TJTO - 0039502-40.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0039502-40.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0039502-40.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ARTHUR TERUO ARAKAKI (OAB TO003054)ADVOGADO(A): MAYKON LUCAS DA SILVA (OAB SP428519) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PROCON.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE POR PARTE DA EMPRESA.
LEGALIDADE DA RETENÇÃO DA TAXA DE ADESÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
MULTA INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO conhecido e PROVIDO. 1 - O consórcio é um contrato de risco que visa a obtenção de crédito pelo aderente ao grupo, destinado à aquisição de bem ou serviço, mediante contraprestações reajustáveis e cuja contemplação ocorre em tempo incerto, por depender da ocorrência de sorteio ou lance. 2 - No caso sub judice denota-se que a multa fora aplicada sob o argumento de que no caso de desistência do consórcio, pode ser retida apenas a taxa de administração e, in casu, a empresa também reteve a taxa de adesão. 4 - Entretanto, a taxa de administração paga na contratação constitui a remuneração pelos serviços prestados ao consorciado, até sua desistência, e, portanto, não deve ser devolvida, afigurando-se lícita a retenção. 5 - Com efeito, a taxa de adesão pode ser retida pela administradora de consórcios, por se tratar de parcela destinada à gestão do grupo de consórcio, que será remunerado com o referido valor. 6 - De outra plana, não se vislumbra no caso em apreço qualquer evidência de que a consumidora não tenha sido informada quanto a tratar-se de consórcio, tampouco que lhe fora oferecido garantia de contemplação. 7 - O contrato é claro, na própria logomarca da empresa consta tratar-se de consórcio, de modo que não há qualquer legitimidade no argumento de ausência de informação. 8 - Nesse contexto, uma vez que não subsistem os argumentos que conduziram à reclamação da consumidora, resta legítima a pretensão da parte autora, quanto a desconstituição da multa em comento, pois que não guarda amparo legal. 9 - Sentença reformada com inversão do ônus da sucumbência.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação, desconstituindo a multa imposta pelo PROCON, com inversão do ônus da sucumbência, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
14/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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11/07/2025 18:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 16:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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11/07/2025 16:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 13:57
Juntada - Documento - Voto
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01/07/2025 17:56
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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26/06/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2025 15:57
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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12/06/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/06/2025 13:29
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 37
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27/05/2025 12:47
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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26/05/2025 18:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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26/05/2025 18:06
Juntada - Documento - Relatório
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18/03/2025 17:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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