TJTO - 0009788-88.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009788-88.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ALEXANDRE MENDONCA MOURA COSTAADVOGADO(A): PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO (OAB TO008414)AGRAVANTE: ALEXANDRE M M COSTA LTDAADVOGADO(A): PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO (OAB TO008414)AGRAVANTE: NATASHA RIBEIRO CHAVESADVOGADO(A): PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO (OAB TO008414) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALEXANDRE M M COSTA LTDA, ALEXANDRE MENDONÇA MOURA COSTA e NATASHA RIBEIRO CHAVES, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Miracema do Tocantins, no evento 20 dos autos dos Embargos à Execução, que indeferiu a tutela liminar postulada pelos agravantes para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Nas razões recursais, alegam os agravantes que se encontram em situação de manifesta hipossuficiência econômica, o que os impossibilita de arcar com as custas processuais do feito originário, tendo em vista seu comprometimento orçamentário, os custos da subsistência familiar e o alto grau de endividamento, inclusive com a existência de múltiplas ações de execução e cobranças judiciais em curso.
Sustentam que a decisão agravada afronta os artigos 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal e 98 do CPC, bem como a jurisprudência consolidada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Aduzem ainda que a movimentação bancária e os documentos fiscais acostados não refletem disponibilidade econômica, mas sim esforço de manutenção operacional mínima.
Requerem, assim, a concessão de liminar recursal para atribuir efeito ativo ao agravo, com o deferimento da gratuidade da justiça. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, convém destacar estar dispensada a parte agravante de efetuar o preparo no presente recurso, uma vez que seu pleito busca justamente o deferimento da gratuidade processual da justiça no feito de origem.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MÉRITO DO RECURSO.
DESERÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
POSSIBILIDADE. 1 -Interpretando o artigo 535 do Código de Processo Civil, esta Corte perfilha a orientação de que, em regra, a mudança na orientação jurisprudencial não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. 2 - Excepcionalmente, contudo, este Tribunal tem admitido o acolhimento dos embargos declaratórios, com atribuição de efeitos modificativos, nas hipóteses em que o acórdão embargado destoar do entendimento consolidado em julgamento de recurso especial repetitivo, ou, ainda, com o objetivo de amoldar o julgado recorrido à orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. 3 -A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, revendo anterior orientação, assentou a compreensão segundo a qual "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não hálógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício."(AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe25/11/2015). (...) (STJ.
EDcl no AgRg no REsp 1539960/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016).
O presente Agravo de Instrumento merece conhecimento, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, disciplina que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No mesmo sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, é incisiva ao afirmar que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No entanto, compartilho do entendimento de que a mera declaração de impossibilidade de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios geram uma presunção relativa de veracidade, sendo necessária a demonstração de hipossuficiência da parte.
Nesse sentido consigna o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente, desde que não demonstrada a hipossuficiência a parte.
Jurisprudência deste STJ. 2.
Agravo desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
Ademais, é cediço que, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a concessão do benefício da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Na origem, trata-se de Embargos à Execução ajuizados por ALEXANDRE M M COSTA LTDA, ALEXANDRE MENDONÇA MOURA COSTA e NATASHA RIBEIRO CHAVES contra BANCO DO BRASIL S/A, com valor da causa apontado em R$ R$105.985,95 (cento e cinco mil novecentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), pleiteando, entre outros pedidos, a concessão de assistência judiciária gratuita, sob alegação de hipossuficiência econômica.
As guias lançadas nos eventos 2 e 3, dão conta que as custas processuais mais taxa judiciária totalizam o valor de R$ 1.419,86.
Contudo, na decisão recorrida (evento 20), o magistrado a quo indeferiu o pedido sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de quase insolvência, exigência reiteradamente reconhecida pela jurisprudência para concessão do benefício à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, nos termos da Súmula 481 do STJ.
Feitas tais considerações, tem-se que, na hipótese dos autos, a parte agravante não trouxe evidências da situação excepcional justificadora da concessão do benefício, pois os documentos acostados aos autos não corroboram a alegação de incapacidade financeira dos agravantes.
Justifica-se.
A declaração de imposto de renda (evento 17, anexo 5) de ALEXANDRE MENDONÇA MOURA COSTA, além de ser desatualizada (referente ao ano de 2023), aponta patrimônio relevante, composto por imóveis urbanos e rurais avaliados em cerca de R$ 886.000,00, bem como receitas rurais da ordem de R$ 122.521,55.
Os extratos bancários do agravante ALEXANDRE MENDONÇA MOURA (Anexo 6 do evento 17), embora revelem intensa movimentação financeira com diversas renegociações de dívida, a princípio, não trazem evidências da situação de insolvência ou de impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Igualmente, os extratos bancários de NATASHA RIBEIRO CHAVES (anexo 2 do evento 17), apesar de revelarem movimentações pontuais e saldos baixos, não evidenciam a ausência de capacidade contributiva.
Ainda, o extrato da conta corrente da empresa agravante (anexo 7) apresenta saldo negativo de R$ -11.437,06, o que por si só é insuficiente, ante a ausência de documentos contábeis ou fiscais que demonstrem a total ausência de liquidez, a exemplo de balanço patrimonial ou documento equivalente.
Por outro lado, cumpre ressaltar não ter a parte juntado nos autos comprovação de rendas, nem tampouco a demonstração de despesas habituais.
Assim, entendo que a parte recorrente não demonstrou fazer jus ao benefício, diante de indícios de comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Logo, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, não se revela cabível o deferimento da tutela de urgência recursal.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - In casu, não se vislumbra evidenciada a verossimilhança quanto ao alegado direito à justiça gratuita, pois que consoante verificado, o agravante alega auferir renda líquida de aproximadamente R$ 5.873,93 (cinco mil oitocentos e oitenta e três reais e noventa e três centavos), contudo, não logrou êxito em comprovar a assertiva.2 - O argumento de renda líquida do agravante, está amparado em contracheque de julho/2020, ou seja, quase três anos e, por conseguinte, inócuo à comprovar estado atual de hipossuficiência.3 - Em análise aos autos, tem que auferindo a renda líquida explicitada no contracheque de julho/2020, o agravante sequer suportaria os gastos apresentados, tais como conta de celular, fatura não identificada, cartão de crédito, energia, boleto não identificado, água e parcela de empréstimo, todos referentes ao ano de 2023, que totalizam R$ 5.340,49 (cinco mil trezentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos), pois que lhe restaria somente R$ 533,44 (quinhentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos) para a subsistência.4 - Desse modo, uma vez que em primeira instância o ora recorrente não comprovou sua hipossuficiência à desafiar o deferimento do beneplácito da justiça gratuita e em sede recursal, apresentou documentos e argumentos que não corroboram a alegada impossibilidade financeira atual, de rigor a manutenção do decisum fustigado, que deferiu apenas o parcelamento das custas judiciais.5 - Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005471-18.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 02/08/2023, DJe 04/08/2023 14:40:40) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O agravante assevera que não possui condições de arcar com as custas processuais e declara sua hipossuficiência financeira.2.
O magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ante a ausência de comprovação de necessidade do benefício.3. Nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No entanto o Agravante não conseguiu demonstrar sua hipossuficiência de forma convincente.
Precedentes STJ e TJTO.4.
Embora a parte agravante tenha apresentado pedido de assistência judiciária gratuita, observa-se que as suas condições não revelam com clareza a necessidade de sua concessão, pois conforme consta no demonstrativo de pagamento emitido pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV, tipo de benefício "Reserva Remunerada", referência de 05/2022, os seus proventos totalizam o quantum de R$ 30.838,85 (trinta mil e oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos) e os proventos líquidos somam o quantum de R$ 4.261,69 (quatro mil e duzentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos).5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0011969-67.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 01/03/2023, DJe 07/03/2023 16:12:38) 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL EFETIVA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CRISE FINANCEIRA NÃO REVELADA.
VENCIMENTOS DE VALOR SIGNIFICATIVO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1.1 A declaração de hipossuficiência financeira, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, de modo que pode não ser concedida pelo magistrado singular, quando fundamentada em elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.1.2 Embora a legislação não exija um estado de indigência ou miséria absoluta, bem como a declaração da parte mereça credibilidade, é indispensável que a situação retratada coloque a parte solicitante na condição de pessoa carente de recursos, não vislumbrando ser este caso dos autos.1.3 O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido quando os documentos acostados ao processo evidenciem hipossuficiência ou crise financeira grave o suficiente para impossibilitar o pagamento das custas e taxas do processo.
O objetivo da comprovação da hipossuficiência é garantir que o instituto da gratuidade atenda seu fim constitucional de garantir acesso à justiça, aqueles que realmente não possuam condições financeiras de suportá-las sem prejudicar seu sustento.1.4 Não há de se falar em deferimento de assistência judiciária gratuita à pessoa física que deixa de comprovar sua condição de hipossuficiência, bem como aufere renda considerável no valor de R$ 7.157,94 (sete mil cento e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos), especialmente se observado o atual cenário econômico nacional, bem como o valor do salário mínimo, o que demonstra adequação da decisão combatida.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0001799-70.2021.8.27.2700, Rel.
RICARDO FERREIRA LEITE , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 04/08/2021, DJe 13/08/2021 16:04:48) Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Cumpra-se. -
23/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 19:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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18/06/2025 19:16
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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18/06/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/06/2025 10:05
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ALEXANDRE M M COSTA LTDA - Guia 5391533 - R$ 160,00
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18/06/2025 10:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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