TJTO - 0004804-61.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004804-61.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: RAIMUNDO MILHOMEM DE OLIVEIRA NETOADVOGADO(A): RODRIGO SILVA DA COSTA (OAB TO011825)AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S/AADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ATRASO NA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO VALIDA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
PLEITO DE REVOGAÇÃO.
NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES.
PAGAMENTO EFETUADO AINDA QUE COM ATRASO.
TEORIA DO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM".
MORA DESCARACTERIZADA.
VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA.
MORA DESCARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
DECISÃO REFORMADA.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAIMUNDO MILHOMEM DE OLIVEIRA NETO contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Araguaína que, nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO RCI BRASIL S/A., deferiu medida liminar para apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2.
O Agravante sustenta a quitação da parcela vencida por meio de boleto emitido pelo Banco antes da efetivação da liminar, e que o Banco manteve tratativas de negociação com o credor e prosseguiu paralelamente com a ação judicial.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da constituição em mora, mesmo diante da existência de tratativas negociais em curso entre as partes.
III - RAZÕES DE DECIDIR 4.
Na hipótese em análise, o pagamento da parcela vencida foi realizado antes da decisão liminar e da efetivação da apreensão, por meio de boleto emitido pelo próprio credor no contexto de negociação para regularização da dívida. 5.
A conduta do Banco, ao prosseguir com a medida judicial paralelamente à negociação com o devedor, frustra a legítima expectativa de preservação do contrato, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima. 6.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a emissão de boleto e pagamento pelo devedor, gera legítima expectativa de continuidade da relação contratual, o que afasta a caracterização da mora, uma vez que se trata de conduta incompatível com a subsequente adoção de medidas judiciais expropriatórias, em afronta o princípio do venire contra factum proprium, devendo a parte agir com boa-fé e lealdade. 7.
Verificada a descaracterização da mora, revela-se indevida a medida de busca e apreensão, devendo o bem ser restituído ao Agravante.
IV - DISPOSITIVO 8.
Recurso provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para revogar a liminar de busca e apreensão do bem, reconhecendo a descaracterização da mora e, determinando, por conseguinte, a restituição do veículo apreendido ao Agravante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 19:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
16/07/2025 19:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
14/07/2025 14:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
14/07/2025 14:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
11/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Voto
-
30/06/2025 14:43
Juntada - Documento - Certidão
-
27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
-
27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0004804-61.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 360) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: RAIMUNDO MILHOMEM DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA DA COSTA (OAB TO011825) AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S/A ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) INTERESSADO: juiz de direito 2ª Vara Cível - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
-
26/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
26/06/2025 13:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 360
-
11/06/2025 20:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
11/06/2025 20:39
Juntada - Documento - Relatório
-
07/05/2025 16:14
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
07/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
25/04/2025 09:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
-
09/04/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
31/03/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
28/03/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 19:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
27/03/2025 19:34
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
-
27/03/2025 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387802, Subguia 5564 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
26/03/2025 10:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
26/03/2025 09:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387802, Subguia 5375603
-
26/03/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
26/03/2025 09:38
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RAIMUNDO MILHOMEM DE OLIVEIRA NETO - Guia 5387802 - R$ 160,00
-
26/03/2025 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 09:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007190-46.2025.8.27.2706
Maria Rodrigues de Souza Chaves
Municipio de Nova Olinda - To
Advogado: Ronei Francisco Diniz Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/03/2025 03:22
Processo nº 0013044-49.2025.8.27.2729
Nalva Rodrigues dos Santos
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Danielle Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/04/2025 17:49
Processo nº 0004892-81.2025.8.27.2706
Ana Jessica Lino Quixabeira
Welliton Lourenco Silva
Advogado: Marcos Henrique de Moraes Fernandes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/02/2025 22:23
Processo nº 0001513-75.2025.8.27.2725
Banco Votorantim S.A.
Gutembergi Bento Gomes
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/07/2025 17:52
Processo nº 0001478-79.2025.8.27.2737
Moises Alves
Municipio de Porto Nacional-To
Advogado: Irley Santos dos Reis
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/02/2025 10:01