TJTO - 0000124-15.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000124-15.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: GILGLACIA FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
DECIDO. A controvérsia da lide gravita em torno do suposto direito da autora à adequação de sua remuneração ao valor que alega ter sido previsto no edital do concurso público prestado em 2001, bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas e à implementação de uma gratificação de 15% (quinze por cento).
A parte autora fundamenta sua pretensão no argumento de que, ao ser aprovada e empossada no cargo de Secretária Administrativa em 2002, sua remuneração foi fixada em patamar inferior ao estabelecido no Edital nº 01/2001, que, segundo alega, previa um salário superior a dois salários mínimos e meio.
Sustenta que a ausência do referido edital nos autos decorre de omissão do ente público, que o teria retirado de seus canais oficiais, e que tal documento, por ser a lei do concurso, deveria ter seus termos obrigatoriamente observados.
O Município réu, em sua defesa, apresentou argumentos dissociados da causa de pedir principal, focando na inaplicabilidade de legislação posterior (Lei nº 434/2022) ao regime jurídico específico da autora.
O ponto fulcral para o deslinde da causa reside na distribuição do ônus probatório.
Conforme a regra basilar do direito processual civil, o ônus da prova incumbe a quem alega, nos exatos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, o fato constitutivo do direito da autora é a existência de uma cláusula, no Edital nº 01/2001, que fixava a remuneração para o cargo de Secretária Administrativa em valor superior àquele que lhe foi efetivamente pago quando de sua posse e nos anos subsequentes.
A existência dessa previsão editalícia é a premissa maior da qual decorreriam todos os demais pedidos, incluindo as diferenças retroativas e a suposta violação ao princípio da irredutibilidade salarial.
Contudo, após uma análise exaustiva dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar tal alegação.
O Edital nº 01/2001, documento essencial e indispensável para a aferição do direito pleiteado, não foi colacionado ao processo.
Ademais, a despeito da alegação da autora de hipossuficiência para a localização do documento, o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em resposta à solicitação da própria autora, informou não possuir o edital em seus arquivos.
Diante desse contexto, entendo que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a previsão no edital do concurso público de 2001 de remuneração superior à que vem recebendo.
A ausência de prova do valor do salário previsto no edital impede o acolhimento do pedido autoral.
Do dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC O acesso ao Juizado Especial, em primeira instância, não depende do pagamento de custas, taxas, despesas ou honorários de sucumbência, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, em combinação com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema. HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDAS Juiz de Direito -
04/09/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 15:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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22/08/2025 23:21
Conclusão para julgamento
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28/07/2025 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000124-15.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: GILGLACIA FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 02/2023/CGJUS/TO intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da contestação. -
15/07/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 09:15
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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11/07/2025 15:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 14:46
Protocolizada Petição
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10/06/2025 16:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 16:38
Despacho - Mero expediente
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30/05/2025 13:11
Conclusão para despacho
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23/05/2025 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2025 19:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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28/02/2025 15:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: MANOEL GOMES DA SILVA FILHO (por substituição em 11/06/2025 12:15:06)
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28/02/2025 15:21
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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29/01/2025 17:10
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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27/01/2025 17:12
Conclusão para despacho
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27/01/2025 17:12
Processo Corretamente Autuado
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27/01/2025 17:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/01/2025 16:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/01/2025 16:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/01/2025 16:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/01/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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