TJTO - 0011944-46.2016.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 62
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16/07/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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15/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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14/07/2025 15:21
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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14/07/2025 14:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 63
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14/07/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011944-46.2016.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: JOSE BORGES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES (OAB TO005097) Ementa: DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AVERBAÇÃO DE ÁREA EM MATRÍCULA DE IMÓVEL RURAL.
EXIGÊNCIAS CARTORÁRIAS NÃO CUMPRIDAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de averbação de área de 30.000 ha na matrícula n.º M-14.836, referente ao imóvel rural denominado Fazenda Alencar, localizado em Araguaína/TO, sob alegação de ausência de documentos exigidos pelo Cartório de Registro de Imóveis.
O recorrente pleiteava, ainda, a condenação por danos morais decorrentes da recusa cartorária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recorrente cumpriu os requisitos legais e cartorários necessários à averbação pretendida na matrícula do imóvel; (ii) estabelecer se houve ato ilícito por parte da oficial do cartório apto a ensejar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A averbação pretendida depende da apresentação de documentação completa, especialmente a comprovação da divisão amigável entre os condôminos do imóvel (Espólio de José Borges dos Santos e José Pinheiro São Miguel), documento este que não foi apresentado, conforme verificado na instrução e reiterado na sentença.O Ministério Público, embora não tenha se manifestado nesta instância, ofereceu parecer na origem, suprindo a exigência de intervenção, por se tratar de matéria de registro público.A atuação da oficial registradora limitou-se a exigir o cumprimento de requisitos legais e regulamentares, inexistindo demonstração de abuso, excesso ou ilegalidade que configurasse ato ilícito.A ausência de ilicitude impede a caracterização de dano moral, não havendo nexo causal entre a conduta da oficiala e o alegado prejuízo moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A averbação de área em matrícula de imóvel rural exige a comprovação de todos os requisitos legais e cartorários, incluindo a definição dos limites e confrontações por divisão amigável, quando houver copropriedade.A recusa fundamentada do cartório em proceder à averbação, por ausência de documentação necessária, não configura ato ilícito.Não há configuração de dano moral quando a atuação da serventuária está amparada na legalidade e decorre do exercício regular de direito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Não consta.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Majoro os honorários em 5%, e mantenho a suspensão da exigibilidade na forma do § 3º do artigo 98 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
11/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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10/07/2025 14:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 13:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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10/07/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/07/2025 18:06
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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09/07/2025 18:06
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 381
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10/06/2025 16:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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10/06/2025 16:14
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2025 15:06
Conclusão para julgamento
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29/05/2025 13:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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29/05/2025 13:28
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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28/05/2025 16:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:54
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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13/05/2025 15:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/05/2025 15:26
Conclusão para julgamento
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07/05/2025 12:26
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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07/05/2025 11:49
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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06/05/2025 17:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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06/05/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:16
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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29/04/2025 17:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/04/2025 16:29
Processo Reativado - Novo Julgamento
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29/04/2025 16:29
Recebidos os autos - NACOM -> TJTO
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24/03/2022 14:18
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA1EFAZ
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24/03/2022 14:18
Trânsito em Julgado
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24/03/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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15/03/2022 20:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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27/02/2022 18:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/03/2022
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27/02/2022 17:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/02/2022
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26/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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16/02/2022 22:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 16/02/2022 22:57:06)
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16/02/2022 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2022 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2022 19:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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16/02/2022 19:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/02/2022 17:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/02/2022 17:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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16/02/2022 17:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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16/02/2022 17:38
Juntada - Documento - Voto
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02/02/2022 14:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/01/2022 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/01/2022 16:35
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/02/2022 00:00</b><br>Sequencial: 645
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14/12/2021 15:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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14/12/2021 15:07
Juntada - Documento - Relatório
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25/11/2021 15:34
Conclusão para julgamento
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25/11/2021 14:25
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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25/11/2021 14:21
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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25/11/2021 13:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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25/11/2021 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2021 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2021 11:17
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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22/11/2021 11:17
Despacho - Mero Expediente
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22/11/2021 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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