TJTO - 0002981-47.2024.8.27.2713
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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28/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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27/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002981-47.2024.8.27.2713/TO AUTOR: IONE PEREIRA CAVALCANTEADVOGADO(A): HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349)ADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): RANGEL ROCHA DA SILVA (OAB TO010114) SENTENÇA Trata-se de pedido para a concessão de benefício de prestação continuada ao deficiente, sob o argumento de que atende aos requisitos.
Estudo social e perícia realizados (eventos 17 e 38).
O INSS apresentou contestação (evento 44).
DECIDO.
Não havendo necessidade de outras provas, passo ao julgamento antecipado do feito, na forma do artigo 355, I do CPC.
O pedido é procedente.
A concessão do benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência e/ou idade e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência (art. 203, V da CF e art. 20 da Lei 8742/93).
No caso, o primeiro requisito restou demonstrado, pois o laudo pericial atestou que a autora é portadora de deficiência intelectual grave – CID-10: F72 e que apresenta impedimento de ordem física e mental de longo prazo, sendo incapaz para toda e qualquer atividade laborativa (evento 38).
Além disso, extrai-se do Estudo Social a autora reside com sua mãe Maria Pereira Neta, que também cuida da neta Fernanda Rodrigues de Bezerra, cujo rendimento familiar para 3 (três) pessoas é oriundo do programa bolsa família no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) por mês.
Que o imóvel em que residem é de chão natural, não possui reboco nas paredes, não é forrado e nem murado, além de possuírem poucos móveis.
Ao final, restou constatado que a família está em condição de extrema pobreza e com condições habitacionais totalmente precárias (evento 17).
Diante das informações colhidas no laudo de constatação, entendo que a hipossuficiência financeira da parte autora mostra-se evidente, porque não aufere renda e a quantia recebida em programa assistencial pela sua genitora é insuficiente para atender todas as suas necessidades em conjunto com as demais pessoas que compõem o núcleo familiar.
A casa em que residem é de simplicidade e os rendimentos são parcos, isto é, a renda per capita do grupo familiar não é superior a ¼ do salário, não permitindo prover as necessidades latentes do grupo familiar simultaneamente com a condição de saúde da requerente.
Muito embora as alegações da Autarquia requerida de que não houve o preenchimento dos requisitos objetivos por parte da requerente para o reconhecimento do direito ao benefício, nota-se que faticamente existe a possibilidade da concessão da benesse assistencial.
Dessa feita, preenchidos ambos os critérios para a concessão do benefício.
Do pedido de antecipação de tutela Os pressupostos de concessão da tutela antecipada encontram-se devidamente comprovados nos autos neste momento.
Constato a existência de prova inequívoca a ensejar o reconhecimento da verossimilhança do alegado pela promovente (fumus boni juris), mormente pela apreciação do mérito da controvérsia, evidenciando que a autora é portadora de deficiência mental grave e vive em extrema vulnerabilidade.
Noutro passo, o requisito do periculum in mora resta evidenciado, na medida em que a não implantação imediata do benefício pode gerar dano irreparável ou de difícil reparação em prejuízo da autora, que não possui nenhuma outra fonte de subsistência.
Por fim, saliento, ainda, inexistir perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, eis que, se acaso, ao final, o mérito da ação for julgado improcedente, prejuízo algum resultará ao órgão público, o qual poderá cancelar a qualquer tempo o benefício concedido e exigir o pagamento do que entender devido, restabelecendo-se o status quo ante sem prejuízo algum.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS à implantação (obrigação de fazer) e ao pagamento (obrigação de pagar) do benefício de amparo assistencial ao deficiente em favor da requerente IONE PEREIRA CAVALCANTE na importância de um salário mínimo, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (16/09/2019), acrescidos de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e observada a prescrição quinquenal.
Quanto aos juros e correção monetária, por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 08/12/2021: atualização monetária pelo IPCA-E (RE 870.947/SE (tema 810)) e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, b) a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento de custas processuais (Súmula 178/STJ) e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do acórdão no caso de provimento da apelação da parte autora (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E DETERMINO ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício em espécie, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação desta Sentença.
Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em atenção ao artigo 496, § 3° do Código de Processo Civil, DEIXO DE REMETER os autos a instância superior para reexame necessário. É que apesar de se tratar de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado na norma em comento, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões, REMETENDO-SE, em seguida, os autos, ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
COM O TRÂNSITO EM JULGADO, havendo custas e/ou taxa judiciária remanescentes, ressalvados os casos de gratuidade da Justiça, proceda a Escrivania tal como determinado no Provimento n°. 02/2023/CGJUS, independentemente de novo despacho judicial.
Intimem-se.
Em seguida, nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Colinas do Tocantins, data do protocolo eletrônico. -
26/08/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 13:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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22/08/2025 15:44
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/07/2025 17:47
Conclusão para despacho
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30/07/2025 08:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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09/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002981-47.2024.8.27.2713/TORELATOR: MARCELO LAURITO PAROAUTOR: IONE PEREIRA CAVALCANTEADVOGADO(A): HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349)ADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): RANGEL ROCHA DA SILVA (OAB TO010114)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 45 - 04/07/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO Evento 44 - 04/07/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
07/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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07/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 12:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2025 09:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 09:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 12:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 12:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 14:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOCOL2ECIV
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17/06/2025 14:32
Perícia realizada
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13/06/2025 16:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL2ECIV -> TOJUNMEDI
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06/05/2025 16:21
Protocolizada Petição
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06/05/2025 11:22
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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03/04/2025 14:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
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03/04/2025 14:58
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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02/04/2025 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/04/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/03/2025 15:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOCOL2ECIV
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28/03/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:24
Perícia agendada
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10/03/2025 11:57
Protocolizada Petição
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10/01/2025 16:08
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOL2ECIV -> TOJUNMEDI
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10/12/2024 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/11/2024 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/11/2024 18:08
Despacho - Mero expediente
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06/11/2024 14:06
Conclusão para decisão
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05/11/2024 20:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/10/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 10:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLGG -> TOCOL2ECIV
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16/07/2024 17:41
Juntada - Informações
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16/07/2024 14:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOCOL2ECIV
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16/07/2024 13:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL2ECIV -> TOCOLGG
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16/07/2024 13:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL2ECIV -> TOJUNMEDI
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08/07/2024 11:21
Protocolizada Petição
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05/07/2024 17:58
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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02/07/2024 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2024 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2024 13:18
Conclusão para decisão
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02/07/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 08:54
Protocolizada Petição
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01/07/2024 16:37
Processo Corretamente Autuado
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01/07/2024 15:50
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IONE PEREIRA CAVALCANTE - Guia 5504993 - R$ 1.314,81
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01/07/2024 15:50
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IONE PEREIRA CAVALCANTE - Guia 5504992 - R$ 977,54
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01/07/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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