TJTO - 0047789-89.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
09/07/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
08/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0047789-89.2024.8.27.2729/TO RECORRIDO: KATHIANNE CARNEIRO BORGES CARVALHO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO Considerando o Enunciado no 102 do FONAJE, bem como a Súmula no 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos sobre temas com entendimento dominante das Turmas Recursais, e considerando também a deliberação dos membros desta Turma Recursal, conforme Resolução no 02 de 14 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial no 5555 de 14 de dezembro de 2023, sobre o julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, com vistas a conferir celeridadeaos julgamentos, atender às metas do Conselho Nacional de Justiça e garantir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que acolheu em parte os pedidos da autora , com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o Estado do Tocantins ao pagamento de juros e correção monetária incidentes sobre o valor de R$ 10.300,17 (dez mil e trezentos reais e dezessete centavos), referente a retroativos de datas-bases e progressão, considerando-se como período de incidência o intervalo entre o início do inadimplemento e o efetivo pagamento administrativo.
O ESTADO DO TOCANTINS, em suas razões recursais, alega que a ação deveria ser parcialmente extinta devido à prescrição, com base no Tema 1.109 do STJ, pois não há renúncia tácita ao prazo prescricional de cinco anos.
No mérito, impugna a aplicação da Taxa SELIC, defendendo que a atualização deve ser feita pelo IPCA-E, conforme entendimento do STJ, STF e CNJ, sob pena de enriquecimento ilícito e decisão ultra/extra petita.
Subsidiariamente, pede que a SELIC, se aplicada, incida apenas a partir da citação. (Tema 611/STJ) e que os cálculos considerem os pagamentos administrativos desde suas datas reais. É o relatório.
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos para a sua admissibilidade.
No caso, o ponto central controvertido no recurso é a incidência ou não da prescrição quinquenal sobre a pretensão de cobrança de correção monetária sobre valores pagos administrativamente a título de passivos funcionais (datas-bases e progressão).
O Estado do Tocantins sustenta que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral de modo a afastar qualquer obrigação cujo fato gerador seja anterior 5 anos contados do ajuizamento da presente demanda, e invoca o Tema 1.109 do STJ, que firmou a seguinte tese: "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado." (REsp n. 1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 2/10/2023)" Entretanto, conforme já pacificado na jurisprudência, essa tese não se aplica ao presente caso, pois, não se trata de mudança interpretativa da Administração, mas de reconhecimento formal e pagamento voluntário de verbas atrasadas, ou seja, o que se busca não é o pagamento retroativo de prestações prescritas, mas a correção monetária sobre valores efetivamente pagos em atraso.
O entendimento do Superior de Justiça é que "em se tratando de correção monetária sobre o pagamento atrasado de parcelas remuneratórias, o prazo prescricional tem início a partir da data do pagamento incompleto.
Precedentes."(AgRg no Ag 788.685/SP , 5.a Turma, Rel.
Min.
GILSON DIPP, DJ de 18/12/2006.).
Assim, considerando que o marco inicial da prescrição (dezembro de 2021) e tendo sido a demanda executiva ajuizada em 08/11/2024, não há que se falar em prescrição, eis que observado o prazo quinquenal aplicável à espécie.
A análise dos autos revela que a sentença não carece de reforma, nesse ponto, isto porque, embora o direito do servidor tenha sido reconhecido dentro do prazo estabelecido na Lei n. 3.901/2022, não há como afastar a incidência da correção monetária sobre a verba, uma vez que o direito subjetivo do servidor nasceu desde o momento da data em que era devido o reajuste.
No caso, denota-se que o pagamento administrativo referente aos retroativos de datas-bases e progressão, mas o Ente Público quitou apenas o valor nominal, deixando de pagar a correção monetária devida desde o mês posterior a aquisição do direito.
Cediço que a correção monetária não representa qualquer acréscimo remuneratório, mas se presta apenas à atualização de valores, quando pagos em atraso, para que seja mantido o poder de compra da parcela no mesmo patamar de quando ela era devida e foi inadimplida.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE EM RAZÃO DA LEI No 3.901 DE 31 DE MARÇO DE 2022.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1.109 STJ – REJEITADA - NÃO AFETAÇÃO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APENAS DO VALOR NOMINAL.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR CORRIGIDO DESDE QUANDO ERAM DEVIDOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL No 0000512- 14.2023.8.27.2729, SEC. 1a TURMA RECURSAL, Juiz NELSON COELHO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/07/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RETRAOTIVO DE PROGRESSÃO IMPLEMENTADA A DESTEMPO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO VALOR NOMINAL.
DIREITO AO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA HABILITAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL No 0022307-13.2022.8.27.2729, SEC. 1a TURMA RECURSAL, Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/04/2023) RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
FÉRIAS.
ATRASO NO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA RECONHECIDO, NO CASO CONCRETO.
COMPENSAÇÃO COM OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO INOMINADO DO ESTADO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*63-60 RS, Relator: Daniel Henrique Dummer, Data de Julgamento: 26/02/2021, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 08/03/2021).
Deste modo, a parte autora faz jus ao recebimento da diferença entre o valor efetivamente pago e aquele devido a título de correção monetária desde a data em que era devido o reajuste a título de datas-bases e progressão, cujo valor será calculado em sede de cumprimento de sentença, sendo de rigor a manutenção da sentença.
Diante do exposto, conheço do Recurso Inominado e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema NELSON COELHO FILHO Juiz Relator -
04/07/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
04/07/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
03/07/2025 19:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento
-
03/07/2025 11:03
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
07/04/2025 15:02
Conclusão para despacho
-
07/04/2025 15:02
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
07/04/2025 13:06
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
-
07/04/2025 13:03
Lavrada Certidão
-
07/04/2025 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
26/03/2025 13:11
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 31 - de 'RECURSO - INTERPOSICAO DE RECURSO' para 'RECURSO INOMINADO'
-
25/03/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
22/03/2025 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
22/03/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
15/03/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
15/03/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
13/03/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/03/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/03/2025 15:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
21/02/2025 12:51
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
-
07/02/2025 11:55
Conclusão para julgamento
-
31/01/2025 12:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
31/01/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
24/01/2025 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
24/01/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
24/01/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
11/12/2024 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
10/12/2024 15:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
05/12/2024 08:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/12/2024 19:18
Despacho - Determinação de Citação
-
02/12/2024 12:17
Conclusão para despacho
-
28/11/2024 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/11/2024 07:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 14:22
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
11/11/2024 13:26
Conclusão para despacho
-
11/11/2024 13:26
Processo Corretamente Autuado
-
08/11/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034248-86.2024.8.27.2729
Dilaene Silva Luz
Estado do Tocantins
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2025 17:03
Processo nº 0002670-47.2025.8.27.2737
Francisco Felisardo da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Diogo Ibrahim Campos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/04/2025 16:28
Processo nº 0025098-53.2024.8.27.2706
Alessandra Ferreira da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Romario Sousa Azevedo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/12/2024 14:26
Processo nº 0025098-53.2024.8.27.2706
Alessandra Ferreira da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Romario Sousa Azevedo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/05/2025 14:33
Processo nº 0000827-16.2021.8.27.2728
Meirivone Alves Lustosa
Municipio de Novo Acordo - To
Advogado: Marcus dos Santos Vieira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/04/2021 15:05