TJTO - 0009402-58.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 10:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 37, 53, 61, 63, 67, 41, 16, 60, 13, 44, 21, 62, 19, 45, 24, 58, 25, 47, 26, 66, 27, 54, 33, 55, 32, 51, 36, 35, 50, 39, 64, 15, 42, 14, 65, 20, 48, 23, 56, 28, 52, 40, 31, 59, 17, 57, 22, 46, 43, 34, 49, 1
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62,
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25/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009402-58.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003993-98.2016.8.27.2706/TO AGRAVADO: MARIA ALVES PINHEIRO FRAZAOADVOGADO(A): SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, em face de decisão prolatada nos Autos da Ação de Reintegração / Manutenção de Posse no 0003993-98.2016.8.27.2706.
Neste momento, o ente estatal, ora agravante, insurge-se em desfavor da Decisão (Evento 1242) que homologou a proposta de honorários apresentada pelo expert nomeado no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Nas razões recursais, o agravante informa que o juízo da origem ao conceder o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, atribuiu a si o ônus do pagamento dos honorários periciais, e, posteriormente, acolheu de forma definitiva a proposta de honorários apresentada pela expert, valor tido como excessivo.
Argumenta que a decisão agravada não observou os limites legais e normativos estabelecidos para a fixação de honorários periciais em casos nos quais a responsabilidade pelo custeio da prova técnica é atribuída ao Estado, em razão da hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Afirma que o montante arbitrado pelo Juízo de origem desconsidera frontalmente os critérios fixados pela Resolução no 232 de 13/7/2016, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Assevera que, de acordo com a tabela da mencionada Resolução, o valor máximo aplicável ao caso concreto seria aquele previsto para laudo pericial em ação demarcatória (item 2.5), correspondente a R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), admitindo-se, excepcionalmente e mediante fundamentação específica, a majoração em até cinco vezes esse montante, o que resultaria no teto legal de R$ 4.350,00 (quatro mil trezentos e cinquenta reais).
Sustenta, ainda, que a inexistência de norma estadual específica sobre a fixação de tais honorários não autoriza o arbitramento em valores livres ou desproporcionais, sendo obrigatória, por força do artigo 95, § 3o, inciso II, do Código de Processo Civil, a observância da tabela do CNJ.
Aduz estarem presentes os requisitos, fumus boni iuris e periculum in mora, indispensáveis para a concessão do pedido urgente.
Ao final, requerem a concessão do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão combatida (exigibilidade do pagamento dos honorários periciais), até o julgamento do presente recurso.
No mérito, requerem o provimento do recurso interposto, para que seja reformada a decisão recorrida, a fim de que seja reduzido o valor dos honorários periciais - arbitrados em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Resolução no 232 do CNJ. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Ressalta-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em Agravo de Instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Registre-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do agravante.
No caso em apreço, verifica-se que o agravante pretende obter a suspensão da decisão singular que determinou, em seu desfavor, a obrigação de efetuar o adiantamento dos honorários periciais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Importante consignar que para a fixação dos honorários periciais devem ser observados certos critérios relativos à complexidade e à natureza do trabalho pericial, bem como o esforço e o tempo despendido pelo perito, além das despesas com a elaboração do laudo.
Compulsando os autos, contata-se a intimação do agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor dos custos e honorários periciais, haja vista que, sendo a prova ônus da parte requerida, e estes estando amparado pela gratuidade da justiça, tal encargo recai sobre o Estado agravante.
Sobre o assunto, a Resolução no 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, estabelece critérios para a fixação e pagamento dos honorários periciais nos casos em que a parte beneficiária da gratuidade de justiça é responsável pelos custos da perícia.
Seu principal objetivo é garantir que as partes hipossuficientes possam ter acesso a provas técnicas, sem que o custo da perícia inviabilize o exercício do direito de defesa. É cediço que se a parte a quem incumbe a produção da prova pericial litiga com amparo da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai ao Estado, nos termos do artigo 95, § 3o, do Código de Processo Civil.
O inciso VI, do § 1o, do artigo 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que os honorários do perito estão relacionados entre as despesas que compreendem o benefício da gratuidade judiciária.
Contudo, não se pode olvidar que o artigo 95, § 3o, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que quando o pagamento da perícia for de responsabilidade do beneficiário da gratuidade da justiça, poderá ser paga com recursos alocados no orçamento do Ente Federado, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal ou, em caso de omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Com efeito, a Resolução CNJ no 232/2016, ao tratar da fixação de honorários em perícias custeadas com recursos públicos, estabelece em seu artigo 2o, § 4o, que os valores previstos na tabela anexa somente poderão ser majorados em até cinco vezes, e desde que o magistrado fundamente de forma expressa e individualizada a excepcionalidade da medida, com base na complexidade da matéria, grau de zelo e especialização do perito, tempo estimado para a conclusão dos trabalhos, e demais peculiaridades regionais.
No presente caso, o valor base aplicável à espécie – considerando-se a natureza possessória da ação e o pedido de demarcação – seria de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), podendo, excepcionalmente, atingir o valor de R$ 4.350,00 (quatro mil trezentos e cinquenta reais), desde que devidamente justificado, o que não ocorreu.
Em que pese a decisão agravada, ao homologar a proposta apresentada pelo expert, tenha feito referência genérica à complexidade do objeto pericial, à existência de múltiplos réus e à necessidade de mapeamento satelital de extensa área rural, não apresenta fundamentação específica, concreta e circunstanciada, capaz de justificar a superação do limite normativo imposto pela mencionada Resoluçã.
Nessa linha, a mera alegação de que se trata de objeto complexo, com a participação de mais de cinquenta pessoas no polo passivo, e que a perícia envolveria demarcação de terras com uso de tecnologia de georreferenciamento, não se mostra suficiente, por si só, para justificar a majoração da verba pericial a patamar consideravelmente superior ao valor base estabelecido pela norma do CNJ.
No caso vertente, em cotejo aos fundamentos expostos na decisão ora atacada, identifico elementos capazes de evidenciar a presença simultânea dos pressupostos legais autorizadores da suspensão dos efeitos da decisão impugnada.
Ressalta-se que a medida suspensiva é revestida de cautela, não sendo, entretanto, dotada de irreversibilidade, razão pela qual a situação processual poderá retornar ao status quo ante, na hipótese de ser demonstrado entendimento diverso.
Portanto, o quadro fático delineado, recomenda, por ora, o acolhimento do pedido liminar, sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento do mérito recursal, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Posto isso, concedo o pedido de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida (constante do Evento 1242 da origem), a qual impôs ao agravante o ônus de arcar com custos da perícia, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem.
Comunique-se com urgência o juízo a quo do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 08:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 08:33
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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13/06/2025 12:57
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB11)
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13/06/2025 12:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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13/06/2025 12:45
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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12/06/2025 12:52
Redistribuído por sorteio - (GAB09 para GAB05)
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12/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/06/2025 12:42
Remessa Interna para fins administrativos - SGB09 -> DISTR
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12/06/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/06/2025 12:40
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5391200 - R$ 160,00
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12/06/2025 12:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 1242 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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