TJTO - 0022845-63.2022.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0022845-63.2022.8.27.2706/TO EXECUTADO: ANDRELINA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): RENATO ROCHA LIMA (OAB TO006991) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública em desfavor da parte executada.
A executada foi citada (evento 15).
No evento 24 houve o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, a fim de reconhecer sua ilegitimidade passiva quanto ao débito de IPTU aparelhado na Certidão de Dívida Ativa *02.***.*72-38; bem como determinou o prosseguimento do feito quanto ao débito de TAXA DE LIXO, somente quanto aos meses de Janeiro a Julho do exercício financeiro de 2018 cobrado na CDA de nº *02.***.*72-37.
Adiante, o exequente requereu a extinção do feito em razão do cancelamento das CDAs exequendas, haja vista o reconhecimento da irregularidade cadastral (evento 63). É o relatório do necessário.
Decido.
Conforme dito no relatório, o exequente informou o cancelamento das CDAs objeto da presente execução fiscal, haja vista o reconhecimento da irregularidade cadastral.
Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe, frente à ausência de pressupostos processuais, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito, face ao cancelamento das CDAs exequendas.
Sem condenação ao pagamento das despesas processuais finais, bem como de honorários advocatícios, uma vez que já arbitrado no evento 24.
Ademais, o cancelamento da dívida remanescente da CDA *02.***.*72-37 (janeiro a julho de 2018) se deu de ofício pelo exequente.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: a) Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc).
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente; e b) Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada; c) Em caso de renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos.
INTIMO as partes cerca do presente conteúdo.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
17/07/2025 07:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/07/2025 07:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/07/2025 18:50
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Cancelamento de Dívida Ativa
-
16/07/2025 15:54
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
24/06/2025 14:12
Conclusão para despacho
-
18/03/2025 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
18/03/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
11/03/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 17:37
Despacho - Mero expediente
-
11/03/2025 17:24
Conclusão para despacho
-
28/01/2025 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
19/12/2024 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
-
05/12/2024 17:17
Despacho - Mero expediente
-
05/12/2024 13:43
Conclusão para despacho
-
02/12/2024 16:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
08/11/2024 15:31
Protocolizada Petição
-
07/11/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 17:57
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
12/08/2024 16:53
Conclusão para despacho
-
01/07/2024 13:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
26/06/2024 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
19/06/2024 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
03/05/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
29/02/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 17:24
Despacho - Mero expediente
-
05/02/2024 15:12
Conclusão para despacho
-
24/10/2023 22:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
03/10/2023 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
-
02/10/2023 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
02/10/2023 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
05/09/2023 15:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 16:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
24/08/2023 07:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
24/08/2023 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
23/08/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 12:53
Decisão - Acolhimento de exceção - de pré-executividade
-
26/07/2023 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
05/07/2023 11:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
02/06/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 15:50
Lavrada Certidão
-
23/05/2023 15:26
Protocolizada Petição
-
19/05/2023 14:05
Conclusão para despacho
-
19/05/2023 14:04
Lavrada Certidão
-
11/05/2023 00:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
-
13/04/2023 14:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: ANTONIO NETO ALVES BEZERRA (por substituição em 14/04/2023 11:35:43)
-
13/04/2023 14:48
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
11/01/2023 17:59
Despacho - Mero expediente
-
11/01/2023 16:41
Conclusão para despacho
-
26/12/2022 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
14/12/2022 21:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
-
25/11/2022 19:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
10/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
31/10/2022 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2022 17:24
Despacho - Mero expediente
-
31/10/2022 13:49
Conclusão para despacho
-
18/10/2022 15:24
Processo Corretamente Autuado
-
18/10/2022 15:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
11/10/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000408-58.2024.8.27.2738
Luiz Barbosa dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/03/2024 17:39
Processo nº 0000881-92.2025.8.27.2743
Lucilene Medrado Amorim Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Barbara de Oliveira Borges
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/04/2025 11:40
Processo nº 0001486-70.2025.8.27.2700
Banco do Brasil S/A
Nelito Alves de Souza
Advogado: Tatiana Clemer das Neves
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/02/2025 15:49
Processo nº 0026510-86.2020.8.27.2729
Facilite Prestacao de Servicos de Cadast...
Huanderson Ritchelly Rocha Lopes
Advogado: Victor Peixoto do Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/07/2020 14:42
Processo nº 0014690-46.2020.8.27.2737
Poliana Ribeiro Pereira Pedreira
Estado do Tocantins
Advogado: Maria Aparecida Lima Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/10/2020 09:31