TJTO - 0001636-53.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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21/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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20/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001636-53.2024.8.27.2743/TO AUTOR: LUIZ DE JESUS BANDEIRAADVOGADO(A): THAMIRES PEREIRA BRAGA (OAB TO008387)ADVOGADO(A): RAQUEL FERNANDES BRITO (OAB TO010500)ADVOGADO(A): ARIANE AIRES DE BRITO (OAB TO007540) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE RURAL, ajuizada por Luiz de Jesus Bandeira em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos.
Após a publicação da sentença, a parte autora opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão.
Sustentou que a decisão deve ser ajustada aos limites do pedido, com a devida consideração da tutela de urgência, a qual, embora não expressamente formulada na petição inicial, foi requerida de forma específica no evento 45 (evento 86, EMBDECL1).
O INSS não foi intimado, haja vista o disposto no art. 3º, alínea “h”, da Recomendação Conjunta n.º 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO – evento 55, ATOORD1. É o sucinto relato. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que os embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço.
Verifica-se, de fato, a omissão apontada nos embargos de declaração.
Ao analisar os autos, constata-se que houve pedido de antecipação de tutela no Evento 45 (PET1), o qual não foi mencionado na sentença, embora integre regularmente o processo.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da omissão quanto à análise do pedido de antecipação de tutela de urgência, o qual é relevante para o desfecho da demanda.
Assim, ao se reconsiderar a fundamentação, conclui-se que assiste razão à parte autora.
Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez que restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nessas considerações, CONHEÇO dos embargos de declaração, uma vez tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão da seguinte forma: Onde se lê: Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1. CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o benefício por incapacidade permanente à parte requerente, com DIB a partir de 01/2024 (evento 23, LAUDO / 1, quesito "9"), ou seja, no início da incapacidade, no valor de 01 (um) salário-mínimo nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 do mesmo dispositivo legal; Leia-se: Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1. CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o benefício por incapacidade permanente à parte requerente, com DIB a partir de 01/2024 (evento 23, LAUDO / 1, quesito "9"), ou seja, no início da incapacidade, no valor de 01 (um) salário-mínimo nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 do mesmo dispositivo legal; 3.2. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal; No mais, permanece inalterado o teor da sentença.
Intimo.
Cumpra-se. Palmas–TO, data certificada pelo sistema. -
19/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/08/2025 14:36
Conclusão para julgamento
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11/08/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001636-53.2024.8.27.2743/TOAUTOR: LUIZ DE JESUS BANDEIRAADVOGADO(A): THAMIRES PEREIRA BRAGA (OAB TO008387)ADVOGADO(A): RAQUEL FERNANDES BRITO (OAB TO010500)ADVOGADO(A): ARIANE AIRES DE BRITO (OAB TO007540)SENTENÇADiante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência:? 3.1. CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o benefício por incapacidade permanente à parte requerente, com DIB a partir de 01/2024 (evento 23, LAUDO / 1, quesito "9"?), ou seja, no início da incapacidade, no valor de 01 (um) salário-mínimo nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 do mesmo dispositivo legal; 3.3. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (01/2024) e a DIP (01/06/2025).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. -
27/06/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/06/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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23/06/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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19/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 11:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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05/06/2025 21:25
Protocolizada Petição
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05/06/2025 14:12
Conclusão para julgamento
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05/06/2025 13:56
Despacho - Mero expediente
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02/06/2025 12:47
Conclusão para despacho
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16/04/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/04/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/04/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/04/2025 12:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/04/2025 12:57
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 03/06/2025 14:15
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27/03/2025 16:00
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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26/03/2025 15:49
Conclusão para despacho
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06/03/2025 17:32
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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06/03/2025 15:12
Conclusão para julgamento
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06/03/2025 10:55
Protocolizada Petição
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24/02/2025 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/01/2025 11:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/01/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 10:59
Protocolizada Petição
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29/11/2024 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/11/2024 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/11/2024 10:04
Protocolizada Petição
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28/11/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 14:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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18/09/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2024 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/08/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 15:07
Perícia agendada
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07/08/2024 12:52
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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22/07/2024 13:40
Protocolizada Petição
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18/07/2024 14:53
Despacho - Mero expediente
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16/07/2024 16:27
Conclusão para despacho
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18/06/2024 08:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 09:12
Despacho - Mero expediente
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21/05/2024 18:04
Conclusão para despacho
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17/05/2024 08:57
Protocolizada Petição
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15/05/2024 17:24
Despacho - Mero expediente
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15/05/2024 15:05
Conclusão para despacho
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15/05/2024 15:04
Processo Corretamente Autuado
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10/05/2024 10:43
Protocolizada Petição
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10/05/2024 08:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LU[IZ DE JESUS BANDEIRA - Guia 5467121 - R$ 368,17
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10/05/2024 08:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LU[IZ DE JESUS BANDEIRA - Guia 5467120 - R$ 346,45
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10/05/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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