TJTO - 0000203-95.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:41
Baixa Definitiva
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05/09/2025 16:41
Trânsito em Julgado
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03/09/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
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01/09/2025 10:47
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 060002592025
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26/08/2025 16:11
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 060002592025
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26/08/2025 15:34
Lavrada Certidão
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25/08/2025 19:02
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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25/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000203-95.2025.8.27.2737/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRAAUTOR: DOUGLAS DOS SANTOS BORTOLOMEDIADVOGADO(A): ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO (OAB GO061062)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 72 - 20/08/2025 - PETIÇÃO -
21/08/2025 16:56
Conclusão para julgamento
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21/08/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 73
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21/08/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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21/08/2025 13:33
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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21/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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14/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
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13/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
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12/08/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/08/2025 17:01
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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30/07/2025 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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30/07/2025 11:09
Conclusão para julgamento
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30/07/2025 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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30/07/2025 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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23/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59
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22/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000203-95.2025.8.27.2737/TO AUTOR: DOUGLAS DOS SANTOS BORTOLOMEDIADVOGADO(A): ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO (OAB GO061062)RÉU: ADM DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO GOMIERO JÚNIOR (OAB SP154733)RÉU: FERROVIA NORTE SUL S/AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se, dos autos, que a parte autora e a requerida ADM DO BRASIL LTDA firmaram acordo após a prolação da sentença de mérito, requerendo sua homologação judicial.
No referido ajuste, especificamente na cláusula 4, consta expressamente que: “Com o pagamento integral do valor acordado, o Autor e a Ré se outorgam, reciprocamente, a mais plena, geral, irrevogável e irretratável quitação, para mais nada reclamarem uma da outra, nem dos Corréus, seja a que título for, inclusive danos patrimoniais (danos materiais de qualquer espécie), danos não-patrimoniais (danos morais ou psicológicos), danos emergentes, consequenciais e eventuais lucros cessantes, perda de chances ou oportunidades, honorários advocatícios e reembolso de custas / despesas processuais, com relação aos fatos articulados na petição inicial deste feito.” Diante disso, antes da apreciação do pedido de homologação, intimem-se as partes para esclarecer se o acordo abrange todos os requeridos, em especial considerando o conteúdo da cláusula supracitada.
Prazo: 15 dias.
Além disso, intime-se a requerida FERROVIA NORTE SUL S.A para informar se pretende o prosseguimento do feito com relação ao recurso inominado interposto (evento 52).
Cumpra-se. -
21/07/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:49
Despacho - Mero expediente
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05/07/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 15:56
Protocolizada Petição
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04/07/2025 15:19
Protocolizada Petição
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04/07/2025 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5736372, Subguia 109402 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 690,27
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26/06/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2025 12:53
Conclusão para despacho
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25/06/2025 19:48
Protocolizada Petição
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20/06/2025 08:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 13:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5736372, Subguia 5516285
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18/06/2025 13:39
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - FERROVIA NORTE SUL S/A - Guia 5736372 - R$ 690,27
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18/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000203-95.2025.8.27.2737/TO AUTOR: DOUGLAS DOS SANTOS BORTOLOMEDIADVOGADO(A): ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO (OAB GO061062)RÉU: ADM DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO GOMIERO JÚNIOR (OAB SP154733)RÉU: FERROVIA NORTE SUL S/AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Oportuno é o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária maior dilação probatória, uma vez que os elementos constantes nos autos são mais do que suficientes para o deslinde da lide e as partes não postularam produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Do pedido de desistência A parte autora requereu a desistência do feito em relação ao requerido Olmiro Flores Oliveira.
O Enunciado nº. 90, do FONAJE, dispõe que: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (grifos do subscritor) Portanto, se tratando de pedido de desistência da ação formulada pela parte reclamante, afigura-se o caso de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Preliminares Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação A preliminar suscitada pelas rés quanto à ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda não merece acolhimento.
O autor comprovou possuir registro ativo e regular junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), conforme documentação constante nos autos.
Ainda que tenha sido mencionada a suposta expiração do TAC anteriormente apresentado, o autor juntou posteriormente prova atualizada de sua regularidade cadastral no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC, o que afasta a alegação de irregularidade e viabiliza sua atuação profissional de forma legal (evento 36, OUT2).
Ademais, o autor instruiu a petição inicial com os documentos essenciais à demonstração do vínculo contratual e da prestação do serviço, tais como contrato de transporte, DAMDFE, DACTE, nota fiscal e outros elementos que contêm a identificação do autor como transportador, além da placa do veículo e da carreta utilizada na operação, o que é suficiente à formação da relação jurídica de direito material alegada (evento 1, OUT5).
Assim, não há falar em ausência de documentos essenciais ou qualquer irregularidade que justifique a extinção do feito com fulcro no art. 485, I ou IV, do CPC.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Ilegitimidade ativa do autor Consoante os documentos acostados aos autos, verifica-se que o nome do autor consta expressamente como contratante no contrato de transporte, sendo ele o transportador responsável pela execução do serviço.
Além disso, seu nome também consta nos documentos fiscais e de transporte vinculados à operação, como o DAMDFE, DACTE e a nota fiscal da carga, os quais reforçam a legitimidade ativa para pleitear os valores decorrentes do serviço prestado.
A jurisprudência invocada pelas rés, conquanto pertinente a hipóteses de ausência de inscrição ativa no RNTRC ou atuação em nome alheio, não se aplica ao presente caso, em que há inequívoca demonstração de regularidade do registro e da prestação do serviço pelo autor de forma direta.
Portanto, reconhece-se a legitimidade ativa do demandante para figurar no polo ativo da presente ação.
Ilegitimidade das requeridas Ocorre, no entanto, que da análise da argumentação trazida pela requerida percebe-se que esta se confunde com o mérito da ação, de modo que não pode ser apreciada sem a aferição de responsabilidade da parte integrante do polo passivo.
Elucidando melhor o tema da questão da legitimidade da parte trago o entendimento explanado por José Carlos Barbosa Moreira (Legitimação para agir.
Indeferimento da Petição Inicial, in "Termas de Direito Processual", Primeira Série. 2.ª ed.
São Paulo: Saraiva, p. 200) que assim discorre: "O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação – tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador, quais sejam: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta.
Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória".
Deste modo, infere-se que havendo correlação entre a causa de pedir e a figura indicada no polo passivo da demanda a pertinência subjetiva da ação é patente num primeiro momento, podendo ser afastada durante a análise do mérito.
Assim, rejeito a preliminar suscitada em contestação.
Incompetência Territorial Rejeita-se a preliminar de incompetência territorial arguida pela parte requerida. Embora o artigo 46 do Código de Processo Civil disponha, como regra geral, que a ação deve ser proposta no foro do domicílio do réu, a presente demanda tramita sob a égide da Lei nº 9.099/95, que institui os Juizados Especiais Cíveis e estabelece regramento próprio quanto à competência territorial.
Nos termos do artigo 4º da referida norma, a ação poderá ser proposta, alternativamente, no foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Na hipótese dos autos, trata-se de ação de reparação por danos decorrentes de fato supostamente ocorrido no município de Porto Nacional/TO.
Nesse contexto, a fixação da competência territorial no Juizado Especial Cível dessa Comarca encontra pleno respaldo legal.
Assim, indefere-se a preliminar de incompetência territorial.
Impossibilidade da inversão do ônus da prova Alega a parte reclamada, a inversão do Ônus da prova, em razão da não verossimilhança das alegações, que a requerente não se trata de parte vulnerável na relação jurídica.
A preliminar suscitada trata-se de matéria de mérito, portanto a mesma será analisada em momento oportuno, da resolução da lide.
Mérito Ultrapassadas as questões prévias acima, verifico que o feito encontra-se em ordem, razão pela qual passo a apreciar o mérito.
O autor alega que, em 13/10/2024, às 06h54min, apresentou-se para entregar uma carga transportada em veículo com capacidade de 50 toneladas, mas teve a descarga recusada devido à presença de “matéria estranha e impurezas”.
Permaneceu parado por 76 horas e 20 minutos, sem qualquer ação das rés, sendo obrigado a retornar com a carga à origem, onde realizou o descarregamento em 16/10/2024, às 11h14min.
Diante disso, pleiteia indenização por estadia no valor de R$ 8.420,10 (oito mil quatrocentos e vinte reais e dez centavos) e reembolso do frete de retorno no valor de R$ 7.790,69, (sete mil setecentos e noventa reais e sessenta e nove centavos) totalizando R$ 16.210,79. (dezesseis mil duzentos e dez reais e setenta e nove centavos) As rés apresentaram contestações.
A ADM DO BRASIL LTDA negou responsabilidade, alegando que a contratação do autor foi realizada por empresa terceira (SARTCO LTDA) e que não houve inadimplemento de sua parte.
Sustentou, ainda, que a carga foi recusada por estar contaminada, situação que não lhe seria imputável.
Já a FERROVIA NORTE SUL S.A. (FNS) também afastou qualquer responsabilidade, afirmando que atuou apenas como recebedora física da carga, limitada à análise da qualidade do produto, sem vínculo contratual com o autor.
Alegou, por fim, que a recusa ocorreu em menos de 2 horas, o que afastaria qualquer direito à indenização por estadia.
O ponto central da controvérsia é a responsabilidade pela recusa da carga e pela inércia no redirecionamento da mercadoria, resultando na paralisação do veículo e necessidade de retorno ao local de origem.
Comprovam-se nos autos, por meio dos documentos acostados, notadamente o DACTE, o ticket de balança e demais provas documentais, os seguintes elementos: (i) a efetiva prestação do serviço de transporte pelo autor; (ii) o tempo de espera superior a 76 horas no local de destino, sem autorização para o descarregamento da carga; e (iii) a recusa da carga pelas rés, sem que tenha sido apresentada solução alternativa ou encaminhamento para resolução da situação (evento 1, OUT5 e OUT6).
Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia às rés o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, como, por exemplo, o reencaminhamento tempestivo da carga ou a exclusão de sua responsabilidade pela paralisação do veículo.
No entanto, não se desincumbiram desse encargo, inexistindo nos autos elementos probatórios capazes de afastar a pretensão autoral.
O art. 5º-A, §2º, da Lei 11.442/2007, com a redação dada pela Lei nº 14.206/2021, é claro ao prever: Art. 5º-A.
O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao TAC será efetuado em conta de depósito ou em conta de pagamento pré-paga mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do TAC prestador do serviço, e informado no Documento Eletrônico de Transporte (DT-e). (...) § 2o O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros. Grifei.
Nos autos, a ADM DO BRASIL LTDA figura como destinatária da carga, enquanto a FERROVIA NORTE SUL S/A aparece como recebedora física da carga, conforme os documentos eletrônicos e notas fiscais juntadas (evento 1, OUT5).
Em reforço: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL NO TRANSPORTE DE CARGAS.
ATRASO NO DESCARREGAMENTO.
TAXA DE ESTADIA.
VALOR ATUALIZADO.
RECURSO IMPROVIDOI.
Caso em exame1. Cuida-se de apelação cível interposta por Adriano Ricardo de Freitas Carvalho contra sentença da 2ª Vara Cível de Gurupi que, em ação de cobrança ajuizada por Riberto Tadeu Zanella Gnecco, julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 14.848,34, com correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento e juros de mora pela Selic desde a citação, além de multa por litigância de má-fé.2.
O apelante sustenta, em preliminar, ilegitimidade para arcar com as diárias por atraso no descarregamento.
No mérito, alega ausência de prova do horário de chegada e saída e requer a observância do valor legal de R$ 1,38 por tonelada/hora ou fração.3.
O apelado, em contrarrazões, defende a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença.II.
Questão em discussão4. A controvérsia consiste em definir: (i) se o apelante possui responsabilidade legal e contratual pelo pagamento das diárias decorrentes de atraso no descarregamento da carga; (ii) se os documentos apresentados são aptos a comprovar o tempo de espera; e (iii) se o valor fixado a título de taxa de estadia deve ser atualizado conforme índice legal.III.
Razões de decidir5.
A preliminar de ausência de dialeticidade não merece acolhimento, porquanto o recurso apresentou argumentos específicos e coerentes com a sentença impugnada.6.
A Lei nº 11.442/2007 estabelece responsabilidade solidária entre contratante e subcontratante, com direito de regresso, pelo pagamento ao transportador, inclusive pela taxa de estadia em caso de atraso superior a cinco horas.7.
Os documentos juntados aos autos demonstram de forma suficiente os atrasos no carregamento e descarregamento, sem impugnação efetiva pelo apelante.8.
O valor fixado encontra respaldo legal, sendo legítima sua atualização anual conforme o INPC, nos termos do § 6º do art. 10 da Lei nº 11.442/2007.9.
A sentença deve mantida, excluindo-se, contudo, por se tratar de matéria de ordem publica, a correção monetária cumulada, mantendo-se exclusivamente a incidência da taxa Selic (art. 406, § 1º, do CC).IV.
Dispositivo e tese10.
Recurso admitido e improvido.
Correção ex officio da atualização monetária, para deixar apenas a incidência da taxa selic, afastando a correção monetária pelo IPCA ou qualquer outro índice a ela relacionada.Tese de julgamento:A responsabilidade pelo pagamento da taxa de estadia (indenização) decorrente de atraso superior a cinco horas na carga ou descarga é solidária entre o contratante e o subcontratante, nos termos da Lei nº 11.442/2007.A taxa de R$ 1,38 por tonelada/hora ou fração deve ser atualizada anualmente conforme o INPC, garantindo a eficácia econômica da norma.A correção monetária não deve ser aplicada cumulativamente à taxa Selic, incidindo apenas esta, desde a citação.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.442/2007, arts. 5º-A e 10, §§ 5º e 6º; Código Civil, art. 406, § 1º; CPC, art. 1.010, II, e art. 85, § 11.Doutrina relevante citada: não há.Jurisprudência relevante citada: não há.Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Cível, 0005309-54.2023.8.27.2722, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 19/05/2025 10:29:49) Ambas as rés integram, portanto, a cadeia logística do contrato de transporte e enquadram-se nos sujeitos indicados pelo legislador como solidariamente responsáveis pelo pagamento dos valores devidos ao transportador.
O art. 11, §5º da Lei 11.442/2007 estabelece: Art. 11. O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria. (...) § 5o O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 6o A importância de que trata o § 5o será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) O valor é atualizado anualmente pelo INPC, estando em R$ 2,21/t.h. no momento do fato.
Considerando a capacidade do veículo (50 toneladas), o tempo de espera de 76 horas e 20 minutos (equivalente a 76,33 horas) e a taxa de R$ 2,21 por tonelada/hora, tem-se o seguinte cálculo para a indenização por estadia: 50 t × 76,33 h1× R$ 2,21 = R$ 8.420,10, (oito mil quatrocentos e vinte reais e dez centavos) valor este que corresponde ao montante pleiteado pelo autor a título de compensação pelo tempo de imobilização do veículo.
O tempo de espera não foi impugnado com elementos suficientes para infirmá-lo, tampouco houve prova de que as rés tenham orientado o autor quanto ao destino alternativo da carga recusada.
A mera alegação de que a carga foi recusada em menos de 2 horas não isenta as rés da obrigação de resolver a situação de forma célere, de modo a evitar prejuízo ao transportador.
O autor comprovou o valor de R$ 7.790,69, (sete mil setecentos e noventa reais e sessenta e nove centavos) correspondente ao trecho originalmente contratado, e a necessidade de retornar ao local de origem, em razão da ausência de orientação das rés.
Nos termos do art. 884 do Código Civil, é vedado o enriquecimento sem causa.
Ao deixar o autor inerte, obrigando-o a realizar um retorno não previsto, as rés devem responder pelo frete correspondente.
Somando-se os valores devidos, verifica-se que o autor faz jus ao recebimento de R$ 8.420,10 (oito mil quatrocentos e vinte reais e dez centavos) a título de indenização pela estadia do veículo, bem como ao reembolso do valor de R$ 7.790,69 (sete mil setecentos e noventa reais e sessenta e nove centavos), correspondente ao frete de retorno da carga à origem.
Assim, o montante total a ser ressarcido perfaz a quantia de R$ 16.210,79. (dezesseis mil duzentos e dez reais e setenta e nove centavos).
No que tange à aplicação da multa administrativa prevista no art. 11, §9º, da Lei nº 11.442/2007, trata-se de competência atribuída exclusivamente à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), não cabendo ao Poder Judiciário determinar sua imposição de forma direta, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e à reserva legal da atuação administrativa sancionadora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da parte autora em relação ao requerido OLMIRO FLORES OLIVEIRA, extinguindo o feito, nesse ponto, sem resolução do mérito (51, caput, da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente, e: CONDENO a parte requerida, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 16.210,79. (dezesseis mil duzentos e dez reais e setenta e nove centavos), em favor da requerente, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e atualização monetária monetária pelo índice INPC/IBGE, a incidir a partir da citação e ajuizamento da ação, respectivamente.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à ANTT.
Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 9.099/95, DECLARO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do acolhimento parcial do pedido da parte requerente.
Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Após o decurso do prazo recursal, lance-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas legais.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema E-proc. 1.
Conversão decimal dos 20 minutos: 20 ÷ 60 = 0,33. -
16/06/2025 12:57
Protocolizada Petição
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16/06/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2025 18:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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16/05/2025 13:10
Conclusão para julgamento
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15/05/2025 19:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 34
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
22/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
15/04/2025 18:28
Protocolizada Petição
-
10/04/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 17:30
Protocolizada Petição
-
26/03/2025 17:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
-
26/03/2025 17:20
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 26/03/2025 17:00. Refer. Evento 5
-
26/03/2025 17:08
Protocolizada Petição
-
25/03/2025 18:18
Juntada - Certidão
-
25/03/2025 14:49
Protocolizada Petição
-
21/03/2025 17:28
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
-
20/03/2025 16:20
Protocolizada Petição
-
20/03/2025 16:18
Protocolizada Petição
-
05/03/2025 13:24
Conclusão para despacho
-
05/03/2025 10:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 18
-
05/03/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
28/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 14:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
-
27/02/2025 15:52
Protocolizada Petição
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
18/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
11/02/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 16:53
Lavrada Certidão
-
11/02/2025 16:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
-
11/02/2025 16:45
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
30/01/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
29/01/2025 16:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
-
29/01/2025 16:57
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 26/03/2025 17:00
-
14/01/2025 15:21
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
-
14/01/2025 15:21
Processo Corretamente Autuado
-
13/01/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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