TJTO - 0001486-70.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001486-70.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)AGRAVADO: NELITO ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): TATIANA CLEMER DAS NEVES (OAB TO004671) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO COMO ATO DE RESISTÊNCIA.
NATUREZA DISTINTA ENTRE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ENCARGOS PROCESSUAIS.
NÃO PROVIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que reconheceu a incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, no cumprimento provisório de sentença coletiva, oriunda de ação civil pública promovida pelo IDEC.
Após bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 424.934,01, perícia apurou débito de R$ 55.510,24.
O Executado pleiteou a restituição do excedente.
A decisão agravada manteve a incidência dos encargos legais sobre o valor atualizado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a realização de bloqueio judicial via SISBAJUD, decorrido o prazo de 15 dias do art. 523 do CPC, configura pagamento voluntário suficiente para afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do referido artigo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 523, § 1º, do CPC exige pagamento voluntário no prazo de 15 dias úteis contados da intimação.
A ausência desse pagamento atrai os encargos legais. 4.
O bloqueio judicial de valores via SISBAJUD não se confunde com o pagamento espontâneo da dívida.
Trata-se de medida coercitiva que não representa iniciativa voluntária do devedor. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o oferecimento de bens, seguro garantia ou mesmo o bloqueio judicial não afasta a incidência de multa e honorários advocatícios, por não configurarem pagamento voluntário. 6.
A impugnação ao cumprimento de sentença constitui ato de resistência, incompatível com a voluntariedade exigida no art. 523 do CPC. 7.
Os encargos processuais, como a multa e os honorários, têm natureza distinta da obrigação principal.
Sua incidência decorre do comportamento processual do devedor, não se tratando de majoração ilegítima da dívida. 8.
A tese do Agravante de que a satisfação parcial ou garantia do juízo deveria afastar os encargos, não encontra respaldo legal ou jurisprudencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso não provido, mantendo-se a decisão que reconheceu a incidência da multa e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, mantendo-se a decisão agravada que reconheceu a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 19:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/07/2025 14:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 14:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:45
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0001486-70.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 387) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) AGRAVADO: NELITO ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A): TATIANA CLEMER DAS NEVES (OAB TO004671) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 387
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13/06/2025 14:28
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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11/06/2025 20:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:39
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 17:33
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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21/05/2025 17:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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24/04/2025 18:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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24/04/2025 18:38
Despacho - Mero Expediente
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26/03/2025 16:57
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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21/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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12/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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12/02/2025 15:43
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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10/02/2025 18:13
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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10/02/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5653530 Situação: Pago. Boleto Pago.
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10/02/2025 15:49
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 248 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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