TJTO - 0001394-37.2023.8.27.2741
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
-
18/07/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001394-37.2023.8.27.2741/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: ARTHUR SILVA SOUSA BANDEIRA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZA DANYELA SILVERIO COSTA (OAB TO008799)APELANTE: LAURA APARECIDA GOMES DA SILVA SOUSA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZA DANYELA SILVERIO COSTA (OAB TO008799) EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA APLICAÇÃO DE VALORES PERTENCENTES AO ADOLESCENTE EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE OU INTERESSE EVIDENTE DA PROLE.
INADEQUAÇÃO DO PRODUTO FINANCEIRO AO REGIME DE PROTEÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESFAVORÁVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por representante legal de adolescente contra sentença que indeferiu pedido de autorização judicial para aplicação de valores pertencentes ao incapaz, oriundos de espólio, atualmente depositados em conta judicial, em produto financeiro da modalidade VGBL, sob o argumento de projeção de rentabilidade superior. 2.
A sentença recorrida concluiu pela improcedência do pedido, por entender ausentes os requisitos do art. 1.691 do Código Civil, notadamente a necessidade ou o interesse evidente da prole.
Destacou-se, ainda, a função protetiva da conta judicial, com controle institucional e fiscalização do Ministério Público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de valores pertencentes a menor, oriundos de espólio e depositados em conta judicial, em plano de previdência privada sem garantia de capital, pode ser autorizada judicialmente com fundamento em suposta expectativa de rentabilidade superior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 1.691 do Código Civil estabelece que os pais não podem contrair, em nome dos filhos menores, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante autorização judicial.
Trata-se de medida protetiva ao patrimônio dos incapazes. 5.
O princípio do melhor interesse da criança (CF/1988, art. 227; ECA, art. 4º) orienta a atuação judicial em qualquer medida que envolva os direitos de menores.
Esse princípio também é consagrado no art. 3º, item 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto nº 99.710/1990), segundo a qual o interesse da criança deve ser uma consideração primordial em todas as decisões que a afetem. 6.
O parecer do Ministério Público destacou que a mera expectativa de rendimento superior não constitui, por si só, prova de necessidade ou benefício evidente.
Ressaltou os riscos do produto proposto, a ausência de garantias contratuais e a possibilidade de prejuízos ao patrimônio do incapaz. 7.
A prudência judicial se justifica diante da natureza dos recursos — valores pertencentes ao adolescente, oriundos de herança, depositados judicialmente — cujo manejo demanda segurança, controle institucional e supervisão contínua.
A substituição por plano de previdência privada, ainda que conservador, não garante estabilidade, liquidez ou integridade dos valores. 8.
O produto financeiro pretendido (VGBL) admite variação de rendimento, taxas administrativas, resgates com penalidades e ausência de bloqueio judicial, sendo incompatível com os critérios de proteção patrimonial de incapazes exigidos pelo ordenamento jurídico. 9.
A alegação de que os valores visariam à futura formação educacional do adolescente não foi acompanhada de plano de custeio ou comprovação de imprescindibilidade, revelando-se genérica e insuficiente à luz da jurisprudência consolidada. 10. A sentença impugnada alinha-se aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção integral da criança e do adolescente, impondo-se a manutenção do depósito judicial até a maioridade ou demonstração superveniente de necessidade legalmente justificável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso não provido.
Sentença mantida, em consonância com o parecer do Ministério Público.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ARTHUR SILVA SOUSA, representado por sua genitora, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, complementados pelos ora apresentados, em consonância com o parecer do Ministério Público.
Deixa-se de fixar honorários advocatícios recursais, uma vez que incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
17/07/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
17/07/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
16/07/2025 19:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
16/07/2025 19:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
14/07/2025 14:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
14/07/2025 14:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
11/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Voto
-
30/06/2025 14:45
Juntada - Documento - Certidão
-
27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
-
27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001394-37.2023.8.27.2741/TO (Pauta: 389) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: ARTHUR SILVA SOUSA BANDEIRA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZA DANYELA SILVERIO COSTA (OAB TO008799) APELANTE: LAURA APARECIDA GOMES DA SILVA SOUSA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZA DANYELA SILVERIO COSTA (OAB TO008799) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) PROCURADOR(A): VERA NILVA ÁLVARES ROCHA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ARAGUAINA Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
-
26/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
26/06/2025 13:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 389
-
12/06/2025 17:45
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte 0183079300039 - EXCLUÍDA
-
11/06/2025 20:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
11/06/2025 20:39
Juntada - Documento - Relatório
-
15/05/2025 17:35
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
15/05/2025 09:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
15/03/2025 10:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
15/03/2025 10:56
Despacho - Mero Expediente
-
07/03/2025 16:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034270-81.2023.8.27.2729
Rodrigo Fernandes Beraldo Carvalho
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/07/2024 16:01
Processo nº 0011290-53.2022.8.27.2737
Vera Lucia de Sena Lopes
Municipio de Porto Nacional-To
Advogado: Irley Santos dos Reis
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/12/2022 16:07
Processo nº 0000379-89.2025.8.27.2732
Ramon de Oliveira Cordeiro e Souza
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/04/2025 17:41
Processo nº 0011944-46.2016.8.27.2706
Jose Borges dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Krislayne de Araujo Guedes Salvador
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/11/2021 08:27
Processo nº 0001394-37.2023.8.27.2741
Laura Aparecida Gomes da Silva Sousa
0183079300039
Advogado: Luiza Danyela Silverio Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/07/2023 17:08