TJTO - 0001572-12.2024.8.27.2721
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001572-12.2024.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001572-12.2024.8.27.2721/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)APELADO: MARCELO DA SILVA DE OLIVEIRA LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): HAMERSON GOMES DALL AGNOL (OAB TO010338)ADVOGADO(A): IZAIAS PIRES RODRIGUES (OAB TO012508) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO SEM LIQUIDEZ.
CERTEZA E EXIGIBILIADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A via aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que, porventura, possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do decisório.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida na r. decisão, eis que não são sucedâneos recursais. 2. Sustenta o Banco embargante a existência de obscuridade no tocante à aplicação dos artigos 783, 784, inciso XII e 798, todos do CPC, bem como dos artigos 26 e 28, §2º, incisos I e II da Lei n. 10.931/2004. Acrescenta ainda, que a norma processual civil impõe que a ação de execução esteja necessariamente fundada em título que represente obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do que dispõem os artigos 783 e 784, inciso XII do Código de Processo Civil.
Assim, destaca que a Cédula de Crédito Bancário do objeto da execução constitui título executivo extrajudicial, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. 3. É sabido que a ação de execução por título extrajudicial exige a presença de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 786 do CPC, sendo incabível quando ausente demonstração clara da origem e evolução do débito. 4. A cédula de crédito bancário baseada em crédito rotativo deve ser acompanhada de documentação que comprove a utilização dos valores contratados, o que inclui, além da planilha de cálculo, os extratos ou documentos que evidenciem a efetiva movimentação do crédito. 5.
Desta feita, a ausência de discriminação da origem do débito e de documentos que demonstrem a utilização do crédito torna o título inexequível, exigindo dilação probatória para apuração do suposto valor devido. 6. Resta claro que o embargante pretende, por meio dos presentes embargos, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível obscuridade da decisão colegiada, o que de fato não ocorreu. 7. Não havendo obscuridade apontada pelo embargante restando claro que o inconformismo se refere à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, deve-se negar provimento aos embargos. 8. Embargos conhecido e improvido. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
19/08/2025 19:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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19/08/2025 16:36
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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19/08/2025 16:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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19/08/2025 15:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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18/08/2025 14:30
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:05
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001572-12.2024.8.27.2721/TO (Pauta: 21) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) APELADO: MARCELO DA SILVA DE OLIVEIRA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): HAMERSON GOMES DALL AGNOL (OAB TO010338) ADVOGADO(A): IZAIAS PIRES RODRIGUES (OAB TO012508) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 21
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28/07/2025 13:53
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
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28/07/2025 13:53
Juntada - Documento - Relatório
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28/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 15:33
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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24/07/2025 15:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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24/07/2025 14:24
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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23/07/2025 16:28
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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23/07/2025 16:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001572-12.2024.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001572-12.2024.8.27.2721/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)APELADO: MARCELO DA SILVA DE OLIVEIRA LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): HAMERSON GOMES DALL AGNOL (OAB TO010338)ADVOGADO(A): IZAIAS PIRES RODRIGUES (OAB TO012508) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PLANILHA COM DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA DÍVIDA.
EXTRATO BANCÁRIO INSUFICIENTE.
ARTIGO 29 DA LEI Nº 10.931/04.
TÍTULO SEM LIQUIDEZ.
CERTEZA E EXIGIBILIADE. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apelação Cível, interposta pela parte exequente em face da sentença que acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada, ora apelada, para declarar nula a execução, ante a ausência de liquidez e certeza nos termos do art. 28, §2º, da Lei nº 10.931/2004. 2. É sabido que a ação de execução por título extrajudicial exige a presença de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 786 do CPC, sendo incabível quando ausente demonstração clara da origem e evolução do débito. 3. A cédula de crédito bancário baseada em crédito rotativo deve ser acompanhada de documentação que comprove a utilização dos valores contratados, o que inclui, além da planilha de cálculo, os extratos ou documentos que evidenciem a efetiva movimentação do crédito. 4. A ausência de discriminação da origem do débito e de documentos que demonstrem a utilização do crédito torna o título inexequível, exigindo dilação probatória para apuração do suposto valor devido. 5.
Portanto, a sentença que reconheceu a inexistência de título executivo e extinguiu a execução por ausência de liquidez e certeza deve ser mantida. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença singular.
Majoro os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
14/07/2025 13:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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11/07/2025 18:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 16:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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11/07/2025 15:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 13:57
Juntada - Documento - Voto
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01/07/2025 17:09
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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26/06/2025 16:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2025 15:16
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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12/06/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/06/2025 14:05
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 9
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22/05/2025 17:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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22/05/2025 17:35
Juntada - Documento - Relatório
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04/04/2025 16:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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