TJTO - 0007002-71.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007002-71.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: MANOEL MARTINS NETOADVOGADO(A): ALEXSANDER OGAWA DA SILVA RIBEIRO (OAB TO002549)AGRAVADO: RIVALDO PEREIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): AIRTON ALOISIO SCHUTZ (OAB TO001348)ADVOGADO(A): PEDRO DONIZETE BIAZOTTO (OAB TO01228B)ADVOGADO(A): SIBELE LETÍCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA BIAZOTTO (OAB TO007158) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
VINCULAÇÃO DO BEM À DÍVIDA EXEQUENDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO.
DECISÃO MANTIDA.
I - CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em execução de título extrajudicial, fundada em cheques emitidos como contraprestação por imóvel cuja penhora foi impugnada.
A decisão recorrida rejeitou a impugnação à penhora sob o argumento de que o bem guarda relação direta com a dívida e inexistem elementos probatórios da alegada desproporcionalidade entre o valor do imóvel e o débito.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a: (i) verificar a possibilidade de substituição do bem penhorado, à luz do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC); e (ii) avaliar a existência de excesso ou desproporcionalidade na penhora, ante a ausência de elementos técnicos que sustentem tal alegação.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
O princípio da menor onerosidade ao devedor não é absoluto e deve ser ponderado com os princípios da efetividade da execução e da satisfação do crédito. 2.
No caso, o imóvel penhorado está diretamente vinculado ao débito exequendo, uma vez que foi a contraprestação no negócio jurídico que originou os cheques executados. 3.
Não houve juntada de prova técnica ou documental hábil a comprovar a alegada desproporcionalidade entre o valor do imóvel e o crédito executado, limitando-se o Agravante a alegações genéricas. 4.
O art. 805 do CPC impõe ao executado o dever de indicar alternativa eficaz e menos onerosa, o que não foi observado. 5.
Ausente demonstração objetiva do excesso da penhora, a constrição deve ser mantida, especialmente quando legítima e relacionada diretamente ao crédito exequendo.
IV – DISPOSITIVO Recurso não provido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais por ausência de previsão legal na espécie.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, mantendo-se incólume a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, os quais ora se incorporam como razão de decidir, e reiterando os fundamentos lançados na decisão liminar deste recurso.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 19:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/07/2025 15:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 14:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:41
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007002-71.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 373) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: MANOEL MARTINS NETO ADVOGADO(A): ALEXSANDER OGAWA DA SILVA RIBEIRO (OAB TO002549) AGRAVADO: RIVALDO PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): AIRTON ALOISIO SCHUTZ (OAB TO001348) ADVOGADO(A): PEDRO DONIZETE BIAZOTTO (OAB TO01228B) ADVOGADO(A): SIBELE LETÍCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA BIAZOTTO (OAB TO007158) INTERESSADO: JUIZ 1ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Pedro Afonso Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 373
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11/06/2025 20:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:39
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 12:36
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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15/05/2025 22:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 21:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 14:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 10:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 22:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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05/05/2025 22:51
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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05/05/2025 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 12:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 188 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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