TJTO - 0005845-63.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005845-63.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005739-38.2020.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: PBL - COMPRA DE CREDITOS JUDICIAIS LTDAADVOGADO(A): EVILYN WAGNER DE SOUZA (OAB SC053146)AGRAVADO: ANTÔNIO ALVES MOREIRAADVOGADO(A): ANTONIO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO010220)ADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CESSÃO DE CRÉDITO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE HABILITAÇÃO COMO TERCEIRA INTERESSADA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu seu pedido de habilitação como terceira interessada nos autos de cumprimento de sentença.
A agravante alegou ter adquirido crédito judicial por meio de cessão formalizada em instrumento particular com reconhecimento de firma, testemunhas, devidamente registrado em cartório.
Pleiteou o reconhecimento da cessão, a expedição de alvará em seu nome e sua inclusão no polo ativo como sucessora ou terceira interessada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da cessão de crédito judicial e a consequente habilitação da empresa cessionária nos autos de cumprimento de sentença como terceira interessada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cessão de crédito foi formalizada por instrumento particular com observância das exigências legais do art. 288 c/c o § 1º do art. 654 do Código Civil, estando o contrato registrado em cartório, com identificação das partes, data, local e especificação do objeto e poderes outorgados. 4.
Nos termos do art. 286 do Código Civil, é permitida a cessão de crédito salvo impedimento legal, contratual ou em razão da natureza da obrigação, inexistentes no caso em análise. 5.
A cessão de crédito em sede de cumprimento de sentença prescinde de anuência do devedor, conforme dispõe o art. 778, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo suficiente a comprovação da transferência da titularidade do crédito exequendo. 6.
A ausência de nulidade na cessão e a regularidade documental conferem à agravante legitimidade para figurar no feito como terceira interessada ou sucessora processual, nos moldes do art. 778, § 1º, III, do CPC. 7.
Precedentes do TJTO reconhecem a validade de cessões formalizadas por instrumento particular com registro cartorário e a legitimidade da cessionária para pleitear sua habilitação no processo judicial originário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A cessão de crédito judicial pode ser formalizada por instrumento particular desde que contenha os requisitos do § 1º do art. 654 do Código Civil e seja registrado em cartório. 2.
A cessão de crédito no cumprimento de sentença não exige anuência do executado, nos termos do art. 778, § 2º, do CPC. 3.
A cessionária tem legitimidade para atuar como terceira interessada no cumprimento de sentença quando comprovada a cessão regular do crédito originário.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 286, 288 e 654, § 1º; CPC, arts. 778, § 1º, III, e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Ap Cível nº 0001210-63.2021.8.27.2705, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 06.11.2024; TJTO, Ap Cível nº 0001208-93.2021.8.27.2705, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 24.07.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para deferir a habilitação da agravante cessionária como terceira interessada, reconhecendo a legitimidade do ato realizado para reconhecer a cessão da titularidade do crédito do agravado Antônio Alves Moreira para a empresa agravante, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
11/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 19:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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10/07/2025 19:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:25
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 557
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03/06/2025 11:19
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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03/06/2025 11:19
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 17:46
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB02)
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19/05/2025 17:39
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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19/05/2025 17:28
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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19/05/2025 17:28
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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16/05/2025 14:17
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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16/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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13/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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11/04/2025 06:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:23
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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10/04/2025 14:22
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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09/04/2025 19:23
Conclusão para despacho
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09/04/2025 17:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 202 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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