TJTO - 0012290-49.2021.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 134
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 134
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012290-49.2021.8.27.2729/TO AUTOR: FABRICIA CAMPOS ALVESADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPROCEDÊNCIA FABRICIA CAMPOS ALVES, com qualificação pessoal nos autos, em causa, aforou o presente Pedido de Imissão na Posse com Tutela Antecipada em face de MARIA JOSE ALVES SOARES, pelos motivos a seguir expostos - evento 1, INIC1.
Alegou, em apertada síntese, que é herdeira e interessada no imóvel residencial urbano situado em Avenida D, Lote HM-02, Apartamento 101, Bloco I, do Condomínio Residencial Lago Sul 2, Palmas – TO, de propriedade de seu genitor, Aldonso Campos Flores, falecido em 28 de março de 2018.
Sustentou que o imóvel se encontra abandonado e com débitos referentes à taxa de condomínio, parcelas do financiamento, faturas de água e energia, alegando risco iminente da propriedade do imóvel, em razão de ter sido adquirido por meio de programa habitacional de financiamento Minha Casa, Minha Vida, de modo que narra apreensão mediante a desvalorização e a potencial perda do imóvel.
Postulou, entre outros requerimentos, a tutela liminar provisória de urgência nos seguintes moldes: Que seja deferida a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para ordenar a sua IMISSÃO NA POSSE do seguinte imóvel: residencial urbano situado em Avenida D, Lote HM-02, Apartamento 101, Bloco I, do Condomínio Residencial Lago Sul 2, Palmas – TO, registrado sob a matrícula n. 129.453 do Israel Siqueira de Abreu Campos Ofício de Registro de Imóveis de Palmas-TO, sem a oitiva prévia da parte contrária, já que presentes os pressupostos exigidos na lei.
Instrui a inicial com os documentos inclusos no evento 1, atribui valor à causa e requer a gratuidade da justiça.
No evento 4, DESP1, determinada a intimação da autora para comprovação da alegada insuficiência de recursos financeiros, bem como para esclarecimento do rito procedimental.
No evento 7, PET1, a autora emenda à inicial para juntada de documentos para subsidiar a análise do pleito de gratuidade da justiça e ainda, informa o rito de tutela cautelar antecedente.
No evento 9, DESP1, foi deferida a gratuidade da justiça em favor da autora.
LIMINAR indeferida no evento 10, DEC1.
No evento 15, o sistema comunicou a interposição de Agravo de Instrumento nº 0008106-40.2021.8.27.2700, no qual o recurso foi improvido -evento 33, ACOR1 - e não conhecido em sede de REsp - evento 83, OUT5-.
CONTESTAÇÃO ofertada no evento 18, CONT1, na qual a requerida se encontra assistida pela digna Defensoria Pública do Estado.
Postulou justiça gratuita.
Em sede de preliminar como questão prejudicial ao mérito suscitou incompetência da Justia Estadual.
RÉPLICA no evento 21, REPLICA1.
Saneamento das questões processuais pendentes no evento 24, DEC1.
Na mesma oportunidade, determinou a intimação da requerida para juntar documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência econômica, bem como a intimação de ambas as demandantes para especificarem provas.
Juízo de admissibilidade das provas no evento 107, DEC1.
No mesmo ato se designou Audiência de Instrução.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO no evento 127, TERMOAUD1, na qual, em suma, assim ficou registrado: Aberta a Audiência, proposta a autocomposição a mesma restou infrutífera.
Conforme deliberação do evento 107, ao tentar inquirir a testemunha da autora na pessoa de RICARDO DE FREITAS GONÇALVES este, embora aparecesse na tela da audiência, não conseguiu responder ao juízo conforme gravação, o que resultou na dispensa da oitiva pelo juízo ao fundamento, em suma, de que o problema técnico na comunicação é da própria testemunha e não do sistema judicial, tendo a autora apresentado seu protesto a esta decisão.
A requerente DESISTIU da oitiva da testemunha ALEX PEREIRA MASCARENHAS.
Passou-se à inquirição das testemunhas da requerida, nesta ordem: EMÍDIO DA SILVA RAMOS e JOSILDA BORGES DOS SANTOS. As partes postularam por Alegações Finais em 15 dias. Pelo MM.
Juiz, foi proferido o seguinte DESPACHO: DEFIRO as Alegações Finais por Escrito em 15 dias, a iniciar-se pela autora a partir desta Audiência.
Apresentadas, INTIME-SE a DEFENSORIA PÚBLICA na assistência da requerida em 30 dias para suas Alegações Finais Escritas. A autora não apresentou suas Alegações Finais EScritas, conforme CERTIDÃO -evento 128, CERT1 -.
Alegações Finais pela requerida no evento 131, ALEGAÇÕES1. É o relatório. DECIDO Conforme acima relatado, a autora ingressou como pedido de IMISSÃO DE POSSE, figura processual esta típica de demandas envolvendo direito real, ou seja, direito de propriedade.
Ademais, sua inicial -evento 1, INIC1- aduz fatos atinentes a suposto direito de herdeira sobre o Espólio deixado por seu Pai, o Sr. ALDONSO CAMPOS FLORES - Certidão de òbito no evento 1, COMP6- página 8-.
De outra banda, a própria Advogada da requerente, ao ser indagada pelo juízo no tempo de gravação: 05m:27s - Audiência - evento 127, TERMOAUD1-, confirmou se tratar de imissão de posse por propriedade: Link: https://vc.tjto.jus.br/file/share/14dd3fca3b204c56a820ded0696dd188 Portanto, não se trata de demanda possessória nata.
Todavia, em pesquisa no sistema e-proc, localizou-se o PEDIDO DE INVENTÁRIO n. 0020005-45.2021.8.27.2729, no qual no evento 1, COMP6 tem a Certidão de Óbito e no evento 1, COMP8 tem Certidão de Matrícula nº 129.453 e o imóvel está com Alienação Fiduciária à Caixa Federal.
O imóvel em discussão nesta demanda está sendo objeto de partilha naquele inventário: 1 – Um imóvel: residencial urbano situado em Avenida D, Lote HM-02, Apartamento 101, Bloco I, do Condomínio Residencial Lago Sul 2, Palmas – TO, registrado sob a matrícula n. 129.453 do Israel Siqueira de Abreu Campos Ofício de Registro de Imóveis de Palmas-TO, emitido pelo município de Palmas – TO, com valor estimado de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Desta forma, a autora não demonstrou ser proprietária do imóvel para fins de pedido de imissão de posse.
A UMA, porque o imóvel, conforme Certidão de Matrícula nº 129.453 - evento 1, COMP6- página 9 - está Alienado Fiduciarimente à Caixa Econômica Federal e, portanto, esta credora fiduciária é quem tem a propriedade resolúvel do imóvel.
Neste sentido: PENHORA DE BEM IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
O imóvel em questão foi adquirido por meio de financiamento imobiliário (alienação fiduciária), em que o próprio imóvel foi dado em garantia da dívida.
Ao alienar fiduciariamente o imóvel, transmite-se o domínio útil ainda que de forma precária (propriedade resolúvel) ao credor fiduciário, Caixa Econômica Federal, não podendo, portanto, o imóvel responder pela dívida .
Com a alienação fiduciária, transfere-se à instituição financeira a propriedade resolúvel do bem constrito, portanto, o imóvel não integra mais o patrimônio do devedor, não podendo ser objeto de penhora.
Entretanto, os direitos de crédito decorrentes do contrato podem ser penhorados, considerando-se que a cada parcela paga, o devedor adquire o direito à parte ideal do imóvel, que passa a integrar seu patrimônio. À medida em que o valor do financiamento vai sendo amortizado, a parcela correspondente do bem sai da esfera patrimonial da Caixa Econômica Federal e passa a pertencer ao alienante.
Assim, o devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor .
A penhora, nesse caso, incide sobre "direitos e ações", tal como autorizado pelo art. 11, inciso VIII, da Lei 6.830/80.
Mencione-se que o CPC de 2015 passou a permitir a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, no art . 83, inciso XII.
Assim, embora seja inviável a penhora sobre bens gravados por alienação fiduciária, já que não pertence ao executado, é possível a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor no contrato. (TRT-2 00004135220175020255 SP, Relator.: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, 14ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 17/08/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DEVEDOR FIDUCIANTE - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À AQUISIÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA.
Na forma do que dispõe o art. 1.228 do Código Civil, tem-se por requisitos da ação reivindicatória a prova da propriedade do titular e da posse injusta do réu .
Considerando que o devedor fiduciante, durante a vigência do contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, detém apenas a posse direta do bem dado em garantia, mas não é seu proprietário, possuindo mera expectativa de direito à sua aquisição, não tem o aludido devedor fiduciante legitimidade ativa para propositura de ação reivindicatória. (TJ-MG - AC: 10472130033088001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 05/04/2018, Data de Publicação: 13/04/2018) A DUAS, porque durante a Audiência de Instrução -evento 127, TERMOAUD1 -, a requerente sequer conseguiu provar o fato de ter a posse direta sobre o imóvel, quiçá a propriedade.
Com efeito, conforme se registrou na Ata de Audiência supra, a autora desistiu da oitiva de sua testemunha ALEX PEREIRA MASCARENHAS e, a outra testemunha arrolada, RICARDO DE FREITAS GONÇALVES, ao ser inquirido no tempo de gravação: 16m:20s, sua conexão estava com instabilidade o que o impossibilitou de ouvir e responder o juízo, embora tenha lhe oportunizado um tempo razoável - mais de 11 (onze minutos , ou seja, de 16:20 a 27:55 (conforme gravação), o qual foi dispensado pelo juízo por não ser problema técnico do sistema judicial e sim da própria parte.
Já a autora, durante o seu DEPOIMENTO PESSOAL, demonstrou que exerce sobre o imóvel a posse direta e, posse esta confirmada pelas testemunhas EMÍDIO DA SILVA RAMOS e JOSILDA BORGES DOS SANTOS, ambas inquiridas a partir do tempo de gravação: 28m:30s.
Link: https://vc.tjto.jus.br/file/share/14dd3fca3b204c56a820ded0696dd188 Em resumo, a autora não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu alegado direito, inobservando o princípio do ônus probatório do art. 373, I, do CPC. POSTO ISTO, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTE a demandada e, de consequência, CONDENO a autora: a) ao pagamento das despesas processuais. b) ao pagamento, a título de honorários advocatícios, à parte requerida no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Entretanto, a requerente está pela justiça gratuita - evento 9, DESP1-, razão pela qual aplica-se o §3º do arrt. 98 do CPC. Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fulcrado no art. 487, I, do CPC.
Publicada e INTIMADAS as partes, após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE os autos.
Data do sistema.
Agenor Alexandre da SilvaJuiz de Direito Titular -
16/07/2025 10:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 08:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 08:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 08:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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08/07/2025 18:03
Conclusão para julgamento
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07/07/2025 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 129
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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09/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:59
Lavrada Certidão
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12/03/2025 15:10
Despacho - Mero expediente
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12/03/2025 15:09
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 1ª VARA CIVEL - 12/03/2025 14:00. Refer. Evento 108
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06/03/2025 10:58
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 115
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05/03/2025 13:59
Conclusão para despacho
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05/03/2025 13:58
Lavrada Certidão
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22/01/2025 17:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 119
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22/01/2025 17:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 117
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21/01/2025 13:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 119
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21/01/2025 13:38
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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21/01/2025 13:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 117
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21/01/2025 13:38
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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21/01/2025 13:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 115
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21/01/2025 13:38
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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19/11/2024 15:06
Lavrada Certidão
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04/09/2024 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
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13/08/2024 22:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
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24/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 109 e 110
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14/07/2024 09:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2024 09:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2024 09:50
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 1ª VARA CIVEL - 12/03/2025 14:00
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05/07/2024 14:00
Decisão - Outras Decisões
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31/01/2024 14:04
Conclusão para despacho
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13/12/2023 22:54
Protocolizada Petição
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30/11/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 103
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10/11/2023 17:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/09/2023 19:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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19/09/2023 15:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 89 e 96
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19/09/2023 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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19/09/2023 15:46
Protocolizada Petição
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12/09/2023 22:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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06/09/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 12:36
Despacho - Mero expediente
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05/09/2023 15:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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05/09/2023 12:33
Conclusão para despacho
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04/09/2023 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 89
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22/08/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 18:08
Despacho - Mero expediente
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25/05/2023 16:40
Conclusão para despacho
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20/04/2023 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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28/03/2023 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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27/03/2023 20:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 81
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22/02/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 79 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 22/02/2023 14:44:02)
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22/02/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2023 14:44
Decisão - Outras Decisões
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07/12/2022 18:28
Conclusão para despacho
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07/12/2022 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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25/11/2022 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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20/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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10/10/2022 14:04
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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10/10/2022 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2022 14:04
Despacho - Mero expediente
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01/09/2022 17:58
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00081064020218272700/TJTO
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28/07/2022 13:28
Conclusão para despacho
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28/07/2022 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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24/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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14/07/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2022 14:28
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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19/05/2022 16:51
Juntada - Informações
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17/05/2022 18:34
Expedido Carta pelo Correio
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17/05/2022 13:27
Despacho - Mero expediente
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18/02/2022 13:13
Conclusão para despacho
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17/02/2022 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/01/2022 20:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/01/2022 16:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
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13/01/2022 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
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12/01/2022 11:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
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10/01/2022 13:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
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10/01/2022 13:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
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09/01/2022 17:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
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09/01/2022 17:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
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09/01/2022 14:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
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04/01/2022 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
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27/12/2021 22:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
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25/12/2021 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
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25/12/2021 18:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
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20/12/2021 01:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/01/2022
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19/12/2021 15:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/01/2022
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17/12/2021 16:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 04/01/2022
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16/12/2021 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/01/2022
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16/12/2021 14:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/01/2022
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16/12/2021 12:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/01/2022
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15/12/2021 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/12/2021
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15/12/2021 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2021
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15/12/2021 16:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2021
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15/12/2021 11:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2021
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15/12/2021 10:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 27/12/2021
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10/12/2021 15:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/12/2021
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08/12/2021 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/12/2021
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08/12/2021 10:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 24/12/2021
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07/12/2021 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/12/2021
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07/12/2021 20:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/12/2021
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07/12/2021 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/12/2021
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07/12/2021 01:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/12/2021
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05/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
25/11/2021 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/11/2021 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/11/2021 11:27
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
20/10/2021 15:36
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00081064020218272700/TJTO
-
28/09/2021 16:55
Conclusão para despacho
-
27/09/2021 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
20/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
10/09/2021 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2021 19:28
Protocolizada Petição
-
31/08/2021 14:09
Despacho - Mero expediente
-
30/07/2021 15:33
Protocolizada Petição
-
22/06/2021 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 00081064020218272700/TJTO
-
02/06/2021 02:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/06/2021 até 04/06/2021
-
28/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
18/05/2021 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/05/2021 14:07
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Tutela Cautelar Antecedente
-
18/05/2021 14:06
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
18/05/2021 14:05
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
-
18/05/2021 12:05
Conclusão para despacho
-
17/05/2021 22:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/04/2021 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/04/2021 18:10
Despacho - Mero expediente
-
16/04/2021 10:18
Conclusão para despacho
-
16/04/2021 10:11
Processo Corretamente Autuado
-
15/04/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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