANCO BRADESCO S.A. - EXCLUÍDA
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22/07/2025 11:08
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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17/07/2025 12:47
Conclusão para decisão
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17/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5752306, Subguia 113170 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 150,00
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17/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5752305, Subguia 113135 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 275,00
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16/07/2025 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000684-88.2025.8.27.2727/TO AUTOR: BEZERRA & ALVES LTDAADVOGADO(A): FLAVIO DIONISIO RIBEIRO (OAB TO009113) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento na Portaria n° 1458/2022-PRESIDÊNCIA/DF NATIVIDADE, art. 2° inciso IV e no Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS, art. 82, inciso IV: “intimar a parte autora, na pessoa de seu advogado, a demonstrar o pagamento das despesas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, quando a inicial vier desacompanhada dos respectivos comprovantes”. -
14/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 10:23
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TONAT1ECIV
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14/07/2025 10:23
Realizado cálculo de custas
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14/07/2025 10:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5752306, Subguia 5524380
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14/07/2025 10:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5752305, Subguia 5524379
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10/07/2025 15:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/07/2025 14:51
Remessa Interna - Em Diligência - TONAT1ECIV -> COJUN
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10/07/2025 14:51
Processo Corretamente Autuado
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10/07/2025 14:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/07/2025 14:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BEZERRA & ALVES LTDA - Guia 5752306 - R$ 150,00
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10/07/2025 14:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BEZERRA & ALVES LTDA - Guia 5752305 - R$ 275,00
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10/07/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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