TJTO - 0005908-63.2023.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 101, 102 e 103
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10/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103
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09/07/2025 00:00
Intimação
Restauração de Autos Cível Nº 0005908-63.2023.8.27.2731/TO AUTOR: ESPÓLIO DE MANOEL PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): NUBIA DIAS GOMES BATISTA (OAB TO005418)RÉU: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): RAIMUNDO BESSA JÚNIOR (OAB PA011163)INTERESSADO: MARCONDES COELHO SILVAADVOGADO(A): NUBIA DIAS GOMES BATISTA DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Espólio de Manoel Pereira da Silva ajuizou ação de restauração de autos em face de Banco da Amazônia S.A., ambos devidamente qualificados no processo. A parte autora alegou que tramitou nesta comarca o processo físico n.º: 2012.0005.4223-1/0.
Destacou que, no curso daquela ação, houve a negociação judicial do contrato com o banco e quitação do débito.
Assim, a ré expediu a carta de quitação com a baixa da hipoteca na matrícula do imóvel.
Informou que a propriedade rural denominada Fazenda Serrinha, lote 102, loteamento Monte Santo, fls.4, município de Monte Santo–TO, área 419,5172ha, houve a averbação da hipoteca do contrato firmado com o banco, pertencente a Manoel Pereira da Silva.
Ressaltou que, por dificuldades financeiras, o titular do contrato não conseguiu adimplir as parcelas do financiamento, o que resultou no processo judicial protocolado pelo banco réu.
Apontou que consta na certidão de registro na penhora judicial que impede a transferência da propriedade. Mencionou que, ao solicitar cópia do processo judicial, foi noticiado que o processo não foi localizado, em razão da mudança de prédio dessa comarca.
Destacou que a presente ação tem como intuito declarar a inexistência da dívida, tendo em vista que a declaração da instituição bancária não é suficiente para a baixa da penhora, liberação do registro na matrícula do imóvel e demais atos necessários que só podem se dar por determinação judicial.
Após declaração de pagamento de dívida, requereu a determinação da baixa da restrição e penhoras ainda existentes no imóvel.
Com a inicial vieram documentos (evento 1). O Juízo da Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude de Paraíso do Tocantins declarou incompetência e declinou a competência jurisdicional ao Juízo da Vara Cível (evento 6).
A parte autora apresentou emenda à petição inicial (evento 15).
A parte autora recolheu as custas processuais (eventos 68 e 70).
A parte ré requereu o julgamento do processo, ante a inexistência de contradita ao processo (evento 80).
O banco réu alegou ausência de elementos essenciais para o julgamento do processo, sob a alegação de não existir o objeto da ação, devendo ser considerada a ausência de interesse pedir ou a perda do objeto (evento 81). A parte autora requereu o saneamento e a organização do processo para que se pronuncie se ainda resta algum documento ou providência a julgar o pedido de restauração de autos (evento 83).
A parte ré apresentou contestação e impugnou preliminarmente a aplicabilidade do rito escolhido, a ausência de interesse de agir e a ilegitimidade passiva.
Alegou que sempre agiu de boa-fé, uma vez que afirmou em juízo que a operação n.º155-05-0529-4 foi liquidada em 27 de dezembro de 2019.
Ressaltou que o credor pagou todo o saldo devedor em 27 de dezembro de 2019.
Informou que foi emitida uma carta de baixa de hipoteca em 17 de agosto de 2020, porém ainda com registro de penhora datado em fevereiro de 2013.
Assim, ante a ausência de provimento quanto à averbação do cancelamento, apontou que não pode lhe imputar qualquer responsabilidade.
Destacou que houve a perda total do objeto, quando a dívida foi adimplida e emitida a baixa da hipoteca.
Aduziu que os contratos de empréstimos realizados junto ao BASA são realizados nos ditames legais. Apontou que a parte autora coleciona uma série de fatos desprovidos de veracidade, no intuito de obter proveito econômico.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (evento 90).
A parte autora apresentou réplica (evento 97). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC.
Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Encontra-se pendentes de apreciação a preliminar de inaplicabilidade do rito escolhido, a ausência de interesse de agir e a ilegitimidade passiva suscitado pela ré, portanto, passo a apreciá-las nesta oportunidade. 2.1.
Da aplicabilidade do rito escolhido A parte ré arguiu a inaplicabilidade do rito adotado, sob a alegação de que se trataria, em substância, de uma ação de exibição de documentos.
O artigo 712 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, constatado o desaparecimento dos autos, sejam eletrônicos ou físicos, deve-se promover a restauração.
No caso, a parte autora alegou que o processo físico nº 2012.0005.4223-1/0 foi extraviado durante a mudança de sede da comarca, o que justifica a propositura da ação de restauração dos autos.
A autora requer a restauração dos documentos originais a fim de que se declare a extinção da ação de execução, em razão do pagamento integral da dívida, reconhecendo, assim, a finalização do processo. A ré apresentou contestação ao pedido, oportunidade que não apresentou concordância, razão pela qual, observar-se-á o procedimento comum (art. 714, § 2º, do CPC) Diante disso, afasto a preliminar suscitada. 2.2.
Do interesse de agir A preliminar de ausência de interesse de agir, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição e acesso ao Poder Judiciário, não há necessidade de a parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo.
Sobre a questão de fundo, afasto a preliminar. 2.3.
Da legitimidade passiva A parte ré alegou sua ilegitimidade, contudo, tal argumentação deve ser afastada, pois trata-se de procedimento especial com o propósito de restaurar o processo extraviado ou desaparecido figurou como parte. Assim, a legitimidade está presente ao passo que o proveito jurisdicional lhe interessará, seja o julgamento com ou sem resolução de mérito. 3.
Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Sendo o pedido o pedido restauratório será objeto de prova: a) a existência de quitação da dívida; b) baixa na penhora do imóvel; c) pendências de penhoras e registros em relação à dívida mencionada. 4.
Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deverá ocorrer, nos termos do caput do art. 373, do CPC, haja vista que: a) não se trata de caso em que a inversão da prova é prevista em lei; b) inexistem peculiaridades na causa que impossibilitem ou dificultem excessivamente cumprir o encargo probatório nos termos do caput; c) não vislumbro maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário; e d) não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório (§§ 1º e 3º, art. 373, CPC).
Desse modo, deverá a parte autora provar fatos constitutivos de seu direito, e a ré deverá provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, deixo de inverter o ônus da prova, uma vez já ser encargo da ré comprovar que o pagamento do seguro foi suficiente 4.1. Das provas postuladas pelas partes As partes formularam pedido genérico acerca das provas que pretendem produzir, na inicial e contestação, respectivamente.
De acordo com o caderno processual, constitui ônus do autor apresentar as provas que pretende produzir já na inicial (artigo 319, VI, CPC), e o réu na contestação (artigo 336, CPC).
Diante disso, não desincumbindo do ônus em momento oportuno, deverão as partes ser intimadas a manifestarem acerca do interesse na produção de provas. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Ação restauração dos autos (art. 712 do CPC). 6.
Necessidade de produção de outras provas Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantenho o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC; Indeferido as preliminares de inaplicabilidade do rito, ausência de interesse de agir e ilegitimidade. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 5 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). c) Deverão no mesmo prazo da decisão saneadora, especificarem as provas que pretendem produzir. c.1) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentarem o rol das testemunhas a serem inquiridas, bem como indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento; c.2) informo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC); c.3) destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC; c.4) sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação; Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Havendo pedido de produção de provas, à conclusão.
Não havendo impugnação ou pedido de provas pelas partes, e após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para julgamento, obedecendo à ordem cronológica de preferência (art. 12 do CPC). Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:04
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
17/04/2025 15:00
Protocolizada Petição
-
01/04/2025 17:07
Conclusão para decisão
-
28/03/2025 12:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 94 e 95
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94 e 95
-
06/03/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 18:16
Protocolizada Petição
-
11/02/2025 18:13
Protocolizada Petição
-
11/02/2025 18:11
Protocolizada Petição
-
11/02/2025 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
-
24/12/2024 10:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 87
-
19/12/2024 17:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 87
-
19/12/2024 17:15
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
17/12/2024 16:08
Decisão - Outras Decisões
-
25/11/2024 17:24
Conclusão para decisão
-
22/11/2024 18:28
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
14/11/2024 16:18
Conclusão para julgamento
-
08/10/2024 11:58
Protocolizada Petição
-
07/10/2024 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
19/09/2024 11:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76, 77 e 78
-
06/09/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 13:33
Lavrada Certidão
-
08/08/2024 14:50
Despacho - Mero expediente
-
22/07/2024 14:54
Conclusão para despacho
-
09/07/2024 13:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5436473, Subguia 33377 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 730,27
-
09/07/2024 09:11
Protocolizada Petição
-
08/07/2024 11:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5436473, Subguia 5414868
-
03/07/2024 16:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5436472, Subguia 32632 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 792,58
-
02/07/2024 12:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
02/07/2024 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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01/07/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 09:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5436472, Subguia 5414867
-
28/06/2024 17:39
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAI1ECIV
-
28/06/2024 17:38
Lavrada Certidão
-
28/06/2024 16:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/06/2024 16:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> COJUN
-
20/06/2024 20:25
Despacho - Mero expediente
-
14/05/2024 15:31
Conclusão para despacho
-
02/05/2024 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
02/05/2024 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
01/05/2024 15:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 54
-
25/04/2024 14:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 54
-
25/04/2024 14:09
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
-
25/04/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
11/04/2024 16:28
Despacho - Mero expediente
-
10/04/2024 13:25
Conclusão para despacho
-
05/04/2024 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
03/04/2024 11:03
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAI1ECIV
-
03/04/2024 11:03
Realizado cálculo de custas
-
03/04/2024 10:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ESPÓLIO DE MANOEL PEREIRA DA SILVA - Guia 5436473 - R$ 730,27
-
03/04/2024 10:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ESPÓLIO DE MANOEL PEREIRA DA SILVA - Guia 5436472 - R$ 782,58
-
03/04/2024 10:54
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - ESPÓLIO DE MANOEL PEREIRA DA SILVA - Guia 5375783 - R$ 50,00
-
03/04/2024 10:54
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - ESPÓLIO DE MANOEL PEREIRA DA SILVA - Guia 5375782 - R$ 35,00
-
02/04/2024 16:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/04/2024 15:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> COJUN
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02/04/2024 15:07
Lavrada Certidão
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
25/03/2024 12:31
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAI1ECIV
-
25/03/2024 12:31
Juntada - Certidão
-
22/03/2024 12:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/03/2024 17:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAI1ECIV -> COJUN
-
21/03/2024 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/03/2024 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/03/2024 17:24
Decisão - Outras Decisões
-
12/03/2024 14:05
Conclusão para despacho
-
08/03/2024 18:27
Protocolizada Petição
-
07/03/2024 11:41
Protocolizada Petição
-
16/02/2024 11:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
18/01/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 17:23
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAI1ECIV
-
18/01/2024 17:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ESPÓLIO DE MANOEL PEREIRA DA SILVA - Guia 5375783 - R$ 50,00
-
18/01/2024 17:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ESPÓLIO DE MANOEL PEREIRA DA SILVA - Guia 5375782 - R$ 35,00
-
18/01/2024 17:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/01/2024 14:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> COJUN
-
18/01/2024 14:32
Lavrada Certidão
-
18/01/2024 14:10
Lavrada Certidão
-
18/01/2024 13:48
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MARCONDES COELHO SILVA - EXCLUÍDA
-
18/01/2024 13:48
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MANOEL PEREIRA DA SILVA - EXCLUÍDA
-
15/01/2024 08:26
Protocolizada Petição
-
20/12/2023 12:18
Protocolizada Petição
-
19/12/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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18/12/2023 17:07
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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12/12/2023 09:08
Protocolizada Petição
-
03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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23/11/2023 18:22
Conclusão para despacho
-
23/11/2023 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAI2ECIVJ para TOPAI1ECIVJ)
-
23/11/2023 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/11/2023 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/11/2023 15:54
Decisão - Declaração - Incompetência
-
08/11/2023 17:44
Conclusão para despacho
-
08/11/2023 17:44
Processo Corretamente Autuado
-
08/11/2023 17:44
Lavrada Certidão
-
07/11/2023 20:44
Protocolizada Petição
-
07/11/2023 20:37
Distribuído por dependência - Número: 50043476520138272731/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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