TJTO - 0000921-13.2024.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 07:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000921-13.2024.8.27.2710/TO AUTOR: LUZINAN ROSA DOS SANTOSADVOGADO(A): Ellany Sângela Oliveira Parente Teixeira (OAB TO010273) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança para Depósito/Pagamento de FGTS proposta por Luzinan Rosa dos Santos, representado por sua procuradora, em face do Estado do Tocantins.
O autor alega que, entre 2012 e 2023, prestou serviços em escolas estaduais por meio de sucessivos contratos temporários, cujas prorrogações descaracterizaram a temporariedade e excepcionalidade exigidas pela Constituição Federal (art. 37, II e IX), tornando os contratos nulos.
Com base no art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e em jurisprudência do STF e TST, requer o pagamento de R$ 3.873,36, referentes aos depósitos do FGTS do período de março de 2019 a dezembro de 2023, devidamente corrigidos pelo IPCA-E até 08/12/2021 e pela Taxa Selic após essa data.
Solicita ainda a concessão da justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, afirmando que os documentos anexos comprovam as alegações, mas dispondo-se a produzir outras provas se necessário.
Conclusos os autos, foi determinada a citação da parte requerida para, se quiser, apresentar contestação.
Em sede de contestação, a Fazenda Pública alega que a parte autora, Luzinan Rosa dos Santos, prestou serviços temporários à Administração Pública Estadual entre 2019 e 2023, mas não há registro de vínculo em abril de 2021, conforme demonstrado pela ausência de pagamento salarial nesse período.
Sustenta que a contratação temporária é legal, amparada por lei para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, e que não há nulidade, pois as prorrogações do contrato não ultrapassaram cinco anos, limite reconhecido pela jurisprudência.
No mérito, argumenta que o pedido de FGTS é improcedente, pois a relação entre a autora e o Estado é jurídico-administrativa, e não trabalhista, sendo o FGTS inaplicável a servidores públicos, conforme a Lei nº 8.036/90 e decisões do STF e STJ.
Reforça que a natureza estatutária do vínculo, regida por leis estaduais, afasta a incidência de direitos trabalhistas.
Além disso, alega que a autora não comprovou suas pretensões, nos termos do artigo 373, I, do CPC, e que a inversão do ônus da prova é inadequada, dado que os atos públicos possuem presunção de veracidade.
Por fim, requer a extinção do processo com julgamento de improcedência dos pedidos e, em caso de sucumbência, a aplicação da TR para atualização de eventuais valores do FGTS, além da produção de todas as provas permitidas.
Posteriormente, foi oportunizado à parte autora apresentar réplica à contestação, tendo alegado que as sucessivas contratações temporárias celebradas com o Estado do Tocantins, entre 2012 e 2023, descaracterizam a temporariedade e a excepcionalidade exigidas pela Constituição da República, tornando-as nulas.
O autor, Luzinan Rosa dos Santos, argumenta que tais contratações, realizadas por mais de uma década para serviços em escolas estaduais, violam o artigo 37, inciso IX, da Constituição, que prevê a contratação temporária apenas para atender a necessidades excepcionais e transitórias, e o artigo 37, § 2º, que estabelece a nulidade de atos em desconformidade com esses requisitos.
Ele fundamenta seu pedido de declaração de nulidade dos contratos e de cobrança do FGTS dos últimos cinco anos, respeitando a prescrição quinquenal, na Súmula nº 363 do TST, no artigo 19-A da Lei nº 8.036/90 e em decisões do STF (RE 765320/MG) e do TJ-TO, que reconhecem o direito ao FGTS em casos de contratações irregulares pela Administração Pública.
O autor contesta a defesa do Estado, que alega a legalidade dos contratos, destacando que a interrupção do trabalho por alguns meses em 2021 não justifica a temporariedade, dada a longa duração do vínculo.
Ressalta, ainda, que a Lei Estadual nº 3.422/2019 limita as contratações temporárias a um prazo máximo de doze meses, prorrogáveis por igual período apenas em casos de extrema relevância e urgência, condições que não foram demonstradas ou justificadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Diante disso, requer a rejeição das alegações do Estado e a procedência de seu pedido.
Conclusos os autos, o juízo determinou a intimação das partes para especificação de provas ou requerer o julgamento antecipado da lide, tendo as partes litigantes pugnando pela última opção – julgamento antecipado.
Foram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação versa sobre a cobrança de valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que a parte autora, Luzinan Rosa dos Santos, alega serem devidos pelo réu, Estado do Tocantins, em razão de contratos temporários celebrados entre 2012 e 2023.
O autor requer o reconhecimento da nulidade desses contratos e o consequente pagamento do FGTS, no montante de R$ 3.873,36, devidamente corrigido, relativo ao período de março de 2019 a dezembro de 2023, respeitada a prescrição quinquenal.
Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), o julgamento antecipado da lide é cabível, pois os autos estão suficientemente instruídos com os elementos de fato e de direito necessários à decisão.
Necessário consignar, ademais, que as partes, devidamente intimadas, manifestaram-se pela não produção de outras provas, o que autoriza este juízo a proferir a sentença com base na documentação apresentada. 1.
DA PRELIMINAR Análise da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O réu, em sua defesa, levanta a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a relação entre a autora e o Estado possui natureza jurídico-administrativa, o que afastaria a obrigação de depósito do FGTS.
Contudo, tal argumento confunde-se com o mérito da demanda, pois a caracterização da relação jurídica e a aplicabilidade do FGTS são o cerne da controvérsia.
Assim, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito. 2.
DO MÉRITO A controvérsia central reside em dois pontos: (i) a nulidade dos contratos temporários firmados entre a autora e o réu e (ii) o direito ao depósito do FGTS decorrente desses contratos. 2.1.
Da Nulidade dos Contratos Temporários A Constituição Federal, em seu art. 37, incisos II e IX, estabelece que a regra para a investidura em cargo ou emprego público é o concurso público, admitindo-se contratações temporárias apenas para atender a necessidades excepcionais de interesse público, desde que previstas em lei e limitadas no tempo.
A Lei Estadual nº 3.422/2019 do Tocantins regula tais contratações, fixando em seu art. 3º o prazo máximo de 12 meses, prorrogáveis por igual período mediante justificativa excepcional.
Os documentos anexos ao processo revelam que a parte autora foi contratada como Auxiliar I em escolas estaduais, em sucessivos contratos temporários entre 2012 e 2023, com renovações periódicas que ultrapassam os limites legais.
Não há nos autos qualquer justificativa que demonstre a excepcionalidade ou a temporariedade dessas contratações, o que evidencia um desvio de finalidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que contratações temporárias prolongadas, sem observância dos requisitos constitucionais, são nulas por violação ao art. 37 da Constituição.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO.
DEPÓSITO DE FGTS.
OBRIGATORIEDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2.
O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3.
O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4.
Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001).
Agravo regimental improvido. (STJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA).
ADMINISTRATIVO.
FGTS.
NULIDADE DE CONTRATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRAZO DEPRESCRIÇÃO.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DACONTROVÉRSIA.
RESP N. 1.110.848/RN.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 466/STJ.
NATUREZA JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRINTENÁRIO.
SÚMULA 210/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a apreciação acerca da necessidade de produção de prova compete às instâncias ordinárias, não sendo possível no âmbito do recurso especial revisar esse entendimento, por demandar a análise dos elementos fático-probatórios dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
Por meio do entendimento firmado no do REsp 1.110.484/RN (representativo de controvérsia),"a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS." 3.
Quanto à prescrição para o saque do FGTS, deve ser observado oque dispõe a Súmula 210/STJ, que estabeleceu o prazo prescricional de 30 (trinta) anos, dado a natureza jurídica não tributária da prestação. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/06/2012, T2 - SEGUNDA TURMA).
Dessa forma, declaro a nulidade dos contratos temporários celebrados entre as partes no período pleiteado, por afronta ao disposto no art. 37, § 2º, da Constituição Federal. 2.2.
Do Direito ao FGTS Com a nulidade dos contratos reconhecida, analisa-se o direito ao FGTS.
O art. 19-A da Lei nº 8.036/90 assegura o depósito do FGTS a servidores contratados temporariamente sob o regime do art. 37, inciso IX, da Constituição.
Ademais, mesmo em casos de contratação irregular, a jurisprudência consolidada reconhece esse direito como medida de proteção ao trabalhador.
O STF, no Recurso Extraordinário (RE) 765320, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do Tribunal, decidiu que a contratação irregular por culpa da Administração Pública gera o direito ao FGTS, ainda que outros efeitos trabalhistas sejam afastados. “Propõe-se, assim, a reafirmação da jurisprudência do STF no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS”.
No mesmo sentido, a Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforça essa garantia. “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” A parte autora comprovou, por meio de sua ficha funcional e contratos anexos, a prestação de serviços no período de março de 2019 a dezembro de 2023.
O réu, por sua vez, não apresentou prova que desconstituísse o pleito, limitando-se a negar a obrigação de pagamento.
Assim, julgo procedente o pedido de depósito do FGTS no valor de R$ 3.873,36, correspondente ao período indicado. 2.3.
Da Alegação de Ausência de Vínculo em Abril de 2021 Em sede de contestação, o réu alega que não há registro de vínculo empregatício em abril de 2021, conforme demonstrado pela ausência de pagamento salarial nesse período.
Contudo, a análise dos documentos juntados aos autos revela que a autora manteve contratos temporários sucessivos, com pequenas interrupções, o que não descaracteriza a continuidade do serviço prestado ao Estado.
Em se tratando de trabalhadores contratados em regime temporário, vale consignar que as breves interrupções entre uma e outra contratação não impedem o desvirtuamento da natureza temporária, porquanto fica evidenciada a unicidade do vínculo entre as partes e a continuidade do trabalho.
Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - CARGO DE PROFESSOR DO ESTADO - BREVES INTERRUPÇÕES DURANTE OS PERÍODOS DE FÉRIAS ESCOLARES INCAPAZES DE DESCARACTERIZAR A UNICIDADE CONTRATUAL - VIOLAÇÃO AO ART. 37, II E § 2º DA CF - DIREITO AO FGTS SEM A MULTA DE 40% - TEMAS 551 E 916 DO STF - FÉRIAS DE 45 DIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL - TEMA 04 FIXADO EM IRDR - INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - ÔNUS DO ESTADO - ART. 373, II, CPC - CARGA DINÂMICA DA PROVA - INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ, ALÉM DA EC 113/2021 - SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER ARBITRADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, DO CPC. (...) 4.
Em se tratando de cargo de professor, as breves interrupções entre uma e outra contratação temporária, ocorridas justamente nos períodos de férias escolares não são capazes de descaracterizar a unicidade do contrato em todo o período laborado. (...) (N.U 1000307-71.2022.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 23/05/2023, publicado no DJE 31/05/2023).
Portanto, no presente caso, apesar das breves interrupções, nota-se que o contrato temporário se encontra desconfigurado, visto que desrespeitou o prazo legal, sendo devidos ao trabalhador os direitos decorrentes.
Portanto, não existem indícios nos autos de que a interrupção em abril de 2021 tenha alterado a natureza da prestação de serviços ou afastado a responsabilidade do réu pelo depósito do FGTS.
Assim, a alegação do Estado não prospera e não modifica a procedência do pedido. 2.4.
Da Correção Monetária Quanto à correção monetária, o art. 15 da Lei nº 8.036/90 prevê a aplicação da Taxa Referencial (TR).
Contudo, o STF, nas Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.867 e 6071, assim como nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59, declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção, até a deliberação do Poder Legislativo determinando a utilização do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Assim, os valores devidos devem ser corrigidos pelo IPCA-E na fase pré-judicial (antes da ação judicial) e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação. 2.5.
Da Justiça Gratuita A autora requereu o benefício da justiça gratuita, comprovando sua hipossuficiência por meio de declaração e documentos.
Defiro o pedido, nos termos do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Luzinan Rosa dos Santos em face do Estado do Tocantins, para Plano de Ação, e determino: A declaração da nulidade dos contratos temporários celebrados entre as partes no período de março de 2019 a dezembro de 2023;A condenação do réu ao pagamento do FGTS no valor de R$ 3.873,36, corrigido pelo IPCA-E antes da ação judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação;A condenação do réu ao pagamento de custas, taxas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inc.
I do CPC;A concessão do benefício da justiça gratuita à autora.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Tocantins, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, por se tratar de condenação contra o Estado cujo valor ou proveito econômico é inferior a mil salários-mínimos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/06/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 23:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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02/12/2024 13:05
Conclusão para julgamento
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27/11/2024 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/11/2024 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/11/2024 16:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/11/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/10/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2024 14:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/05/2024
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08/05/2024 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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26/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/04/2024 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2024 16:52
Decisão - Outras Decisões
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19/03/2024 16:16
Conclusão para despacho
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19/03/2024 16:16
Lavrada Certidão
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13/03/2024 11:16
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUZINAN ROSA DOS SANTOS - Guia 5420362 - R$ 50,00
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13/03/2024 11:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUZINAN ROSA DOS SANTOS - Guia 5420361 - R$ 63,10
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13/03/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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