TJTO - 0011719-39.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:53
Baixa Definitiva
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24/06/2025 09:53
Trânsito em Julgado
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11/06/2025 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 17:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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28/05/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 01:19
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/05/2025 23:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0011719-39.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: RITA RIBEIRO DOS REISADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por RITA RIBEIRO DOS REIS em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
No caso em apreço, a parte requerente, embora regularmente intimada no eventos n. 11, para emendar a inicial, quedou-se inerte, conforme petição do evento n. 12.
O descumprimento da determinação enseja o indeferimento da petição inicial, nos moldes do art. 321 do Código de Processo Civil.
Vejamos: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Confira-se a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021).
Na mesma linha já decidiram o TJTO e TJGO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA DA INICIAL DETERMINADA.
PROCURAÇÃO ATUAL COM PODERES ESPECÍFICOS.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL COMO CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 C/C INCISO I DO ART. 485 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.1. É possível ao Juízo da causa, no exercício do poder geral de cautela, determinar a apresentação de procuração atualizada e específica para a demanda, a fim de resguardar os interesses da relação jurídica, mormente quando se tem conhecimento do ajuizamento em massa das chamadas "demandas predatórias" por todo o País, tendo por objeto contratos de instituições financeiras.
O Estado do Tocantins não escapa a essa realidade, fato esse que motivou a ação cautelosa do magistrado sentenciante.2.
Na hipótese, houve determinação de emenda da inicial, nos termos do art. 319 do CPC, para que a parte autora juntasse aos autos procuração atualizada com poderes específicos para a demanda, a qual não foi atendida.3.
Caso em que o entendimento firmado nos precedentes desta Corte é no sentido de que o não cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial para apresentar a procuração atualizada e específica para a demanda enseja o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0004063-05.2022.8.27.2707, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 12/04/2023).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5111392-96.2021.8.09.0000 COMARCA DE SERRANÓPOLIS 2ª SEÇÃO CÍVEL AGRAVANTE : SEBASTIÃO EUGÊNIO DA SILVA AGRAVADOS : ESPÓLIO DE PEDRO WALDOMIRO NEIS RELATOR : FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
PETIÇÃO INICIAL COM IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1.
A ação rescisória, por apresentar caráter excepcional, uma vez que tem por escopo a desconstituição de decisão já acobertada pelo manto da coisa julgada, há de ser postulada por representante processual devidamente amparado por procuração atualizada, que lhe confira poderes específicos para tanto. 2.
Verificada a presença de irregularidade na peça pórtica da ação rescisória, deve ser procedida a intimação do autor, via Diário da Justiça, para que a retifique, mostrando-se desnecessário que a comunicação se efetive pessoalmente, diante da ausência de previsão legal nesse sentido. 3.
Deixando o proponente de, atempadamente, corrigir o vício apontado, impõe-se o indeferimento da exordial e a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Inteligência da Súmula nº 47 do TJGO. 4. A consequência da falta de prática de determinado ato no momento processual oportuno é definitivo e impede a prática de outro ato com o mesmo objetivo em momento posterior, por força do instituto da preclusão. 5.
O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. 6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
A C O R D A M os integrantes da Segunda Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 01 de junho de 2022, por maioria de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do relator. (TJ-GO 51113929620218090000, Relator: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 03/06/2022).
O indeferimento da inicial nos moldes do dispositivo legal supra, acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Veja-se: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial". Frisa-se ainda que, nos termos do art. 51, § 1º da lei nº 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Reforço que todos os sujeitos do processo devem cooperar com a prestação jurisdicional, não tratando-se de formalismo exacerbado, mas sim, de medida processual em estrita obediência aos prazos estabelecidos e aos institutos jurídicos, em especial a demonstração do interesse processual, condição para o exercício do direito de ação, nos moldes dos artigos 6º c/c o 17, ambos do CPC.
Por todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência disto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 c/c o 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente, por força do artigo 27 da Lei n. 12.5153/09.
Intimem-se.
Palmas-TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
21/05/2025 07:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 07:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 07:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 17:29
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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15/05/2025 14:14
Conclusão para julgamento
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09/05/2025 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/04/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/04/2025 17:37
Decisão - Outras Decisões
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11/04/2025 13:54
Conclusão para despacho
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10/04/2025 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2025 11:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2025 00:08
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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20/03/2025 13:26
Conclusão para despacho
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20/03/2025 13:13
Processo Corretamente Autuado
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19/03/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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