TJTO - 0022899-92.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA1ECIV
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12/08/2025 12:40
Trânsito em Julgado
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12/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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11/08/2025 18:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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21/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0022899-92.2023.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: BRADESCO SAUDE S/A (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)APELADO: EDINAMAR MARIA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468)ADVOGADO(A): ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO MÉDICO PRESCRITO.
ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I – CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de procedimento médico indicado por prescrição específica, diante da ausência de alternativa terapêutica eficaz e da interpretação da Lei n.º 9.656/98 à luz da Lei n.º 14.454/2022, que reforça o caráter exemplificativo do rol da ANS.
Sustenta-se omissão quanto à aplicação do §13 do art. 10 da referida lei, além da existência de suposta contradição na fundamentação da decisão.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) averiguar se houve omissão ou contradição no acórdão quanto à aplicação do §13 do art. 10 da Lei n.º 9.656/98; (ii) verificar a legalidade da cobertura do procedimento bucomaxilofacial prescrito com base na Resolução Normativa n.º 465/2021 da ANS; e (iii) examinar se os embargos configuram mera tentativa de rediscussão da matéria decidida, em desacordo com os limites do art. 1.022 do CPC.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão recorrido enfrentou expressamente a aplicabilidade do §13 do art. 10 da Lei n.º 9.656/98, concluindo pela obrigatoriedade de cobertura com base em prescrição médica idônea, inexistência de alternativa terapêutica e consonância com a Lei n.º 14.454/2022 e jurisprudência do STJ. 4.
A Resolução Normativa n.º 465/2021 da Agência Nacional de Saúde (ANS), art. 19, VIII, determina a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos bucomaxilofaciais em ambiente hospitalar, não havendo, portanto, contradição ou omissão na decisão embargada. 5.
Os embargos ultrapassam os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), por não apontarem vício concreto e visarem unicamente à rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. 6.
Embora os argumentos não configurem má-fé processual manifesta, não se acolhe a pretensão recursal, inexistindo justificativa para imposição da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.
IV – DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração não providos.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração em epígrafe, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 18:59
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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14/07/2025 13:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 13:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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11/07/2025 17:54
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:36
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0022899-92.2023.8.27.2706/TO (Pauta: 364) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) APELADO: EDINAMAR MARIA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468) ADVOGADO(A): ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 364
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11/06/2025 20:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:39
Juntada - Documento - Relatório
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27/05/2025 12:01
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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26/05/2025 20:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 20:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 22:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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05/05/2025 22:45
Despacho - Mero Expediente
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05/05/2025 12:57
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/05/2025 17:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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25/04/2025 01:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/04/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 18:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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23/04/2025 18:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/04/2025 16:25
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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15/04/2025 16:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/04/2025 20:56
Juntada - Documento - Voto
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02/04/2025 14:52
Juntada - Documento - Certidão
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27/03/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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27/03/2025 14:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 365
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25/03/2025 18:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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25/03/2025 18:42
Juntada - Documento - Relatório
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24/02/2025 15:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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